TJSC - 5003936-57.2021.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003936-57.2021.8.24.0069/SC AUTOR: ITELVINA BALTAZAR RIBEIROADVOGADO(A): TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. 2. Havendo pedido de averbação da presente ação de usucapião na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), defiro-o, desde já.
Com efeito, a mera existência de ação que contende em relação ao direito de propriedade já é vicissitude suficiente para averbação de tal situação na matrícula do bem, haja vista tratar-se de medida que representa segurança jurídica, mormente eventuais terceiros de boa-fé, e não constitui restrição ou impede o exercício regular do patrimônio. 2.1.
Expeça-se mandado e intime-se a parte interessada para retirá-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis. 2.2.
Ressalte-se que os emolumentos devem ser providenciados pela parte interessada, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX, do CPC). 3.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, prorrogável automaticamente por mais 90 (noventa) dias, adeque a inicial para que nela constem todas as seguintes informações, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC): I. A qualificação completa de todas as partes, confrontantes e possuidores anteriores, em sendo caso de sucessão de posse.
Sendo casados(as) ou em caso de manterem união estável, o(a) esposo(a) ou companheiro(a) também deverá ser nominado(a) e qualificado(a).
Informações necessárias: se pessoa física, nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência; se pessoa jurídica, razão social, CNPJ, endereço completo e qualificação completa do representante legal (arts. 319 e 320, CPC); II. A modalidade de usucapião requerida e sua base legal e constitucional (art. 400, I, Provimento CNJ n. 149/2023); III.
A origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência (art. 400, II, Provimento CNJ n. 149/2023), bem como o tempo da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente (art. 401, I, "b", Provimento CNJ n. 149/2023); IV. O nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo (art. 400, III, Provimento CNJ n. 149/2023); V.
O número da matrícula ou a transcrição da área em que se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito (art. 400, IV, Provimento CNJ n. 149/2023); VI.
O valor atribuído ao imóvel usucapiendo (art. 400, V, Provimento CNJ n. 149/2023); VII.
Caso exista proprietário registral do imóvel usucapiendo ou da área onde se encontra inserido, ele deverá ser incluído no polo passivo, com a qualificação completa e endereço válido para a citação desse; VIII.
O número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições. 4.
No mesmo prazo, e também sob as mesmas penas, deverá a parte requerente acostar aos autos os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito: I.
Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião (arts. 319 e 320, CPC e art. 401, VI e VII, Provimento CNJ n. 149/2023); II.
Sendo a parte requerente pessoa física, deverá apresentar:a) cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável;b) cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); III.
Sendo a parte requerente pessoa jurídica, deverá apresentar (arts. 319 e 320, CPC):a) contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias);b) ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: (b.1) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.2) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; (b.3) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas;c) cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse (art. 401, III, Provimento CNJ n. 149/2023); V.
Documento público que informe o valor venal do imóvel (art. 292, CPC e art. 401, § 8º, Provimento CNJ n. 149/2023); VI. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais; VII.
Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo; VIII.
Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial (art. 401, I, "g", Provimento CNJ n. 149/2023), respondendo a todos os seguintes quesitos:a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do CPC).b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia?i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito, etc)j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? IX.
Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo.
X.
Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 216-A, III, da Lei n. 6.015/73 e art. 401, IV, "a", "b" e "c", Provimento CNJ n. 149/2023).
XI.
Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento (art. 401, VIII, Provimento CNJ n. 149/2023).
XII.
Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo: (a) como foram identificados os confrontantes indicados? (b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura? (c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê?; XIII.
Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000 (Decreto Lei n. 5.334/2005 e Circular n. 147/2016 da CGJ).
XIV.
Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título (art. 401, II, Provimento CNJ n. 149/2023 e art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73).
O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial (art. 216-A, II, da Lei n. 6.015/73 e Circular n. 147/2016 da CGJ).*Em se tratando de imóvel rural, o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado, conforme ato normativo próprio do INCRA, na forma dos arts. 176, §§ 3º e 5º, e 225 da Lei n. 6.015/1973, bem como em atenção à Circular n. 331/2021 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.Para isso, conforme orientação constante no item 4.2.3 da Nota Técnica acima referida, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA.
As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão.OBSERVAÇÃO: tanto no memorial descritivo quanto no levantamento topográfico, devem constar, obrigatoriamente:a) a identificação dos imóveis confrontantes deve se dar pelo número da matrícula ou transcrição, e pelo nome dos proprietários.
