TJSC - 5000512-23.2024.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001080-73.2023.8.24.0256/SC - ref. ao(s) evento(s): 70
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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09/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000512-23.2024.8.24.0256/SC REQUERENTE: MIQUELI AKEMI NISHIOKAADVOGADO(A): JESSICA SIMOES DE LIMA (OAB SC062561)REQUERENTE: LEANDRO SIMOES DE LIMAADVOGADO(A): JESSICA SIMOES DE LIMA (OAB SC062561)REQUERIDO: ISAAC ELOY DA SILVA KERSCHNERADVOGADO(A): MATHEUS RICARDO GRALOW (OAB SC037692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Miqueli Akemi Nishioka e Leandro Simões de Lima, os quais requerem a inclusão da empresa Isaac Eloy da Silva Kerschner *39.***.*36-04 e seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5001080-73.2023.8.24.0256.
Após algumas tentativas frustradas de localização, a parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação no evento 54, CONT1.
Houve réplica (evento 58, RÉPLICA1).
Nenhuma das partes requereu a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os requerentes buscam o reconhecimento da existência de grupo econômico, pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica de forma indireta, para o fim de atingir bens de outra pessoa jurídica.
Sobre o tema, Flávio Tartuce ensina: (...) na desconsideração indireta "é permitido o levantamento episódico do véu protetivo da empresa controlada para responsabilizar a empresa-controladora (ou coligada) por atos praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento. (...) Primeiramente, dispõe o Enunciado n. 281 do CJF/STJ que a aplicação da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Em tom prático, não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.
O enunciado está perfeitamente correto, pois os parâmetros previstos no art. 50 do CC são a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. (Manual de Direito Civil: volume único.
Flávio Tartuce – 9.
Ed – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2019. p. 161/162).
Contudo, "(...) a responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias é uma excepcionalidade, que só pode ocorrer nos casos estritamente delimitados pela legislação brasileira, cujo instrumento judicial é denominado de desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0807389-37.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020).
No caso dos autos, verifica-se que as empresas Construtora Kerschner Casas em Madeira e Alvenaria Ltda. (ocupante do polo passivo do cumprimento de sentença) e Isaac Eloy da Silva Kerschner *39.***.*36-04, além de atuarem no mesmo ramo econômico, são administradas por Isaac Eloy da Silva Kerschner: Além disso, apesar de o contrato de construção de empreitada que embasou a ação de conhecimento ter sido firmado entre a autora Miqueli e a Construtora Kerschner Casas em Madeira e Alvenaria Ltda. (CNPJ n. 45.***.***/0001-00) - processo 5000656-76.2023.8.24.0047/SC, evento 1, CONTR7 -, constata-se que o autor Leandro efetuou pagamento para destinatário com CNPJ pertencente à empresa Isaac Eloy da Silva Kerschner *39.***.*36-04 (44.***.***/0001-88), conforme print abaixo, o que reforça a alegação de existência de grupo econômico entre ambas as pessoas jurídicas: Isso posto, não há dúvida quanto à solidariedade das empresas supracitadas, diante da evidente caracterização de um grupo econômico de fato, pois, ainda que não se reflita formalmente nos contratos sociais, ambas exercem a mesma atividade e pertencem praticamente a uma mesma pessoa.
Demonstradas, portanto, a gestão fraudulenta e a confusão patrimonial, com o objetivo de frustrar o cumprimento de sentença, afigura-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, na forma indireta, para que sejam atingidos os bens da empresa Isaac Eloy da Silva Kerschner *39.***.*36-04.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: "(...) reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp 441.465/PR, 3ª Turma, DJe de 03/08/2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001778-93.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2020).
Cabível, também, a desconsideração em relação ao sócio-administrador Isaac Eloy da Silva Kerschner, pois, em se tratando de empresário individual (hipótese na qual não há criação de nova personalidade jurídica), é possível a inclusão da pessoa física.
Isso porque "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de determinar a inclusão de Isaac Eloy da Silva Kerschner *39.***.*36-04 (CNPJ n. 44.***.***/0001-88) e de Isaac Eloy da Silva Kerschner (CPF n. *39.***.*36-04) no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5001080-73.2023.8.24.0256.
Custas do presente incidente pela parte requerida.
Incabível a fixação de honorários advocatícios.
Ao curador especial nomeado, Dr.
Matheus Ricardo Gralow (OAB/SC n. 37692), fixo verba honorária em R$ 350,00, consoante parâmetros e valores atuais da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Requisite-se o pagamento.
Intimem-se.
Preclusa, traslade-se cópia desta decisão para a ação principal, e, nesta demanda, promova-se a retificação do polo passivo com a inclusão da empresa e do sócio indicados acima.
Em seguida e tomadas as providências necessárias em relação às custas, arquive-se o presente incidente. -
06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:41
Decisão final em incidente deferido
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09/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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23/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:07
Despacho
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16/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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04/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046617
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11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC046617
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10/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/12/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/03/2025
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17/12/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000512-23.2024.8.24.0256/SC REQUERENTE: MIQUELI AKEMI NISHIOKA REQUERENTE: LEANDRO SIMOES DE LIMA REQUERIDO: ISAAC ELOY DA SILVA KERSCHNER REQUERIDO: ISAAC ELOY DA SILVA KERSCHNER *39.***.*36-04 EDITAL Nº 310069616797 JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz de Direito Citando: ISAAC ELOY DA SILVA KERSCHNER e ISAAC ELOY DA SILVA KERSCHNER *39.***.*36-04, endereço: Rua Arnaldo Fonseca, 336 - Girassol - 94185190, Gravataí/RS (Residencial), Rua Cassiano Lucas de Oliveira, 485 - Parque dos Anjos - 94190220, Gravataí/RS (Residencial) e Rua Arnaldo Fonseca, 336 - Girassol - 94185190, Gravataí/RS (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
16/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/12/2024
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13/12/2024 15:43
Expedição de Edital - citação
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:22
Despacho
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11, 16 e 15
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2024 14:23
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/05/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:22
Despacho
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03/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:33
Distribuído por dependência - Número: 50010807320238240256/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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