TJSC - 5006855-31.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006855-31.2023.8.24.0010/SC EXECUTADO: TATIANA VITAL VALENTE RAMALHOADVOGADO(A): VANESSA COSTA MENDES DA ROSA (OAB SC039593)EXECUTADO: TATIANA VITAL VALENTE RAMALHO *77.***.*85-10ADVOGADO(A): VANESSA COSTA MENDES DA ROSA (OAB SC039593) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise do autos, verifica-se que a parte executada foi revel no feito principal, citada por edital, com nomeação de curador especial para fins de defesa técnica.
Por conseguinte, também restou intimada para pagamento voluntário do débito pela via editalícia (art. 513, §2º, IV, do CPC), cujo prazo escoou 'in albis' (evento 30), impondo-se a atuação de curador especial em favor da parte devedora também em sede de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO EXECUTADO. 1.
DEFENDIDA A CONTINUIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO DEVEDOR POR CURADOR ESPECIAL.
TESE ACOLHIDA.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, BEM COMO NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
ATENDIMENTO AOS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
EXEGESE DO ART. 72 DO CPC.
DECISUM CASSADO. 2.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA AO EXEQUENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 3.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034349-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024)(grifado). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVEL CITADO POR EDITAL - OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PENHORA DE R$ 187,19 - IMPENHORABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO DEVEDOR - REMUNERAÇÃO DO CURADOR A SER FIXADA OPORTUNAMENTE - CAUSA QUE AINDA ESTÁ EM CURSO. 1.
Revel citado por edital tem direito a curador especial, regra que está no processo de conhecimento e se estende ao cumprimento de sentença. 2.
Recurso apresentado por curador especial não se submete a preparo. 3.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça relativize o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, a preservação de R$ 187,19 com um devedor humilde é obrigatória.
Trata-se de, mais do que uma regra codificada, atender à dignidade da pessoa humana prevista constitucionalmente. 4.
Essa impenhorabilidade, sem preclusão, pode ser apresentada por curador especial, tanto mais quando se trata da sua primeira intervenção subsequente à nomeação.
Mesmo que não fosse assim, não seria garantido o contraditório se fosse dado o tema por superado sem que houvesse defesa - a razão de ser da designação de curador. 5.
Provido em parte o agravo de instrumento para (a) dar por válida a designação do curador especial e (b) anular a penhora, devendo o valor ser restituído ao curatelado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036914-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024)(grifado).
Ante o exposto, estendo para o presente cumprimento de sentença a nomeação feita nos autos principais, do(a) Dr(a).
VANESSA COSTA MENDES DA ROSA como curador(a) especial ao executado revel citado/intimado por edital, com fundamento no art. 72, II, do CPC. 2.
Intime(m)-se o(a) referido(a) curador(a) para tomar(em) ciência desta decisão e apresentar(em) a respectiva impugnação (art. 525 do CPC), no prazo já fixado ou, subsidiariamente, de 15 dias. 3.
Postergo a análise do pedido de evento 35 para após o decurso do prazo de manifestação da curadora especial. -
02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:27
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006855-31.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: MAIS BRILHO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção ao petitório de evento 17, vislumbra-se que, na ação de conhecimento, a parte executada foi citada por edital (evento 83, DESPADEC1), de modo que necessária sua intimação, ainda que por edital, para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2°, IV, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se edital de intimação da parte executada, nos termos do art. 513, § 2°, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Após, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Anoto que a eventual reutilização dos sistemas acima em período inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada deverá ser acompanhado de cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de indeferimento. -
30/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/04/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/12/2024
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/12/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/05/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006855-31.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: MAIS BRILHO PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: TATIANA VITAL VALENTE RAMALHO EXECUTADO: TATIANA VITAL VALENTE RAMALHO *77.***.*85-10 EDITAL Nº 310069618589 JUIZ DO PROCESSO: Michele Vargas - Juíza de Direito Intimando(a)(s): TATIANA VITAL VALENTE RAMALHO e TATIANA VITAL VALENTE RAMALHO *77.***.*85-10, endereço: Rua Arthur Reinheimer, 436 - Carniel - 95670000, Gramado/RS (Residencial), Rua Amora Maciel, Nº 106, Apto 101 - Campo Grande - 23081320, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), Avenida Borges de Medeiros, loja 02, 2864 - Centro - 95670000, Gramado/RS (Residencial), 1 Av.
Osvaldo Aranha, 74 - Centro - 95680000, Canela/RS (Comercial), Avenida Borges de Medeiros, 3215, Loja 02 - centro - 95670000, Gramado/RS (Residencial) e Rua Augusto Bordin, 574, loja 106 - Floresta - 95670000, Gramado/RS (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para efetuar(em) o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC.
ADVERTÊNCIA: ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. -
13/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:57
Expedição de Edital - citação
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03/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 16:16
Decisão interlocutória
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06/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 18:48
Determinada a intimação
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27/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/10/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:42
Decisão interlocutória
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24/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:27
Distribuído por dependência - Número: 50037955520208240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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