TJSC - 5000679-96.2023.8.24.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000679-96.2023.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50006799620238240087/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ALAIR DE SOUZA BENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 92 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 91 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000679-96.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 271) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: ALAIR DE SOUZA BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: NICOLLAS FARIA CARDOSO *58.***.*75-79 (RÉU) ADVOGADO(A): WELLITON GALVANI TROES (OAB SC064130) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 271
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04/08/2025 16:34
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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08/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000679-96.2023.8.24.0087/SC APELANTE: ALAIR DE SOUZA BENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)APELADO: NICOLLAS FARIA CARDOSO *58.***.*75-79 (RÉU)ADVOGADO(A): WELLITON GALVANI TROES (OAB SC064130) DESPACHO/DECISÃO ALAIR DE SOUZA BENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à falsidade da assinatura digital.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão em que se discute o ônus da prova da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário e impugnada pelo consumidor (Tema 1061/STJ), firmando a seguinte tese: 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24-11-2021). (Grifei).
Na situação em exame, a Câmara concluiu pela validade da contratação, nos seguintes termos (evento 53, RELVOTO1): De fato, entende-se que ficou demonstrado nos autos pela instituição financeira demandada a regularidade da contratação eletrônica.
Ademais, a própria demandante admitiu que mediante a utilização de dados sigilosos efetivou a transferência de valores que foram creditados em sua conta bancária em favor de Nicollas Faria Cardoso.
No caso em estudo, os dados da contratação eletrônica de empréstimo consignado foram apresentados pelo Banco Pan S.A. com a contestação (evento 26, CONT2): [...] A propósito, observa-se que o IP de conexão do aparelho utilizado para a formalização do empréstimo (177.126.24.97) indica localização que coincide com o município de Lauro Muller, no qual reside a postulante, conforme endereço indicado na inicial.
Por outro lado, os dados de geolocalização (-28.37.***.***/8378-38, -49.374925153558344) também comprovam que o local da contratação não é distante do endereço residencial da autora: [...] Ademais, tratando-se de pactuação formalizada com o uso de aparelho celular (e não em um computador com conexão fixa), a pequena divergência entre os dados apresentados e o endereço descrito na inicial não é suficiente para afastar a veracidade da informação apresentada pelo banco.
Para além do já exposto, a parte autora não impugnou os dados de identificação do aparelho telefônico (ID do Device iWik8Cztz12inlCopVfy), com Sistema Operacional Android 12, Chrome Mobile, que teria sido utilizado para seguir a trilha da contratação e ao final confirmar a transação por biometria facial (selfie).
Ainda, a instituição financeira trouxe cópia de documento pessoal apresentado pela autora no ato da contratação e comprovante de transferência de valores em favor da demandante.
Assim, constata-se que a recorrente "seguiu a trilha de aceites proposta pelo banco, confirmou todos os passos da contratação e, ao final, ratificou o seu consentimento mediante a captura da biometria facial ('selfie'). [...] Nesse sentido, não há como declarar a inexistência da contratação" (Apelação Cível n. 5011759-71.2021.8.24.0008, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2023). [...] Logo, o banco demonstrou a contento que de fato houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora.
A conclusão do acórdão está em harmonia com o entendimento da Corte Superior, visto que a Câmara afirmou a validade do negócio jurídico por outros meios de prova, conforme estipulado no Tema 1061.
De acordo com o inteiro teor do julgamento do recurso repetitivo, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (grifei).
No mesmo rumo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.061. 4.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.1.1.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.2.1.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.3.
Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2364794 / MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 21-8-2023, grifei).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 1061/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 59 (Tema 1061/STJ).
Intimem-se. -
18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 16:38
Recurso Especial - negado seguimento
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12/06/2025 20:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 17:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 19:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 19:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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28/03/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 15:55
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000679-96.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: ALAIR DE SOUZA BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: NICOLLAS FARIA CARDOSO *58.***.*75-79 (RÉU) ADVOGADO(A): WELLITON GALVANI TROES (OAB SC064130) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
28/02/2025 11:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 11:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0703
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/01/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
16/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 00:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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16/10/2024 00:25
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 26 e 27
-
30/09/2024 15:15
Retirada de pauta
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/09/2024 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0703
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Petição
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16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b>
-
16/09/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000679-96.2023.8.24.0087/SC (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: ALAIR DE SOUZA BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: NICOLLAS FARIA CARDOSO *58.***.*75-79 (RÉU) ADVOGADO(A): WELLITON GALVANI TROES (OAB SC064130) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
13/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 12:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/09/2024 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 207
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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29/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2024 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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28/08/2024 17:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 23/07/2024 18:21:40)
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23/04/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0403 para GCIV0703)
-
23/04/2024 17:07
Alterado o assunto processual
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23/04/2024 16:05
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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23/04/2024 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2024 14:01
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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16/04/2024 14:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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12/04/2024 21:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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12/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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10/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAIR DE SOUZA BENTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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10/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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