TJSC - 5103718-05.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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14/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/08/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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14/08/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:45
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5103718-05.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CLELIA MITTERSTEINER FONSECA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS ANDRIGHETTI COELHO (OAB SC040875) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) INTERESSADO: PAULO ROBERTO VARGAS INTERESSADO: FERNANDO DE MELLO VIANNA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
18/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 30
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04/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103718-05.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51037180520238240930/SC)RELATOR: ROBSON LUZ VARELLAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 11/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103718-05.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5103718-05.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLELIA MITTERSTEINER FONSECA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS ANDRIGHETTI COELHO (OAB SC040875)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Clelia Mittersteiner Fonseca opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal constante no evento 18, a qual negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos embargos em favor do procurador da instituição financeira. Em sua insurgência sustenta, em síntese, omissão, porquanto não houve análise do tema 872.
Assevera que "não houve ato desidioso, pois nunca houve nenhuma relação entre a apelante e o ex-executado, tampouco houve a possibilidade da apelante ter realizado a transferência do bem, pois não tinha relação direta com os ex-proprietários, afastando a causalidade".
Defende a comprovação acerca da ciência da "modificação da titularidade do imóvel antes de requerer a constrição do bem".
Aduz que os embargos de terceiro foram o meio processual cabível para questionamento da matéria.
Afirma "que o apelado sequer contestou o feito, ou seja, não houve labor, bem como se afasta o próprio instituto da sucumbência".
Aponta, ainda, que houve extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição. Por fim, pugna pelo acolhimento do incidente (evento 25). Apresentadas contrarrazões (evento 28), vieram os autos conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.
Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.
A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.
Pois bem.
A recorrente alega omissão no julgado objurgado, porquanto não houve análise do tema 872.
Assevera que "não houve ato desidioso, pois nunca houve nenhuma relação entre a apelante e o ex-executado, tampouco houve a possibilidade da apelante ter realizado a transferência do bem, pois não tinha relação direta com os ex-proprietários, afastando a causalidade".
Defende a comprovação acerca da ciência da "modificação da titularidade do imóvel antes de requerer a constrição do bem".
Aduz que os embargos de terceiro foram o meio processual cabível para questionamento da matéria.
Afirma "que o apelado sequer contestou o feito, ou seja, não houve labor, bem como se afasta o próprio instituto da sucumbência".
Aponta, ainda, que houve extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição.
Entretanto, o aresto vergastado rechaçou a tese de afastamento do princípio da causalidade, mormente porque a ora insurgente deixou de promover o registro da aquisição do bem nos órgãos competentes.
Veja-se: De acordo com a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Ao complementar o verbete sumular, referida Corte Superior firmou entendimento, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.452-840/SP (Tema 872), de que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. (...)" (REsp. n. 1.452.840/SP, Rel Min.
Herman Benjamin, j. em 14/9/2016) (Tema 872). [...] Feitas essas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a exequente postulou a penhora do imóvel matriculado sob n. 12.807, do 1º Ofício de Registro de Imóves da Comarca de Blumenau (Evento 441, NOM BENS PENH1- autos n. 0008540-49.1995.8.24.0008) com amparo em certidão de matrícula do imóvel (Evento 51, CONTRAZAP1).
O contrato de compra e venda firmado entre Yara Luef e a embargante foi lavrado em 26/5/1998 (Evento 1, CONTR3), ou seja, antes da averbação do ato constritivo, o qual ocorreu em 29/8/2023 (Evento 472, MATRIMÓVEL2). Entretanto, em conformidade com o Tema 872, a despeito de a ora insurgente comprovar nos autos a posse do bem em comento, o que ensejou o levantamento o gravame, deixou de promover o registro da aquisição do bem nos órgãos competentes, ônus que lhe incumbia, de sorte que não há falar em redimensionamento da sucumbência, tampouco o afastamento da condenação (Evento 18).
Ademais, "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 16415/GO, rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 6/4/2017).
Dessarte, em vista da fundamentação retro, não há falar em vício a macular o "decisum" objetado em relação ao tópico mencionado alhures.
Conclui-se, assim, ser evidente a intenção da embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel.
Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021).
Diante do exposto, em razão da inexistência dos vícios de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material, deixo de conhecer dos presentes embargos declaratórios. -
20/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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19/05/2025 15:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/03/2025 19:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
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07/03/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/02/2025 14:54
Retirada de pauta
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05/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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04/02/2025 16:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5103718-05.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CLELIA MITTERSTEINER FONSECA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS ANDRIGHETTI COELHO (OAB SC040875) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) INTERESSADO: PAULO ROBERTO VARGAS INTERESSADO: FERNANDO DE MELLO VIANNA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
23/01/2025 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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03/12/2024 14:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0502 para GCOM0202)
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03/12/2024 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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03/12/2024 13:49
Determina redistribuição por incompetência
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29/11/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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29/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:47
Alterado o assunto processual - De: Veículos - Para: Contratos bancários
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29/11/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DE MELLO VIANNA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO VARGAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/11/2024 10:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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28/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (17/10/2024). Guia: 9048680 Situação: Baixado.
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27/11/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (17/10/2024). Guia: 9048680 Situação: Baixado.
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27/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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