TJSC - 5004617-88.2021.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306266-71.2016.8.24.0018/SC APELANTE: KETLY GIOVANA BENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976)ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)ADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497)ADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070)APELANTE: METALURGICA PESENTE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS PACHECO DECONTTI (OAB PR071640)APELANTE: MANIR PESENTE (RÉU)ADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS PACHECO DECONTTI (OAB PR071640) DESPACHO/DECISÃO KETLY GIOVANA BENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 34, ACOR2 e evento 50, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 950 do Código Civil, no que concerne ao afastamento do "pleito de pensão mensal vitalícia com base na ausência de incapacidade total" (p. 17).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "tinha 8 (oito) anos de idade quando o acidente causador das lesões deixou sequelas neurológicas e psiquiátricas permanentes na autora, que hoje apresenta epilepsia pós-traumática, com crises convulsivas frequentes, necessitando de uso contínuo de medicação controlada, além do agravamento do seu quadro psiquiátrico"; que "o laudo pericial é categórico ao apontar que a autora não poderá exercer determinadas atividades profissionais, especialmente aquelas que envolvam riscos, como trabalhos em altura, em espaços confinados ou com máquinas e equipamentos de corte.
Essas restrições são incompatíveis com várias funções no mercado de trabalho, o que evidencia uma limitação real e concreta de sua capacidade de inserção profissional plena"; e que "mesmo que a recorrente atualmente esteja inserida em atividades laborais compatíveis com suas restrições, é inegável que o acidente reduziu sua capacidade de competir em igualdade de condições com os demais trabalhadores, limitando suas oportunidades e expectativas profissionais" (evento 59, RECESPEC1, p. 11-12).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao afastamento da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 34, RELVOTO1, grifos no original): Da leitura acima, infere-se que para o pagamento de pensão mensal é necessário que a vítima sofra perda parcial ou total de sua capacidade laborativa. Na hipótese em tela, infere-se do conjunto probatório ter o acidente de trânsito impingido à autora traumatismo crânio encefálico grave, com evolução clínica favorável, restando dispensada a necessidade de intervenção cirúrgica (evento 90, LAUDO1, fl. 05). Extrai-se, ainda, do Laudo pericial judicial, que, apesar da gravidade da lesão e do desenvolvimento de problemas psíquicos, a requerente não apresenta incapacidade laboral. Com efeito, transcreve-se as respostas do médico perito (evento 90, LAUDO1, fl. 06, 08, 10, 11, 12 e 13: 7) Conclusão Médico Pericial: Diante dos fatos expostos, concluímos que a pericianda sofreu acidente de trânsito em 2008 com TCE – trauma crânio encefálico, que atualmente apresenta crises convulsivas controladas pela medicação usada.
Apresenta forte componente psíquico. Não apresenta incapacidade laboral. (...) g) A autora é portadora da CID 10 G40.9, apresentando comprometimento cognitivo? Descrever a extensão do 8 comprometimento cognitivo, considerando especialmente o quadro evolutivo escolar. É portadora de patologia que corresponde ao CISD G 40.9, mas não apresenta comprometimento cognitivo, tanto que terminou o ensino médio em tempo regular e passou no vestibular aos 19 anos. (...) i) A autora desenvolveu transtorno de ansiedade e síndrome do pânico? Detalhar os sintomas dessas patologias.
Se positivo, tal deformidade decorre das sequelas experimentadas pelo acidente de trânsito sofrido em 22.11.2008? A Autora apresenta sintomas mistos de ansiedade e depressão.
Há registros de atendimento tanto hospitalar como no posto de saúde por crises conversivas e não convulsivas, um dos sinais de transtorno somatoforme que faz parte da categoria de transtornos neuróticos.
O acidente ocorrido pode ter contribuído para o desenvolvimento do transtorno, mas não é causa exclusiva. (...) p) O quadro clinico apresentado pela autora lhe possibilitará exercer toda e qualquer profissão ou apresenta limitações de ordem física, motora e emocional? Sim, desde que respeitadas as restrições citadas no quesito anterior. Para as atividades exercidas pela Autora até hoje, auxiliar de creche, atendente de lancheria e vendedora lojista, a mesma não apresentam qualquer restrição laboral. (...) f) É possível que a causa desses sintomas venha ter origem em algum eventual acidente sofrido pela autora em outra ocasião diversa daquela narrada nos autos? O acidente pode ter contribuído para o quadro psiquiátrico, mas as características apresentadas pela Autora são de quadro prévio ao acidente, mas este pode ter agravado. (...) Fls. 641, relata academia diária.
