TJSC - 5000561-81.2024.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50005618120248240024/TJSC
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000561-81.2024.8.24.0024/SC AUTOR: JUCELI ROSA DA SILVAADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENEADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGORIO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar contrarrazões. -
29/08/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11240413, Subguia 5896209 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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28/08/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 11240413, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5896209&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5896209</a>
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28/08/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 11240413 - R$ 685,36
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000561-81.2024.8.24.0024/SCRELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZERAUTOR: JUCELI ROSA DA SILVAADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENEADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGORIORÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 11/07/2025 - PETIÇÃO ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
12/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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11/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000561-81.2024.8.24.0024/SC ATO ORDINATÓRIO Fica nomeada GLAUCIMARA RAMOS como perita grafotécnica no presente feito. -
02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000561-81.2024.8.24.0024/SC AUTOR: JUCELI ROSA DA SILVAADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENEADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGORIORÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO 1.
Das preliminares 1.1. Do interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso, a parte ré alegou que inexiste interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve qualquer tentativa de solução amigável do impasse antes do ajuizamento da presente demanda (evento 43, CONT1).
A tese, contudo, não se sustenta, uma vez que tal fato, por si só, não pode impedir a propositura da demanda, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (CRBF, art. 5º, XXXV).
Logo, REJEITO a preliminar. 1.2. Da impugnação à justiça gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Semelhante disposição está inserida na Constituição Estadual (art. 4º, II, “e”).
A garantia prevista no texto constitucional tem por objetivo inibir que a falta de recursos dificulte o acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV).
O Código de Processo Civil assegura à parte o benefício da justiça gratuita, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme se verifica in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência econômica prestada pela parte possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser infirmada por outras provas.
No caso em destaque, apesar de a parte ré ter alegado que a parte autora teria condições financeiras de arcar com as custas processuais (evento 43, CONT1), com fundamento no art. 100, caput, do Código de Processo Civil, deixou de produzir qualquer prova documental nesse sentido.
Ora, a cassação do benefício requer prova robusta acerca da possibilidade da parte impugnada efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio, o que, de fato, não aconteceu nos autos.
Em tal cenário, mantenho a benesse concedida. 1.3. Da inépcia da petição inicial "Não contendo a petição inicial quaisquer das imperfeições elencadas no art. 330 do Código de Processo Civil de 2015, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, além de instruída de forma bastante, não há falar em inépcia" (TJSC, Apelação Cível n. 0301295-89.2016.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 23-01-2017).
No caso, da causa de pedir exposta na petição inicial (inexistência de contratação) é plenamente possível extrair os pedidos da parte autora (de declaração de nulidade do contrato, de repetição do indébito e de indenização por danos morais), tanto é que possibilitou a defesa de mérito da parte ré (evento 43, CONT1).
Logo, REJEITO a preliminar. 1.4. Da inexistência de irregularidade de representação A parte ré alegou que o procurador da parte autora ajuizou diversas ações idênticas, versando sobre fatos repetitivos e padronizados, motivo pelo qual requereu a oitiva da autora para informar se tem conhecimento da presente demanda, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (evento 43, CONT1).
Contudo, na ausência de qualquer indício concreto de que o procurador tenha eventualmente fraudado o instrumento de mandato, a tese levantada pela parte ré não comporta acolhimento.
Ao arremate, é certo o ajuizamento de diversas ações idênticas é prática comum no judiciário.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM DESFAVOR DA PARTE RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE DETERMINADA PARTE PARA QUE O INSTRUMENTO DE MANDATO PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC.
PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUPOSTOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EXERCIDA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
EXIGÊNCIA FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESCABIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001329-36.2022.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Logo, INDEFIRO os pedidos formulados nesse sentido. 2.
Da prejudicial de mérito 2.1.
Da prescrição O termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto supostamente indevido, que, in casu, ocorreu em junho de 2024 (evento 1, EXTR5).
A demanda, por sua vez, foi ajuizada no dia 31/01/2024.
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito. 3. Do saneamento Em análise aos autos, afere-se que não há mais questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
Logo, dou o feito por saneado. 4.
Da inversão do ônus da prova O ônus da prova foi invertido e recai sobre a parte ré (evento 35, DESPADEC1).
Há que se considerar, contudo, que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súmula n. 55). 5.
Da atividade probatória FIXO como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): se houve contratação do empréstimo pela parte autora. 6.
