TJSC - 5007491-44.2022.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
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17/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ALESSANDRA PEDRO, Guia 9991241, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5185351&modulo
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17/03/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ALESSANDRA PEDRO - Guia 9991241 - R$ 125,17
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17/03/2025 17:04
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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17/03/2025 17:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Juntada - Guia Gerada - 13/09/2024 14:08:00)
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17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
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17/03/2025 13:41
Transitado em Julgado
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20/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 30/01/2025 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007491-44.2022.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA RÉU: ALESSANDRA PEDRO ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 346 do CPC, segue publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dispositivo Sentença: "...
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar ALESSANDRA PEDRO a pagar o valor de R$ 5.365,90 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal).
Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC.
Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." "...Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA e ALESSANDRA PEDRO, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, fulcrado no art. 487, inciso III, "b" e 924 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas processuais conforme convencionado na transação.
Ressalta-se que a realização de transação após da sentença não enseja a dispensa das despesas processuais na forma do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Desde logo defiro ao credor a devolução de importância referente a custas pagas e/ou diligências não utilizadas, que deverá para tanto realizar requerimento administrativo a ser direcionado ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça mediante protocolo nas secretarias dos foros ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, consoante orientações constantes no sítio eletrônico do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/custas-e-depositos-judiciais/instrucoes-para-a-devolucao-da-taxa-de-servicos-judiciais-e-de-despesas-processuais.
Ainda, sem necessidade de maiores digressões ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 59, EMBDECL1) para que o primeiro parágrafo da sentença constante no evento 56, SENT1 passe a constar como: Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALESSANDRA PEDRO, visando a cobrança de um crédito no valor de R$ 5.365,90 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), oriundo da prestação de serviços públicos de engenharia sanitária relativo ao imóvel de cadastro nº 228359." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
29/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2025
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29/01/2025 16:53
Intimado em Secretaria
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29/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/11/2024 17:23
Homologada a Transação
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21/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição
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24/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/09/2024 13:34
Juntada de Petição
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26/09/2024 13:34
Juntada de Petição
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26/09/2024 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 13/09/2024 14:08:02)
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13/09/2024 14:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 09/09/2024
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04/09/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ANDRIELE ROSILDA MIANES
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04/09/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: ANA PAULA SCHNEIDER LUCION DE LUCAS
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04/09/2024 15:22
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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04/09/2024 15:22
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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01/04/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: SUSETE MORGAN
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10/11/2023 18:46
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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16/08/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6187351, Subguia 3214738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,61
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10/08/2023 18:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6187351, Subguia 3214738
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10/08/2023 18:57
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 6187351 - R$ 257,61
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10/08/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 06:17
Juntada de Petição
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21/07/2023 11:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/07/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2023 15:38
Juntada de Petição
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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23/05/2023 08:30
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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27/03/2023 16:00
Juntada de Petição
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03/03/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5104468, Subguia 2675883 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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27/02/2023 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5104468, Subguia 2675883
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27/02/2023 14:34
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 5104468 - R$ 13,89
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27/02/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2022 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4366665, Subguia 2310906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
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04/10/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2022 15:31
Determinada a intimação
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04/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:34
Juntada de Petição
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04/10/2022 08:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4366665, Subguia 2310906
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04/10/2022 08:03
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 4366665 - R$ 291,15
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04/10/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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