Sem sinais de déficit motor ou neurológico. (...) j) Eventual quadro avaliado/diagnostico atual realizado pelo Sr.
Perito permite concluir com certeza algum comprometimento da vida da requerente? Sendo positivo, a resposta a questão, aponte quais seriam eventuais limitações e comprometimentos, o percentual dessas limitação(ões)/comprometimentos, se houver e as respectivas referencias da literatura médica. A Autora apresenta epilepsia pós traumática, que contra indica que a mesma faça determinadas atividades laborais ou de lazer, ou mesmo da vida diária, tais como trabalhos em altura, trabalhos em equipamentos ou máquinas com risco de ferimento se houver crise. No entanto a mesma pode trabalhar em diversas áreas, como nas que vinha trabalhando: auxiliar de creche, atendente de lancheria, vendedora lojista. (grifei).
Do exposto, denota-se que apesar de a requerente padecer de problemas psicológicos agravados pelo atropelamento, não se encontra incapacitada para o labor. Pelo contrário, infere-se do processado que, além de a requerente ter concluído os estudos no tempo regular e passado no vestibular, se qualifica como estudante e desempenha o ofício de auxiliar na creche municipal. Nessa senda, não comprovada a incapacidade laboral e a consequente diminuição de renda em razão do atropelamento, não se pode falar em pensionamento em caráter vitalício. [...] Assim sendo, dá-se provimento ao recurso da parte demandada no ponto, para afastar a condenação fixada em Sentença a título de pensionamento mensal vitalício. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 67, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1.
Intimem-se. -
24/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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09/04/2024 18:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - XXM01 -> TJSC
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09/04/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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07/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/03/2024 18:00:26)
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07/03/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Ato ordinatório praticado - 07/03/2024 18:00:24)
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07/03/2024 18:04
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 86 - Ato ordinatório praticado - 07/03/2024 18:00:24
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07/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 84 (06/03/2024). Guia: 7431781 Situação: Baixado.
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07/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7431781, Subguia 3814290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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06/03/2024 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7431781, Subguia 3814290
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06/03/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 7431781 - R$ 660,86
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15/02/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/02/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/02/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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01/02/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/02/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/01/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 18:57
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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18/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:41
Juntada de Petição
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28/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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24/02/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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23/02/2023 11:14
Juntada de Petição
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21/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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05/09/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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05/08/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 17:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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05/08/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2022 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 21:35
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/07/2022 17:13
Juntada de Petição - NEIVA APARECIDA CARDOSO / IRINEU CARDOSO (SC029365 - GEANDRO GUSTAVO GEREMIA / SC041932 - BRUNA MAIA FERREIRA)
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14/06/2022 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 13/06/2022
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13/06/2022 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 13/06/2022
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09/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN
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09/06/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN
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09/06/2022 12:56
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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09/06/2022 12:55
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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18/05/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3513550, Subguia 1894580 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,84
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17/05/2022 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2022 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3513550, Subguia 1894580
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16/05/2022 16:14
Juntada - Guia Gerada - RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 3513550 - R$ 23,84
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13/05/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:57
Decisão interlocutória
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20/04/2022 14:57
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala audiências por videoconferência 1ª Vara - 20/04/2022 13:00. Refer. Evento 17
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20/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:28
Juntado(a)
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12/04/2022 14:15
Audiência de conciliação - designada - Local Sala audiências por videoconferência 1ª Vara - 20/04/2022 13:00
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25/03/2022 16:46
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/02/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2022 16:33
Expedição de ofício - 2 cartas
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31/01/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2022 15:50
Decisão interlocutória
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26/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2022 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
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23/12/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2835681, Subguia 1556232 - Boleto pago (1/1) - R$ 5.258,45
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17/12/2021 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2835681, Subguia 1556232
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17/12/2021 10:41
Juntada - Guia Gerada - RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 2835681 - R$ 5.258,45
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17/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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