Da prova pericial Em análise aos autos, afere-se que a parte autora não reconheceu a assinatura aposta nos instrumentos trazidos aos autos pela parte ré (evento 47, RÉPLICA1).
Assim, tendo em vista o já mencionado acerca da questão de fato relevante para o deslinde do feito, imprescindível verificar se as assinaturas dos instrumentos são verdadeira ou falsificadas.
Logo, necessária a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica.
Em consequência, determino a realização de prova pericial grafotécnica consistente na análise das assinaturas apostas no contrato (evento 43, ANEXO2), e, para tanto, nomeio a Sra.
NOMEIO GLAUCIMARA RAMOS, perita grafotécnica, com endereço profissional na Rua Claudio Balestrin, São Sebastião, Fraiburgo/SC, contato telefônico: (49) 99907-1438 e endereço de e-mail: [email protected], para assumir o encargo de Perita Judicial, a qual deverá ser intimada, via Sistema Eproc, para assumir o encargo de Perita Judicial, independentemente de compromisso, conforme arts. 465 e 466 do CPC.
FIXO os honorários periciais em R$ 800,00, item '6.4' da tabela constante do anexo único da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores.
Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de quinze dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC).
Da intimação da Sra.
Perita II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE a Sra.
Perita nomeada, preferencialmente via Eeproc ou então via correspondência eletrônica e contato telefônico, para que no prazo de cinco dias: a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; e c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC).
Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo.
III.
RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, RETORNEM-SE conclusos imediatamente.
Do início da prova pericial, agendamento e disponibilização de honorários IV. Tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, o ônus da comprovação da autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, é da parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira.
A questão foi inclusive analisada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, firmando-se o Tema n. 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Não bastasse isso, repito, diante da inversão do ônus da prova, deixa de ser ônus da parte autora comprovar que o contrato não foi firmado e passa a ser ônus da parte ré comprovar que ele foi firmado.
Assim, ainda que não tenha postulado pela designação de perícia grafotécnica, CABERÁ à parte ré, que produziu o documento, a prova de que a assinatura constante no documento foi firmada de fato pela parte autora.
ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, advirta-se ao(à) perito(a) de que o valor dos honorários periciais será pago, ao final, pela parte ré, se sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o Estado deverá arcar com os honorários periciais, eis que beneficiária da justiça gratuita (evento 11, SENT1). V. INTIME-SE a parte ré para que apresente, no Cartório Judicial desta Unidade, a via original do contrato (evento 43, ANEXO2), para ser submetida a assinatura à perícia grafotécnica (art. 396, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. ADVIRTO que a não exibição do documento acarreta, como consequência, a admissão de verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC) e o julgamento antecipado da lide.
VI. Após, INTIME-SE a Sra.
Perita nomeada para iniciar os trabalhos e, assim, informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC). Entre a data do agendamento da perícia (e comunicação) e a data de realização dela, deverá haver um período de TRINTA dias.
Da intimação das partes acerca da perícia VII. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores.
Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial.
A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia a fim de ser promovida a colheita dos grafismos, constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial.
Do objeto da perícia e quesitos do juízo VIII.
Quanto ao conteúdo, além dos quesitos das partes, a perita deverá esclarecer se as assinaturas encontradas no contrato são de autoria de JUCELI ROSA DA SILVA.
Dos prazo para entrega do laudo IX. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC.
Manifestações a respeito do laudo X. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo da perita do juízo (art. 477, § 1º, do CPC).
XI.
HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE a Sra.
Perita para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Do pagamento dos honorários periciais XII. Transcorrido o prazo do item 'IX' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'X', LIBERE-SE o restante dos honorários periciais.
Após, RETORNEM conclusos para sentença. -
12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000561-81.2024.8.24.0024/SCAUTOR: JUCELI ROSA DA SILVAADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENEADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGORIORÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)DESPACHO/DECISÃOINTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de quinze dias, sob pena preclusão e indeferimento da prova requerida posteriormente, o que poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. -
21/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:12
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 35
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25/03/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 35
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25/03/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:56
Decisão interlocutória
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14/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:10
Recebidos os autos - TJSC -> FGO01 Número: 50005618120248240024/TJSC
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11/07/2024 14:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FGO01 -> TJSC
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11/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELI ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2024 13:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição
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14/03/2024 17:47
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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14/03/2024 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:58
Decisão interlocutória
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06/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 14 Justiça gratuita: Requerida
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06/03/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 15:12
Decisão interlocutória
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31/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Empréstimo consignado
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31/01/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELI ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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