TJSC - 5011414-59.2024.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:27
Baixa Definitiva
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24/02/2025 18:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RSL01CV
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24/02/2025 18:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: THEODORO HERMANN
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24/02/2025 18:06
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: NAZIRA HERMANN
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24/02/2025 18:06
Custas Satisfeitas - Parte: ROSANA VENTURI
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24/02/2025 18:06
Custas Satisfeitas - Parte: ESPÓLIO DE MIGUEL VENTURI
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18/02/2025 13:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RSL01CV -> DCJE
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18/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000399-16.2012.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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18/02/2025 13:52
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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13/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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22/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/01/2025
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22/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5011414-59.2024.8.24.0054/SC REQUERIDO: NAZIRA HERMANN (Espólio) DESPACHO/DECISÃO Rosana Venturi e espólio de Miguel Venturi requereram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Soerma de Madeiras Ltda., objetivando estender a responsabilidade patrimonial em relação aos seus sócios, ora requeridos, Theodoro Hermann e Nazira Hermann, ambos falecidos.
Citados os espólios na pessoa do inventariante (evento 17.1), o prazo para manifestação decorreu em branco (evento 19.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, os requeridos deixaram de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Contudo, é medida excepcional e somente deve ser autorizada quando estiverem preenchidos os requisitos legais: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios.
Sobre o assunto, vale o registro de que a desconsideração da personalidade jurídica "é instituto excepcional, aplicável apenas quando for demonstrado que houve excesso na administração ou que a pessoa jurídica foi manipulada com o intuito de fraudar direito de terceiros" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092882-1, de Blumenau, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 26.4.2016).
Nesse viés, importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando estiver demonstrada cabalmente a presença dos seus requisitos normativos, consistentes no abuso da pessoa jurídica, no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.
No caso, a parte autora fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na dissolução irregular da sociedade e no abuso da personalidade jurídica.
Sobre o encerramento irregular das atividades, possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado e atual no sentido de que "(...) a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional" (AgInt no AREsp n. 1679434/SP, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 21.9.2020 - grifei).
Logo, o não recebimento pelo credor do crédito devido pela pessoa jurídica em decorrência da sua dissolução irregular, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios.
Por outro lado, no que toca ao abuso da personalidade jurídica, a parte requerente trouxe aos autos elementos contundentes do desvio de finalidade, já reconhecido nos autos 144.03.000173-3 e 144.03.000497-0 e no agravo de instrumento 0088310-61.2008.8.24.0000, originado dos autos 0005156-90.2002.8.24.0054. O parágrafo primeiro do art. 50 do Código Civil preceitua que "para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
No ponto, extrai-se do mencionado agravo de instrumento: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE INDEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇAS EM OUTROS FEITOS ASSINALANDO ALIENAÇÕES FRAUDULENTAS DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
RECURSO PROVIDO.Condenada mais de uma vez a empresa ré em ações paulianas na primeira instância por alienar fraudulentamente seu patrimônio a terceiros em prejuízo de credores, considera-se ter havido gestão maliciosa que justifica a desconsideração da pessoa jurídica. (...) Contudo, no caso em análise acrescenta-se o fato de que a agravada já foi condenada em primeira instância em duas ações paulianas, de ns. 144.03.000173-3 e 144.03.000497-0, em trâmite na comarca de Rio do Oeste.
A sentença proferida na primeira foi juntada ao instrumento e nela se lê que os sócios da agravada teriam transferido a amigos seus alguns imóveis da empresa a pretexto de pagamento de empréstimos anteriores cuja existência não ficou comprovada.
O segundo desses feitos ainda não havia sido sentenciado quando o agravo foi interposto, mas verifica-se por meio do Sistema de Automação do Judiciário que, posteriormente, seus pedidos também foram julgados procedentes para decretar a nulidade de várias alienações.
Da sentença, disponível no endereço eletrônico deste Tribunal catarinense, colhe-se que, igualmente, a empresa haveria alienado bens imóveis a terceiros mediante simulações de negócios.
Embora nenhuma das duas ações tenha transitado em julgado e os recursos de apelação nelas interpostos aguardem apreciação por esta Corte enquanto pende conflito de competência entre a Terceira Câmara de Direito Comercial e a Quarta Câmara de Direito Civil, as sentenças devem ser admitidas como prova suficiente de gestão fraudulenta.
Assim, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada a fim de que se desconsidere a personalidade jurídica da empresa recorrida e de que a execução movida pelo agravante atinja o patrimônio pessoal dos sócios daquela, os quais devem integrar o polo passivo da ação.
Aos elementos de prova apresentados pela parte requerente soma-se a inércia do inventariante em contestar as alegações, reforçando a conclusão de que houve gestão fraudulenta. Desta feita, a responsabilidade patrimonial deve ser estendida aos sócios Theodoro Hermann e Nazira Hermann para que seus bens sejam atingidos para fazer frente ao débito objeto do cumprimento de sentença apenso.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado neste incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Soerma de Madeiras Ltda. e alcançar a responsabilidade patrimonial dos suscitados Theodoro Hermann e Nazira Hermann, até o limite da dívida em execução.
Sem honorários sucumbenciais, porque a presente tem natureza de decisão interlocutória (art. 136 do Código de Processo Civil), sendo que a legislação em vigor é expressa e literal ao apenas determinar tal ônus em caso de prolação de sentença (caput do art. 85).
Eventuais custas pelos suscitados, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para o cumprimento de sentença apenso, incluindo-se os suscitados no polo passivo (qualificação: espólio) e o inventariante como "terceiro interessado" (qualificação: inventariante).
Após, arquive-se o presente incidente. -
19/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:07
Decisão final em incidente deferido
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18/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 9 e 8
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09/10/2024 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 09/10/2024
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08/10/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO
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08/10/2024 15:49
Expedição de Mandado - RIOCEMAN
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07/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8943985, Subguia 4583733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 143,68
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03/10/2024 17:09
Link para pagamento - Guia: 8943985, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4583733&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4583733</a>
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03/10/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - ESPÓLIO DE MIGUEL VENTURI - Guia 8943985 - R$ 143,68
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25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000399-16.2012.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:46
Determinada a citação
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11/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:52
Distribuído por dependência - Número: 50003991620128240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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