TJSC - 5011473-11.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011473112023824004520250805174416
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 15:48
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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24/07/2025 16:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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24/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011473-11.2023.8.24.0045/SC APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço Conjunta (G2VP/G3VP), nº. 002/2024, publicada no DJe n. 4196, em 04/03/2024, fica intimado FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a seguinte situação processual: a parte indicada na petição de Agravo em Recurso Especial, evento 71, na qual figura como parte MORGANA PAVIN ALESSI, não integra o processo em epígrafe. -
02/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011473-11.2023.8.24.0045/SC APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)APELADO: MARIAH FARIA BICHESKI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 28, RELVOTO1 e evento 45, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão deixou de observar é que não se faz possível a identidade de valores de créditos, porque se está diante de grades curriculares distintas (paradigma ingressante em 2019 e a Recorrida ingressante em 2023)".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99 e 369 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o fundamento do acórdão se deu com cálculo de crédito e não por hora/aula, sendo que o pleito da parte recorrida se refere expressamente a equiparação das mensalidades a dos alunos ingressantes em 2019".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado" (evento 28, RELVOTO1).
Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de demonstração da variação de custos para fins de distinção do valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, o que não ocorreu no caso concreto.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1): Em caso muitíssimo semelhante, esta Câmara, em voto de relatoria do ínclito colega Desembargador Carlos Roberto da Silva, nos autos de Apelação Cível n. 5009163-32.2023.8.24.0045 decidiu por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ao argumento principal de que, mesmo com a concessão dos descontos referentes a bolsa "Sou Mais Ânima", o valor dos créditos e das mensalidades cobrados da parte autora são superiores, em clara afronta ao princípio da isonomia.
O caso tratado nos aludidos autos, inclusive, refere-se à aluna que ingressou no curso de medicina ofertado pela requerida no mesmo ano e semestre da autora da presente ação, ou seja, 2023/1.
Logo, a fim de evitar tautologia, bem como prestigiar o voto do nobre colega, peço vênia para reproduzi-lo em sua integralidade: [...] Com efeito, "Não obstante a autonomia da vontade seja a regra geral das relações de direito privado, há lei específica regulamentando o valor total das anuidades ou mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, fixado no ato da matrícula ou da sua renovação. (...) Verifica-se que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 limita a autonomia da vontade ao determinar que o valor anual ou semestral, contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior" (REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-4-2024).
Portanto, conclui-se que a lei de regência (o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999) não confere à instituição de ensino o direito de cobrar de alunos ingressantes um valor diferenciado em relação aos alunos veteranos, majorando sem a necessária e comprovada justificativa o valor da mensalidade do curso.
Ao revés, deve, como regra, adotar como base o valor cobrado no ano anterior. [...] Portanto, em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado, porquanto, como é sabido, "Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado" (REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16-4-2024).
Todavia, na hipótese vertente não houve alegação por parte da recorrente de eventual variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, a fim de permitir a cobrança diferenciada de mensalidades de alunos do mesmo curso, nos termos do art. 1°, § 3°, da Lei 9.870/99.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior que "[...] o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino" (AgInt nos EDcl no AREsp 1170791/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7-8-2018, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/06/2025 15:14
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011473-11.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50114731120238240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIAH FARIA BICHESKI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766749, Subguia 159154 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 766749, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159154&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159154</a>
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12/05/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 766749 - R$ 242,63
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/04/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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27/04/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011473-11.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: MARIAH FARIA BICHESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
01/04/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 13:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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19/02/2025 17:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0701
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 18:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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29/01/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/01/2025 15:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/01/2025 09:19
Juntada de Petição
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b>
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09/12/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011473-11.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: MARIAH FARIA BICHESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
06/12/2024 15:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/12/2024 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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17/11/2024 16:44
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição
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17/10/2024 17:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0701
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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23/09/2024 16:14
Despacho
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14/05/2024 15:09
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCIV0301 para GCIV0701)
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14/05/2024 15:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0301 -> DCDP
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14/05/2024 15:05
Determina redistribuição por incompetência
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13/05/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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13/05/2024 13:05
Juntada de certidão
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13/05/2024 13:04
Alterado o assunto processual
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13/05/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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13/05/2024 10:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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13/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (25/03/2024). Guia: 7543046 Situação: Baixado.
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10/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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