TJSC - 5000642-24.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU03CV0
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16/06/2025 10:02
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000642-24.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELADO: MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que autorizou a compensação de valores depositados em conta de parte autora, considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa em caso de anulação do contrato sem a restituição dos valores à instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a compensação de valores depositados ao agravante em razão de contrato declarado inexistente; e (ii) saber se a decisão monocrática foi proferida de forma adequada, considerando a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, pois preenche os requisitos legais para sua apreciação.
A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada que permite o julgamento sumário em casos análogos, conforme previsto no art. 932 do CPC. 4.
A parte agravante não apresentou documentação que comprove a devolução dos valores, o que inviabiliza a alegação de que haveria enriquecimento sem causa. 5.
A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não havendo prejuízo ao agravante, que pode comprovar a devolução dos valores em cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A compensação de valores é cabível. 2.
A decisão monocrática é válida quando amparada por jurisprudência consolidada." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC/2002, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 0300667-48.2018.8.24.0062, Rel.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020; TJSC, Apelação n. 5003497-46.2020.8.24.0048, Rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025
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21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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20/05/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:52
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:01</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000642-24.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 85) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: CELSO DE DEUS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) INTERESSADO: MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:01</b><br>Sequencial: 85
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25/04/2025 19:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0502
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000642-24.2023.8.24.0005/SC APELADO: MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Em razão dos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, lavrada nos seguintes termos: CELSO DE DEUS ajuizou a presente "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência" contra MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que a parte ré autorizou e vem realizando descontos de seu benefício previdenciário, fundamentado em contrato que não realizou ou pactuado mediante fraude. Diante disso, requereu a aplicação da legislação consumerista, a nulidade ou anulabilidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s).
Ao final, postulou, além da declaração da inexistência do débito, a restituição de valores em dobro e a condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial (evento 4), que foi realizada (evento 7).
Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita à parte autora e deferida a tutela de urgência requerida, bem como determinada a citação (evento 9). ?Citadas, a ré MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA não apresentou contestação (evento 21), enquanto a co-demandada apresentou resposta (evento 22), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu inexistir falha na prestação do serviço, que o contrato pactuado entre as partes é válido, ao argumento de que a parte autora deixou de comprovar a existência de vício na contratação, além de ausência de ato ilícito por parte da ré e inexistência dos danos suscitados.
Ao final, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, a improcedência dos pedidos e a produção de provas.
Juntou documentos.
Houve réplica (evento 27).
As preliminares foram afastadas, saneado o feito e determinada a intimação das partes para a produção de provas (evento 29).
A prova oral requerida no evento 34 foi indeferida (evento 37)(evento 45, SENT1).
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por CELSO DE DEUS contra MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A. para: a) DECLARAR a inexistência de dívida em razão do empréstimo consignado n. 356321849?. b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao empréstimo consignado ?n. 356321849?, acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde o dia de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º). c) CONDENAR, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde o evento danoso (03/05/2022), nos termos da Súmula 54, do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido (evento 45, SENT1).
Irresignada, a instituição financeira argumentou a ilegitimidade passiva, pois não participou do contrato, que foi firmado com uma consultoria financeira, e defende a validade do contrato digital, destacando que seguiu todas as formalidades legais, incluindo a biometria facial.
Alega, ainda, que a parte autora agiu com imprudência ao transferir valores a terceiros, configurando a culpa exclusiva do consumidor.
Pugna pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, afirmando que não houve falha em seus serviços. (evento 40, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso de apelação possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Pois bem.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Os recursos tratam acerca da validade do contrato, da existência de danos morais, da repetição do indébito e da compensação destes valores com aqueles recebidos. 1.
Da ilegitimidade passiva - recurso do réu A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato teria sido firmado com MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA,. Por se tratar de relação de consumo todos os fornecedores que compõem a cadeia de produção e comercialização de produtos devem integrar a lide, nos termos do art. 18, do CDC.
Assim, razão não lhe assiste, haja vista que na qualidade de cessionário do crédito relativo ao contrato questionado, o apelante/réu é parte legítima para compor o polo passivo da ação, porquanto solidariamente responsável pelos danos eventualmente causados ao autor.
Assim já decidiu esta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS. PLEITO RECHAÇADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA EM VERIFICAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO, OBTIDO ATRAVÉS DE CESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RES IPSA. RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DUAS PRIMEIRAS RÉS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PRIMEIRA REQUERIDA QUE FIGURA COMO CEDENTE DO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ EVIDENCIADA.
INSURGÊNCIA COMUM.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUTORA QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO.
RÉU QUE PUGNA PELA REDUÇÃO. REJEIÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
PUNIÇÃO PARA O AGENTE E COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA.
VERBA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305065-39.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022).
Afasta-se, portanto, a preliminar aventada. 2.
Da invalidade dos negócios jurídicos - recurso do réu Diga-se, inicialmente, que o contrato nº 356321849, cuja contratação o demandante nega, foi firmado mediante assinatura eletrônica.
Necessário esclarecer, de início, que tal modalidade é aceita na contratação de empréstimo consignado (Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015).
No caso, analisando os documentos trazidos na contestação, verifica-se que a casa bancária apresentou pacto de "cédula de crédito bancário", com assinatura eletrônica exarada por meio do dossiê digital anexado ao pacto (evento 22, CONTR3).
Todavia, ainda que conste a assinatura de forma eletrônica, constata-se que a cédula de crédito bancário em debate não possui os requisitos necessários para a sua validação, uma vez que o documento não possui geolocalização da parte autora que, em tese, concedeu o aceite.
