TJSC - 5065967-24.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 08:59
Custas Satisfeitas - Parte: JADNA DA SILVA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 08:59
Custas Satisfeitas - Parte: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS
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21/07/2025 08:59
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA
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16/07/2025 11:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 11:13
Transitado em Julgado
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065967-24.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017571-87.2023.8.24.0020/SC AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404)AGRAVADO: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): MILTON BECKAGRAVADO: JADNA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): MILTON BECK DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5017571-87.2023.8.24.0020 ajuizada por BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS e JADNA DA SILVA DE OLIVEIRA, deferiu a penhora parcial mensal dos proventos de aposentadoria do devedor/executado, limitada a 20% (vinte por cento) do rendimento total (evento 83 da origem). Sustentou, em suma, o equívoco da decisão agravada, argumentando que percebe apenas o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) a título de aposentadoria, sendo tal quantia sua única fonte de renda.
Ressaltou que esse montante é integralmente destinado à sua subsistência e à de sua família, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar, utilizada para o custeio de despesas básicas e essenciais, como alimentação, medicamentos, moradia e demais necessidades mínimas indispensáveis à garantia de uma vida digna.
Além disso, defendeu que a penhora sobre sua aposentadoria resultaria na constrição de aproximadamente R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), valor que, além de inexpressivo frente ao crédito exequendo, comprometeria significativamente sua rotina, uma vez que não atende ao princípio da efetividade da execução e impõe severo prejuízo ao agravante a cada desconto mensal.
Requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para afastar a penhora.
Deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (Evento 6, DESPADEC1), a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 13, CONTRAZ1) É a síntese do necessário.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso, apesar de tempestivo, não merece ser conhecido. Isso porque, após a decisão agravada as partes transacionaram novamente sobre o valor da dívida (Evento 137, PET1, da origem).
Veja-se: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA, nos autos do processo em epígrafe em que litiga contra BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS e JADNA DA SILVA, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, manifestar-se nos termos que seguem.
I – DO ACORDO E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Conforme a conversa e a nota fiscal anexas à presente petição, a parte executada informa que as partes formalizaram um acordo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago em 05 parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada, sendo que a primeira parcela, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), já foi paga pela parte executada, restando o pagamento de 04 parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada.
Ademais, a parte executada concorda com a suspensão da execução até a finalização do pagamento das parcelas acordadas.
Logo, evidente a impossibilidade de análise do agravo em face da perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, uma vez que prejudicado.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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11/07/2025 11:34
Terminativa - Prejudicado o recurso
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08/07/2025 16:23
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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07/07/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50175718720238240020/SC
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06/06/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 15:21
Retirada de pauta
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5065967-24.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404) AGRAVADO: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK AGRAVADO: JADNA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
23/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
23/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 19
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23/01/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b>
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09/12/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5065967-24.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 137) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404) AGRAVADO: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK AGRAVADO: JADNA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
06/12/2024 15:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/12/2024 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 11:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0702
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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25/10/2024 15:53
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50175718720238240020/SC
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25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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25/10/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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18/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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18/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/10/2024). Guia: 9031756 Situação: Baixado.
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18/10/2024 11:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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