TJSC - 5015791-51.2023.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:53
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 129
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02/04/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10027447, Subguia 5207030 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 147,78
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21/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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21/03/2025 13:25
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU04CV
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21/03/2025 13:03
Custas Satisfeitas - Parte: RODRIGO SPERANDIO
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21/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/04/2025. Parte ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA, Guia 10027447, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
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21/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 10027447 - R$ 147,78
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14/03/2025 18:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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14/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:37
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BNU04CV
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13/03/2025 17:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 107 - Custas Satisfeitas - 05/02/2025 18:23:06)
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13/03/2025 17:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 117 - Juntada - Boleto Cancelado - 13/03/2025 17:12:21)
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13/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA, Guia 9701433, Subguia 5019248
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13/03/2025 17:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 106 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 05/02/2025 18:23:05)
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13/03/2025 17:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 104 - Juntada - Guia Gerada - 05/02/2025 18:23:04)
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11/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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20/02/2025 13:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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19/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/02/2025 18:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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05/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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05/02/2025 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014572-37.2022.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 92
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05/02/2025 15:44
Transitado em Julgado
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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11/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/12/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5015791-51.2023.8.24.0008/SC REQUERIDO: RODRIGO SPERANDIO DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica suscitado por ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA contra RODRIGO SPERANDIO.
Citado (evento 88), o suscitado não apresentou defesa no prazo legal (evento 89).
Decido. 2.
O instituto da revelia é definido no próprio direito positivo, no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O direito em disputa é disponível e, nessa condição, a falta de defesa das suscitadas implica em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Ademais, não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, a revelia ora decretada vem acompanhada de seus efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela demandante.
Importante registrar, entretanto, que a revelia não induz à procedência dos pedidos nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, uma vez que os fatos alegados não se transformam em verdadeiros apenas em função da revelia, sendo, pois, passível de ser afastada a referida presunção, pelo exame da situação fática e das provas colacionadas aos autos.
Quanto à questão de fundo, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no artigo 133, que assim estabelece: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Outrossim, a legislação civil dispõe que, em casos de fraude ou abusividade decorrente da prática de atos que desvirtuem a finalidade da pessoa jurídica ou acarretem confusão patrimonial entre seus bens e de seus sócios, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível, conforme artigo 50 do Código Civil, modificado pela Lei 13.874, de 2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Fredie Didier Júnior ensina que: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pretende eliminar o histórico princípio da separação dos patrimônios da sociedade e de seus sócios, mas, contrariamente, servir como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica, garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela.
Ela atua episódica e casuisticamente. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 584) No caso, a parte suscitante aduz que a empresa executada na execução relacionada encerrou suas atividades de forma irregular, obstando o recebimento do crédito perseguido no feito executivo.
Contudo, em análise aos autos, não há provas a indicar que o suscitado esteja ocultando patrimônio da empresa nas suas contas pessoais ou provas acerca de eventual confusão patrimonial e/ou abuso de direito. Dessa forma, os elementos apresentados não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos relacionados, pois, por ora, não restaram preenchidos os requisitos relacionados no artigo 50 do Código Civil.
E, como cediço, o ônus da prova é de quem alega, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo trazer todos os elementos que fundamentem sua pretensão, não bastando alegações genéricas.
Especificamente em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido leciona Elpídio Donizetti: Na petição, o requerente deverá demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade.
O ônus da prova é, portanto, de quem alega.
Nesse sentido, a redação reforça a ideia de que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada sem uma dilação probatória mínima.". (DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 334).
Em casos que tais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de ocorrência de atos que caracterizam abuso da personalidade jurídica.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA NOVEL LEGISLAÇÃO.
TESE DE QUE, FORMULADO O PEDIDO NA INICIAL, É DISPENSADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM IMEDIATA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
PREVISÃO INSERTA NO ART. 134, § 2º, DO CPC/2015 QUE NÃO SUPRIME A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
EXEGESE DO ART. 134, § 4º, DO CPC/2015. "No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração (os quais, como visto no comentário ao art. 133, §1º, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. [...] Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognação sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração.
Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvin, DIDER JR., Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno.
Coord.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda. p. 459).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS OU COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INSOLVÊNCIA E INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO TRADUZEM, ISOLADAMENTE, FRAUDE OU MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS.
DECISÃO MANTIDA. "[...] No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes." (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 347.476/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 5-5-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento Relator Desembargador Altamiro de Oliveira).
Dessa forma, o indeferimento do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há condenação ao pagamento de verba honorária, já que as hipóteses de fixação previstas no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil são taxativas e não incluem o presente incidente.
Acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze). 3.
Diante do exposto na forma do artigo 136 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas, se houver, pelo suscitante. Sem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença relacionado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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30/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 18:14
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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10/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HIDRA - GAS CENTRAL EIRELI - EXCLUÍDA
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19/03/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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26/02/2024 23:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86<br>Data do cumprimento: 23/02/2024
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15/02/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
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15/02/2024 16:58
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/02/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7220667, Subguia 3719225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 410,45
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição
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06/02/2024 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7220667, Subguia 3719225
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05/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 7220667 - R$ 410,45
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05/02/2024 14:55
Juntada - Guia Cancelada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 7218206 - R$ 456,27
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05/02/2024 11:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7218206, Subguia 3714947
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05/02/2024 11:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7218206, Subguia 3714947
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05/02/2024 11:32
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 7218206 - R$ 456,27
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05/02/2024 11:32
Juntada - Guia Cancelada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 7182774 - R$ 410,45
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05/02/2024 11:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7182774, Subguia 3697892
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30/01/2024 13:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7182774, Subguia 3697892
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30/01/2024 13:04
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 7182774 - R$ 410,45
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30/01/2024 13:04
Juntada - Guia Cancelada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6712628 - R$ 267,92
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29/01/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/01/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6712628, Subguia 3466185
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07/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6744838, Subguia 3481541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 401,25
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03/11/2023 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6744838, Subguia 3481541
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03/11/2023 16:58
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6744838 - R$ 401,25
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03/11/2023 16:57
Juntada - Guia Cancelada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6744602 - R$ 337,12
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03/11/2023 16:44
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6744602 - R$ 337,12
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03/11/2023 16:44
Juntada - Guia Cancelada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6724058 - R$ 203,37
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03/11/2023 16:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6724058, Subguia 3471924
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31/10/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/10/2023 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6724058, Subguia 3471924
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31/10/2023 16:37
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6724058 - R$ 203,37
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31/10/2023 16:37
Juntada - Guia Cancelada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6713371 - R$ 69,62
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31/10/2023 16:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6713371, Subguia 3466429
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30/10/2023 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6713371, Subguia 3466429
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30/10/2023 16:35
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6713371 - R$ 69,62
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30/10/2023 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6712628, Subguia 3466185
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30/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:57
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6712628 - R$ 267,60
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30/10/2023 15:56
Juntada - Guia Cancelada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6698439 - R$ 319,02
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26/10/2023 17:58
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6698439 - R$ 319,02
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13/10/2023 07:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/10/2023 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/10/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/09/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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05/09/2023 15:14
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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04/09/2023 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6334187, Subguia 3285838 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 133,75
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04/09/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2023 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6334187, Subguia 3285838
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31/08/2023 17:22
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6334187 - R$ 133,75
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28/08/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2023 15:48
Expedição de ofício - 1 carta
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20/07/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2023 17:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6016968, Subguia 3130164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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17/07/2023 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6016968, Subguia 3130164
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17/07/2023 09:29
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 6016968 - R$ 34,81
-
13/07/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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03/07/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2023 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SPERANDIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779263, Subguia 3011333 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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12/06/2023 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779263, Subguia 3011333
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12/06/2023 16:54
Juntada - Guia Gerada - ROCO INDUSTRIA METAL PLASTICA LTDA - Guia 5779263 - R$ 34,81
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09/06/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2023 15:43
Juntada de Petição
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05/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 14:56
Despacho
-
05/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:25
Distribuído por dependência - Número: 50145723720228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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