TJSC - 5061596-74.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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10/07/2025 18:30
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5061596-74.2023.8.24.0930/SC APELANTE: NORANDI FRAGOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO NORANDI FRAGOSO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão quanto ao Tema 1061 do STJ.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369, 370 e 429, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à negativa de produção de prova pericial indispensável para apurar a falsificação de assinatura em contrato bancário, o que teria acarretado cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento.
Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 429, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
No tocante aos demais artigos, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de questões fáticas.
Nesse contexto, afasta-se a aplicação do Tema 1061/STJ ["Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)"], pois a Câmara não abordou essa questão jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 09:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/04/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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08/04/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:55
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5061596-74.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: NORANDI FRAGOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
21/03/2025 13:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 13:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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20/03/2025 13:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0404
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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17/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 14:43
Julgamento do Agravo Provido - por unanimidade
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05/12/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5061596-74.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: NORANDI FRAGOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
29/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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29/11/2024 14:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/11/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 198
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13/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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11/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:43
Determinada a intimação
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08/11/2024 17:58
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM4 -> GCOM0404
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08/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORANDI FRAGOSO. Justiça gratuita: Revogada.
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22/10/2024 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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22/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:41
Revogada a Gratuidade da Justiça
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21/10/2024 18:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0404
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21/10/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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04/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:29
Determinada a intimação
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04/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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04/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:50
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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04/10/2024 12:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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04/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORANDI FRAGOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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