Assim, a assinatura eletrônica não observa as diretrizes das assinaturas de modalidade simples, avançada ou qualificada, contidas no art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso desta modalidade de assinatura: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:I - assinatura eletrônica simples:a) a que permite identificar o seu signatário;b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Impõe-se, a partir destas constatações, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.2.
Fato relevante.
Autor alega não ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, mas sofre descontos em seu benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se é devida a repetição de indébito e em que forma; (iii) se há dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente sem observância dos requisitos legais.
Ausência de geolocalização da parte autora no momento da assinatura.
Nulidade do negócio jurídico reconhecida.5.
Repetição de indébito devida de forma mista: simples para descontos até 30-3-2021 e em dobro após essa data, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 600663/RS.6. Dano moral configurado.
Descontos indevidos que comprometeram mais de 21% da renda mensal do autor.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.7. Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão da sucumbência mínima da parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do autor (TJSC, Apelação n. 5003060-53.2022.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-10-2024).
Logo, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida impositiva, não merecendo reforma a sentença, no ponto. 3.
Do dano moral - recurso da autora Quanto à fixação do dano moral, merece parcial provimento o recurso.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25): Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
Nestes termos, a condenação por danos morais é condicionada a comprovação da afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade.
Assim, deve haver comprovação do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada casuisticamente.
Sobre o tema esta Corte já decidiu: "É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (AC n. 5002316-81.2022.8.24.0034, rela.
Desa.
Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 4-6-2024).
No caso dos autos, considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor e as consequências decorrentes da ofensa, que resultaram no comprometimento da renda mensal da parte autora na ordem de quase 26,55%, entende-se que a indenização efetivamente ocorreu e deveria ter sido fixada em R$ 5.000,00.
Este valor tem sido aplicado em recorrentes decisões desta Corte.
Neste sentido, colhe-se da consolidada jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Autor alega não ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira, contestando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão central consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do instituto da supressio ao caso; (ii) a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (iii) o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inaplicabilidade da supressio quando se discute a própria existência do negócio jurídico, por se tratar de instituto destinado a preservar efeitos de contratos existentes e eficazes. 5.
Ausência de prova da regularidade da contratação, ante a impugnação da assinatura e não realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira. 6.
Devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobranças posteriores a 30-3-2021 (EAREsp 600663/RS). 7.
Configurado o dano moral pelo comprometimento de 28,66% da renda mensal do autor, conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a nulidade dos contratos; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais.(TJSC, Apelação n. 5002600-89.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025).
Nesse passo, merece reforma a sentença quanto a esta questão, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 4.
Da repetição de indébito - recurso do réu Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Portanto, a sentença deve ser mantida em relação a esse aspecto, pois está alinhada com a compreensão estabelecida no acórdão paradigma sobre a forma de devolução dos valores indevidamente descontados, respeitando os consectários legais previstos no dispositivo. 5. Da compensação dos valores Acerca da restituição de valores recebidos, infere-se da documentação inserta aos autos, que efetivamente foi depositado o numerário na conta do autor.
Este fato, inclusive, é incontroverso.
Nestes termos, implicaria em enriquecimento sem causa a anulação do contrato sem que os valores fossem restituídos à instituição bancária. A compensação, portanto, é providência que pode ser determinada de forma vinculada à condenação à repetição do indébito quando haja dúvidas quanto ao recebimento ou não da quantia, já que a aferição pode ser postergada para a liquidação de sentença.
Com isso, garante-se, desde já, a compensação, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Este é o pacífico entendimento jurisprudencial: A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ (AgInt no AREsp 1800828/RS, rel.
Min. Moura Ribeiro, j. 18-9-2023).
Por fim, sobre a importância comprovadamente depositada em favor da parte autora, devem incidir juros de mora após o trânsito em julgado da sentença, caso haja saldo devedor em desfavor do consumidor, sendo a correção monetária mantida como decidido na origem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS.
TEMA 1.061 DO STJ. MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TEORIA SUPRESSÃO (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
TEMA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS.
PROPORÇÃO.(...)6.
A compensação é admitida para coobrigações entre as partes resultantes do desfazimento de negócio jurídico, limitada aos valores efetivamente depositados em favor do consumidor.
Artigo 368 do CC/2002.7.
Os valores recebidos pelo consumidor são atualizados pelo INPC a partir do depósito, acrescidos de juros moratórios legais desde trânsito em julgado da decisão - caso houver saldo devedor -.
Jurisprudência do TJSC.(...) (TJSC, Apelação n. 5006342-33.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024).
Assim, autoriza-se a compensação dos valores, ante a necessidade das partes retornarem ao estado em que se encontravam antes da negociação. 6.
Dos juros moratórios Quanto aos juros de mora, efetivamente o entendimento consolidado por esta Corte é de que devem ser contados a partir da data do evento danoso, ou seja, desde o desconto indevido de cada uma das parcelas.
Extrai-se da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
A aplicação do enunciado, no presente caso, decorre da declaração de nulidade de contrato na modalidade de empréstimo consignado.
Nesse passo, a teor do que dispõe o enunciado sumular referido, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na data do dano suportado pela parte apelante/autora.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso do autor neste ponto.
Ante o exposto dá-se provimento parcial ao recurso da apelante, para reduzir o valor fixado para a reparação dos danos morais para R$ 5.000,00, e autorizar a compensação dos valores. -
21/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/02/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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20/02/2025 18:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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20/02/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0103 para GCIV0502)
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20/02/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> DCDP
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17/02/2025 22:33
Determina redistribuição por incompetência
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14/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO DE DEUS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (26/12/2024). Guia: 9503645 Situação: Baixado.
-
14/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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