TJSC - 5011182-97.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011182-97.2024.8.24.0005/SC AUTOR: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO SPIEGELADVOGADO(A): FELIX SOIBELMAN (OAB RJ076117)RÉU: FABIANA DE ALENCAR DORN MORAESADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670)ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTOFOLINI MAFRA (OAB SC018189) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista os pontos controvertidos fixados na decisão anterior, mantenho a audiência designada.
Defiro a participação do advogado do autor por videoconferência, já que reside no Rio de Janeiro.
A ré está dispensada da audiência, porque não será colhido seu depoimento pessoal (se quiser poderá participar por vídeo, como já deferido anteriormente).
O autor, a advogada da ré e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta unidade. No mais, mantenho as demais determinações expostas na decisão anterior.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011182-97.2024.8.24.0005/SC AUTOR: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO SPIEGELADVOGADO(A): FELIX SOIBELMAN (OAB RJ076117)RÉU: FABIANA DE ALENCAR DORN MORAESADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670)ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTOFOLINI MAFRA (OAB SC018189) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "ação de restituição de caução c/c indenização por danos morais" ajuizada por Carlos Alexandre Nascimento Spiegel contra Fabiana de Alencar Dorn Moraes, já qualificados nos autos.
Alegou o autor que firmou contrato de locação residencial de 29/08/2022 a 29/08/2023, com caução em dinheiro de R$ 12.400,00; que comunicou a desocupação em 06/08/2023 e entregou as chaves em 29/08/2023; e que o laudo de vistoria de saída teria indicado o imóvel em condições adequadas.
Afirmou que, não obstante, a ré reteve valores (multa e “reparos”), devolvendo apenas R$ 2.795,28 após três meses, quando a caução corrigida seria R$ 13.604,17, imputando-lhe despesas unilaterais no total de R$ 10.808,89.
Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a retenção indevida da caução e a inexigibilidade de multa rescisória, diante da dinâmica da desocupação e do resultado da vistoria final; invocou a disciplina legal da caução em dinheiro, inclusive quanto ao índice de correção aplicável.
Ao final, pediu a restituição do saldo da caução, com atualização (base de cálculo indicada para alcançar R$ 8.197,19), e a condenação em danos morais de R$ 13.200,00.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu citação por oficial nos endereços informados.
A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (evento 53, CONT1), sustentando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a moderação de eventual condenação à luz do art. 944 do CC.
Para tanto, afirmou inexistirem danos e juntou conversas de WhatsApp sobre pintura/jardinagem e entrega de chaves, orçamentos, apontamento de “portão danificado/desregulado”, além de laudo de vistoria de entrada e ata notarial.
Instado, o autor apresentou réplica (evento 58, RÉPLICA1), em que defendeu a tempestividade do ato, reiterou a narrativa inicial (aviso em 06/08/2023, entrega das chaves em 29/08/2023 e vistoria final “ok”), impugnou a multa e as retenções por “reparos” não previstos ou não aprovados, sustentou que a caução em dinheiro observa o índice da caderneta de poupança, pleiteou danos morais e julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 60, DESPADEC1), a parte ativa não se manifestou (evento 65).
A parte passiva, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas (evento 64, PET1).
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) a comunicação da desocupação, as datas e a dinâmica da entrega das chaves; II) o estado do imóvel na entrega (vistoria de saída alegadamente “ok”) em confronto com o laudo de entrada e os apontamentos posteriores; III) a necessidade, a extensão e o custo dos “reparos” invocados (v.g., jardinagem, pintura e portão) e sua vinculação contratual/pertinência; IV) o cabimento e a proporcionalidade da multa rescisória diante das circunstâncias da saída; V) o quantum a restituir da caução em dinheiro (incluindo o índice de correção aplicável e termo inicial) e a existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da retenção.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial. Considerando que a parte ré reside na Itália,, autorizo sua participação por videoconferência.
E-mail para envio do link de acesso à sala virtual deverá ser informado nos autos até o dia imediatamente anterior à audiência.
No ato, será tomado o depoimento pessoal do autor e colhidos os depoimentos das testemunhas Sabrina Franciele Silva Pinto e Salvador da Silva Melo.
Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455.
Dispenso, porém, a intimação das testemunhas se o patrono noticiar no processo que participarão do ato independentemente de intimação.
Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC, devendo as partes solicitantes recolherem as despesas postais respectivas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão.
Intimem-se. -
06/09/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 19/11/2025 14:00. Refer. Evento 67
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06/09/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 19/11/2025 14:00
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09/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Despacho
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05/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 02:17
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 03:23
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:34
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição - FABIANA DE ALENCAR DORN MORAES (SC018189 - SOLANGE CRISTOFOLINI MAFRA / SC013670 - FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS)
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06/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/01/2025 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/03/2025
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31/01/2025 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5011182-97.2024.8.24.0005/SC AUTOR: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO SPIEGEL RÉU: FABIANA DE ALENCAR DORN MORAES EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) autor(s): Felix Soibelman - RJ076117. Pelo presente, os(as) citandos(as) Sr(a) FABIANA DE ALENCAR DORN MORAES, CPF: *64.***.*29-72, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) CITADO(S) para responder à ação, querendo, em 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do NCPC).
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú–SC, 30/01/2025. -
30/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:40
Expedição de Edital - citação
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:56
Despacho
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30/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2024 17:02
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8716855, Subguia 4457529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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04/09/2024 15:20
Link para pagamento - Guia: 8716855, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4457529&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4457529</a>
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04/09/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO SPIEGEL - Guia 8716855 - R$ 36,27
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2024 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 10:09
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2024 10:08
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8276483, Subguia 4226427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 18:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8276483, Subguia 4226427
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04/07/2024 18:26
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO SPIEGEL - Guia 8276483 - R$ 72,54
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:37
Determinada a citação
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17/06/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8132137, Subguia 4154666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 657,31
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14/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/06/2024 13:58
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Locação de imóvel
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14/06/2024 13:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8132137, Subguia 4154666
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14/06/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO SPIEGEL - Guia 8132137 - R$ 657,31
-
14/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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