TJSC - 5004617-88.2021.8.24.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004617882021824008120250905083842
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02/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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26/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/08/2025 17:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 13:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004617-88.2021.8.24.0081/SC APELANTE: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344)ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534)APELADO: IRINEU CARDOSO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)APELADO: NEIVA APARECIDA CARDOSO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) DESPACHO/DECISÃO RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 35, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne ao cerceamento de defesa, pois "o caso em apreço requereria maior dilação probatória, não se enquadrando naquelas situações permissivas de antecipação do julgamento", sobretudo a oitiva de testemunha.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, II e III, do Código de Processo Civil; 93, IX, da Constituição Federal, no que tange ao fato de que "não se verifica um mínimo de fundamentação jurídica que possa dar guarida ao entendimento proferido naquele grau de jurisdição, que se limitou a crer como verdade absoluta as inverídicas informações trazidas pelos Recorridos – que nada comprovaram para derruir o direito da Recorrente -, tudo vagamente e sem menção a qualquer artigo de lei".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 472 do Código Civil, em relação ao fato de que "a única negociação detida entre as partes é o contrato que se objetiva rescindir, nunca havendo qualquer renegociação quanto à forma de pagamento e/ou aceitação da garantia como pagamento e quitação do contrato, porquanto se houvesse, tal tratativa se daria da mesma forma como fora o contrato, escrita, e jamais verbal".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, veda-se a admissão do recurso especial no que tange aos dispositivos constitucionais supostamente violados, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ainda quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 489, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se pode admitir o apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
Intimem-se. -
06/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 13:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 15:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780064, Subguia 162946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 18:03
Link para pagamento - Guia: 780064, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162946&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162946</a>
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29/05/2025 18:03
Juntada - Guia Gerada - RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 780064 - R$ 242,63
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
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29/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004617-88.2021.8.24.0081/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344) ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) APELADO: IRINEU CARDOSO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) APELADO: NEIVA APARECIDA CARDOSO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
04/04/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 70
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25/02/2025 16:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0503
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24/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
05/02/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 18:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/01/2025 19:04
Juntada de Petição
-
21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:01</b>
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17/01/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
17/01/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:01</b><br>Sequencial: 16
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09/12/2024 17:38
Retirada de pauta
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02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004617-88.2021.8.24.0081/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344) APELADO: IRINEU CARDOSO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BRUNA MAIA FERREIRA (OAB SC041932) ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) APELADO: NEIVA APARECIDA CARDOSO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BRUNA MAIA FERREIRA (OAB SC041932) ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
29/11/2024 15:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/11/2024 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 79
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16/04/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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16/04/2024 17:18
Juntada de certidão
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10/04/2024 12:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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10/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/04/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (06/03/2024). Guia: 7431781 Situação: Baixado.
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09/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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