No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes ocupantes (art. 225 da Lei n. 6.015 de 31 de Dezembro de 1973).b) se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e o levantamento devem descrever cada área separadamente;c) em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida;d) caso o imóvel objeto da usucapião esteja situado em mais de um município, faz-se necessária a indicação se o imóvel será registrado como limítrofe, ou seja, registrado nos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de cada município.
Caso, não seja registrado como imóvel limítrofe, o mesmo deverá ser dividido de acordo com a área pertencente a cada um dos municípios, neste caso, se faz necessário o levantamento topográfico e memorial descritivo individualizado.
Será necessária, ainda, a apresentação da certidão dos municípios, informando que o imóvel objeto da usucapião é limítrofe, citando inclusive a área pertencente a cada um deles (art. 169, inc.
II, da Lei 6.015/73).
XV. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais (Circular 147/2016 CGJ/SC).
XVI. Sendo o imóvel urbano, certidão de confrontantes expedida pela municipalidade ou negativa de sua expedição (Circular 147/2016 CGJ). 5.
Friso que a apresentação anterior dos documentos acima listados não desobriga a parte requerente de apresentá-los novamente, devidamente retificados, caso estejam com informações equivocadas – com a indicação de confrontantes falecidos, por exemplo – ou não cumpram todos os requisitos acima mencionados – como levantamento topográfico ou memorial descritivo que não seja referenciado no sistema UTM, ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000.
Saliente-se, ainda, que este Juízo optou por conceder prazo mais alargado e razoável para o atendimento de todas as determinações de uma única vez, a fim de evitar reiterados pedidos de concessão de prazo e, por conseguinte, conclusões desnecessárias.
Desse modo, acaso não apresentada a documentação integral no prazo concedido, com todas as informações solicitadas, outra solução não há que não a extinção do feito; o que, todavia, não acarretará prejuízo ao(a) requerente, já que poderá repropor a demanda quando, enfim, tiver reunido a documentação completa, sem olvidar da possibilidade atual de realizar a usucapião pela via extrajudicial.
Caso a parte requerente apresente todos os documentos antes do término do prazo concedido e renuncie ao período restante, assim deverá comunicar em sua petição expressamente para análise da documentação.
Caso contrário, os autos ficarão suspensos no cartório até o término do prazo.
Também impende ressaltar que, em que pese a sentença sem a resolução do mérito não obstar que a parte proponha nova ação, nos casos de extinção em razão das disposições dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à prolação do decisum (art. 486, § 1º, CPC), sendo certo que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, § 2º, CPC). 6.
No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s), deverá a parte requerente promover a devida habilitação e apresentar certidão de óbito do(s) falecido(s) (caso já o tenha feito, deverá indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação.
Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, sob pena de indeferimento da inicial. 7.
No mais, tendo em vista que a conferência da vasta documentação necessária à conclusão das ações de usucapião tem configurado verdadeiro gargalo nesta unidade jurisdicional, já tão assoberbada com o número de processos de toda ordem, bem ainda o interesse de todos na conclusão do feito em prazo razoável, em cooperação com este Juízo (art. 6º do CPC), deverá a parte autora apontar, na planilha que segue ao fim desta decisão, e no prazo já assinalado, a localização dos documentos nos autos, indicando, para tanto, o evento, o documento e a paginação correta (tanto de eventuais documentos já juntados, quanto dos documentos cuja juntada realizará).
Esclarece-se que a referida planilha poderá ser juntada em evento apartado aos demais documentos, a fim de que a parte interessada possa apontar, com exatidão, a sua localização nos autos.
Além disso, serve a indicada planilha como referência à parte interessada de toda a documentação necessária à conclusão do processo, já que seus itens correspondem ao constante dos itens acima, sem prejuízo, por certo, de outras cuja juntada se repute pertinente ao feito. 8.
Apresentados os documentos, com o preenchimento da planilha, ou transcorrido o prazo concedido, determino ao cartório a conferência. 8.1.
Integralmente cumprido, certifique-se. 8.2.
Acaso falte alguma informação ou documento, certifique-se e intime-se a parte interessada para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, independentemente de novo despacho. 8.3. Após, certifique-se novamente e voltem conclusos.
