TJSC - 5002828-85.2024.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
25/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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24/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:14
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Petição
-
24/06/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002828-85.2024.8.24.0166/SC EXEQUENTE: EDSON DIMAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344)EXECUTADO: COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMAADVOGADO(A): SILVIA D ECA NEVES LUZ DA CONCEICAO BLASI (OAB SC069900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDSON DIMAS DO NASCIMENTO em face de COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA (evento 1).
A executada foi intimada por edital, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (evento 27).
Sobreveio impugnação (evento 31), oportunidade em que a executada arguiu preliminar de nulidade da intimação por edital e, no mérito, manifestou-se por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade.
Com efeito, não se desconhece a necessidade de prévio esgotamento de meios para a convocação pessoal, em conformidade com o disposto no art. 256, II, e § 3º, do CPC. É sabido, porém, que a executada encerrou suas atividades e não mais possui representante para receber intimações.
Este Juízo já envidou diligências em significativo número de processos para a localização da requerida.
Todavia, diante do insucesso dos expedientes, vem se adotando a utilização da via editalícia, tal como nos autos n. 50022742420228240166 e 50022716920228240166.
Nesse cenário, considerando o esgotamento dos meios nesta demanda e nas demais em trâmite nesta unidade judicial, é caso de reconhecer a validade da intimação perfectibilizada.
No mais, a justificativa apresentada por negativa geral deve ser rejeitada.
Isso porque a executada não apresentou elemento concreto a afastar ou reduzir a obrigação outrora fixada, decorrente de decisum transitado em julgado, no qual foram observados os preceitos fundamentais do contraditório e ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ofertada.
Tocante aos honorários da defensora nomeada para o processo, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos mediante o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.
Adiante, verifico que o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC, pelas razões abaixo expostas.
Nos autos 5000066-43.2017.8.24.0166 foi deferida a penhora dos direitos minerários da executada Cooperminas, conforme termo de ev. 55 naqueles autos. Ressalta-se que este foi o único bem passível de penhora encontrado em nome da executada, após inúmeras diligências efetuadas, entre as diversas ações que a mesma figura no polo passivo.
Após, em sede de agravo de instrumento, foi determinada a suspensão daquele feito, nos moldes do art. 76 da Lei n. 5.764/1971.
Após o levantamento da suspensão, determinou-se a alienação judicial dos direitos minerários, contudo não houve êxito.
Assim, foi deferida a venda direta do bem, conforme decidido em reunião realizada em sede de cooperação judicial (processo 5000066-43.2017.8.24.0166/SC, evento 223, DOC1).
Diante da resposta negativa dos leiloeiros, mas início de tratativas com possíveis interessados, foi determinada a suspensão dos referidos autos (ev. 265), em 11/11/2021, com vistas a aguardar a conclusão das negociações.
Em seguida, houve nova reunião em cooperação judicial, na qual já houve a participação desta magistrada (ev. 310), e a partir do que ali fora narrado, bem como as diligências infrutíferas até então ocorridas, determinou-se nova suspensão do feito. Percebe-se que já transcorreu mais de um ano e meio da primeira tentativa de venda direta do único bem penhorado da executada, sem qualquer sucesso na diligência dos leiloeiros, em que pese ser perceptível que estão se empenhando para melhor solução do impasse. Destaco que na audiência em questão, na qual também houve participação do Tribunal Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, ANM e Procuradoria Federal, foi dito que a questão ambiental não foi acordada, a ponto de se poder colocar a mina em operação.
Neste ponto, as condições diversas que envolvem Fazenda Pública, MPF e MPT, os trabalhadores, ANM, além de licenças ambientais, não permitiram construir um encaminhamento possível de ser exequível, principalmente pela falta de recursos financeiros da mineradora.
Que na época, o que por certo assim se mantém, não existe alguém capacitado para cuidar da mina e que, portanto, qualquer um pode adentrar o local. Também foi ressaltado que a primeira avaliação foi de 50 milhões, mas que na época havia ativos a serem explorados.
Que, de fato, esses direitos minerários têm qualidade metalúrgica que outras minas não possuem.
Contudo, no local há água, decorrente do abandono, e por isso o valor vem naturalmente decaindo.
Que houve, inclusive, o interesse de um consórcio, mas a grande questão são as dívidas ativas que superam a casa dos 30 milhões de reais, o que não torna o bem atrativo, já que ainda não houve caducidade. Importante também ressaltar que há inúmeras questões ambientais envolvidas e que a situação tem se agravado de modo a haver risco de contaminação do lençol freático, dentre outros problemas ainda longe de serem solucionados.
Por outro lado, em questão processual, verifica-se que a Cooperminas carece de um representante e que não mais constitui advogado, ou seja, não mais se manifesta nos autos de nenhuma ação que tramita nesta vara. O Leiloeiro deste juízo por algumas vezes manifestou-se no sentido de que pende a conclusão de um estudo técnico de possível interessado, mas já transcorreram mais de seis meses sem qualquer notícia de que esse estudo de fato permanece em andamento. Verifica-se, portanto, que são inúmeros entraves e circunstâncias que tornam o bem nada atrativo em mercado, no que ressalto que o valor de mercado está diretamente atrelado à maior ou menor possibilidade de o bem ser adquirido por interessados e o quanto estão dispostos a pagar, e não somente pelo ativo físico em si.
Neste ponto, de plano reconheço a ineficácia de eventual reavaliação do bem pelo perito, até porque já transcorreram quase dois anos da avaliação impugnada e o bem por certo seria avaliado em valor diferente, senão menor.