PLANILHA PARA PREENCHIMENTO: Modalidade de usucapião pretendida: Endereço do imóvel usucapiendo: Origem e características da posse: Duração da posse: Descrição da cadeia possessória, em caso de sucessão de posse, especificando cada período: Modo de aquisição do imóvel usucapiendo: Eventuais edificações, benfeitorias e/ou acessões realizadas no imóvel usucapiendo, com suas caraterísticas, metragens número de logradouro e datas de realização: Matrícula da área em que o imóvel se encontra inserido, em sendo o caso: Valor atribuído ao imóvel usucapiendo: Número de imóveis atingidos e se estão situados em uma ou em mais circunscrições. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS CONFRONTANTES (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DOS POSSUIDORES ANTERIORES, EM SENDO O CASO DE SUCESSÃO DE POSSE (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/residência INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL SE HOUVER (todos deverão ser indicados e qualificados, inclusive os cônjuges/companheiros de cada um): Nome completo Nacionalidade Data nascimento CPF, RG ou outro documento de identidade Estado civil Regime de bens Domicílio/residência DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: DOCUMENTOS EVENTO/DOCUMENTO/PÁGINA1.
Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião. 2.
Se pessoa física: cópia legível do documento de identificação do(a) requerente, inclusive do cônjuge/companheiro, se casado ou convivente em união estável. 3.
Se pessoa física: cópia legível da certidão de nascimento (se solteiro) ou casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo); 4.
Se pessoa jurídica: contrato social e última alteração contratual arquivada na Junta Comercial competente ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão de personalidade jurídica do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias). 5.
Se pessoa jurídica: ato que confere poderes ao administrador para representar a pessoa jurídica: a) sociedades (exceto S.A.): contrato social + última alteração + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; b) S.A: estatuto + ata + certidão simplificada expedida pela Junta Comercial; c) fundações, associações e entidades religiosas: estatuto + ata + certidão de personalidade jurídica expedida pelo Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas. 6.
Se pessoa jurídica: cópia do CPF e documento de identificação do representante da pessoa jurídica. 7.
Cópia legível do justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse. 8.
Documento público que informe o valor venal do imóvel. 9. 3 (três) fotografias atuais do imóvel ou mais. 10.
Documentos que comprovem o recolhimento do IPTU/ITR, água, energia elétrica ou outros que indiquem o cuidado permanente para com o imóvel, a fim de comprovar o período aquisitivo. 11.
Declaração extrajudicial de duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou ata notarial, respondendo a todos os seguintes quesitos:a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450, do NCPC).b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ou benfeitorias nele edificadas ou introduzidas. e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido. g) A posse é mansa e pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia?i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (cultivo, moradia, depósito etc.);j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? 12.
Certidão do Registro de Imóveis dotada de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial, atestando a (in)existência de proprietário registral do imóvel usucapiendo. 13.
Certidões negativas dos distribuidores das justiças estadual (www.tjsc.jus.br) e federal (www.jfsc.jus.br) provindas do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião 14.
Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até 30 dias antes do requerimento.*Se o ente público fornecer certidão atestando que o imóvel usucapiendo é rural, apresentar CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes ou certidão negativa emitida pelo INCRA, certificação posicional do INCRA e certidão negativa do ITR perante a Receita Federal. 15.
Documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo:a) como foram identificados os confrontantes indicados?b) houve pesquisa no registro de imóveis ou no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura?c) os confrontantes foram simplesmente nominados pela parte requerente e, caso positivo, com base em quê? 16.
Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM e ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. 17.
Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT) no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título.O memorial descritivo do imóvel deve ser dotado de coordenadas geográficas (UTM) que possibilitem a localização espacial. *Imóvel rural: o memorial descritivo deverá atender às exigências técnicas do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF (NOTA TÉCNICA N. 3448/2021/INCRA), o qual, após eventual sentença de procedência, deverá ser submetido à aprovação e certificação de que a descrição do imóvel não se sobrepõe a nenhuma outra constante no seu cadastro georreferenciado.Para isso, o profissional deverá utilizar as prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, inseri-las na base de dados certificada do INCRA.
As prévias das peças técnicas podem ser obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema, as quais são geradas quando não existem erros na submissão em questão. 18. Manifestação do IMA (Instituto do Meio Ambiente) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estaduais. 19.
Sendo o imóvel urbano: certidão de confrontantes expedida pela Municipalidade ou negativa de sua expedição. 20.
Comprovante de residência do requerente e seu cônjuge/companheiro. Intime-se. -
15/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:52
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 06/03/2025
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06/03/2025 07:18
Recebidos os autos - TJSC -> SMO02 Número: 50039365720218240069/TJSC
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08/02/2023 17:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SMO02 -> TJSC
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08/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITELVINA BALTAZAR RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/11/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 17:50
Recebido o recurso de Apelação
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14/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 14 Justiça gratuita: Requerida
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03/11/2022 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2022 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para despacho - 02/12/2021 15:32:33)
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23/11/2021 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2021 18:35
Determinada a intimação
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28/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITELVINA BALTAZAR RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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