Ademais, nova avaliação não traria qualquer efetividade ou utilidade, tendo em vista o atual cenário.
Assim, é possível se concluir que, embora haja penhora dos direitos minerários nos autos 5000066-43.2017.8.24.0166, o bem carece de liquidez, pelo menos neste momento, no que não há justificativa para o prosseguimento do feito, se não há qualquer notícia de outros bens penhoráveis, ou viabilidade de aquisição dos direitos minerários por terceiros. E mais, ainda não se pode afastar que a Cooperminas responde por inúmeros processos das mais diversas naturezas, sejam trabalhistas, executivos fiscais e mesmo ações cíveis, no que, por certo, eventual liquidação do único ativo existente vai respeitar a ordem de preferência dos créditos, até porque este juízo ainda permanece em cooperação judicial com os demais órgãos interessados. Não se pode afastar que a interrupção das atividades da cooperativa gerou consequências que transbordam interesses individuais e os elevam a patamar socialmente relevante. Por fim, diante do narrado e da notória ausência de outros bens passíveis de penhora em nome da cooperativa executada, não vejo outra possibilidade a não ser a aplicação do art. 921, III, no que dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis Neste sentido, é possível o entendimento de que o dispositivo pode ser aplicado quando não há liquidez do bem penhorado nos autos 5000066-43.2017.8.24.0166, não somente pelas circunstâncias já apontadas, mas também porque necessita de aquisição por pessoas capazes de gerirem e darem continuidade às atividades, o que restringe ainda mais as possibilidades de venda. Não vejo outra solução a não ser a suspensão do presente feito, pois é notório, público, evidente e incontroverso que atualmente não há notícia de qualquer outro bem passível de penhora. Isto posto: Suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do último resultado negativo de venda do bem, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Após o prazo de 1 ano sem que a diligência de venda seja frutífera, determino o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC) , com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (art. 921, § 3º, do CPC) em havendo notícia de bens passíveis de constrição ou em caso de posterior venda dos direitos minerários.
Registro que, como o sistema de acompanhamento processual não dispõe de ferramenta de "arquivo administrativo", o feito permanecerá suspenso pelo período de 1 ano (art. 921, § 2º, do CPC) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a ocorrência de prescrição.
Intimem-se. -
27/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 23:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 30/01/2025
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/01/2025 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 27/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/03/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002828-85.2024.8.24.0166/SC EXEQUENTE: EDSON DIMAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA EDITAL Nº 310070902601 JUIZ DO PROCESSO: BERTHA STECKERT AGACCI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA, endereço: Rua Sebastião Rodrigues Dutra, antiga Rua 215, S/N, Loteamento Parque Mario Tiscoski - Ouro Negro - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), Rua São Pedro, 467, na pessoa de seu representante FABIO ESMERALDINO, CPF *51.***.*66-04 - Próspera - 88811780, Criciúma/SC (Residencial), Rua São Pedro, 467 - Próspera - 88811780, Criciúma/SC (Residencial), Rua São Carlos, 975, WhatsApp (48)9.9151-3302 e (48)9.9856-6461 - Mina do Mato - 88810240, Criciúma/SC (Residencial), Rua Francisco de Assis Macarini, 641 - Wosocris - 88818160, Criciúma/SC (Residencial), Rua São Carlos, 985, Telefone ? (48) 99856.6461 - Santa Catarina - 88810240, Criciúma/SC (Residencial), Estrada Geral, 5, ou s/n - ESCRITÓRIO DA COOPERMINAS - Santa Líbera - 88850000, Forquilhinha/SC (Comercial), Rodovia Gabriel Arns, 0, (após a ponte - Rio Sangão - 88814005, Forquilhinha/SC (Residencial), Rodovia Gabriel Arns, 0, após a ponte - São Roque - 88814005, Criciúma/SC (Residencial), Rua São Carlos, 985 - Santa Catarina - 88810240, Criciúma/SC (Residencial), Rua Lígia Rocha de Luca, 190, Casa - Vila Nova Esperança - 88806048, Criciúma/SC (Comercial), RUA 463, 01 - SANTA LIBERA - 88850000, Forquilhinha/SC (Comercial), Rua São Carlos, 975 - Mina do Mato - 88810415, Criciúma/SC (Residencial), Rua Geral, 1 - Santa Libera - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), Rua São Carlos, 285, na pessoa de TIAGO MENSOR DE SOUZA - Santa Catarina - 88810240, Criciúma/SC (Residencial), Estrada Geral, s/n, 0 - Santa Líbera - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), ESTRADA GERAL, SN - SANTA LIBERA - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), Rua Jose Fenali, 1 - Vila Macarini - 88818840, Criciúma/SC (Comercial), Rua Henrique Lage, 626, apto. 302 - Centro - 88800000, Criciúma/SC (Residencial), Travessa Germano Magrin, 38, Edifício Parthenon, sala 407 - Centro - 88802090, Criciúma/SC (Residencial), Rua Jose Fenali, 1 - Vila Macarini - 88818840, Criciúma/SC (Comercial) e Rua Dionizio Miliolli, 26 - Jardim Maristela - 88815510, Criciúma/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
28/01/2025 14:34
Intimação por Edital
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28/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:33
Expedição de Edital - intimação
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28/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:24
Decisão interlocutória
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28/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:28
Determinada a intimação
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31/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON DIMAS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 16:41
Distribuído por dependência - Número: 50001922520198240166/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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