TJSC - 5002128-34.2022.8.24.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PUN02CV0
-
14/07/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5002128-34.2022.8.24.0052/SC APELADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS M DE PORTO UNIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GLAZA LOPES (OAB PR117812)ADVOGADO(A): RAFAEL MEURER (OAB SC054715) DESPACHO/DECISÃO Município de Irineópolis, com arrimo no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento ao apelo manejado pela Municipalidade (evento 15); e b) rejeitar os embargos de declaração (evento 26). Em síntese, apontou ofensa ao art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, bem como alegou a ocorrência de divergência jurisprudencial (evento 34).
Apresentadas as contrarrazões (evento 38), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição da República 1.1 Da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF Com relação ao manejo do recurso com arrimo na alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido, pois, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não apontou qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido efetivamente violado(s) pela decisão hostilizada.
Tal circunstância enseja, portanto, a aplicação, por analogia, do óbice trazido pela Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
E, por amostragem, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO ESTATUTO.
OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.[...]II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula STF. [...] (REsp 1750763/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 6.12.2018).
E: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO DISPOSITIVO CONTRARIADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1. Não se conhece do recurso especial se o recorrente deixa de indicar os dispositivos de tratado ou lei federal reputados violados, impedindo a apreciação do apelo nobre, nos termos do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".[...]3.
Agravo improvido (AgRg no REsp 1732234/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, j. em 6.12.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284 DO STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AFASTAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO.
SÚMULA 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. [...] 2.
A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF. 3.
Em suas razões recursais, a agravante não indicou, precisamente, os dispositivos de lei federal que teriam sido afrontados em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido acerca do percentual do adicional de insalubridade, não sendo suficiente o apontamento à divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido e a posição adotada por outros tribunais em relação à controvérsia. [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1670007/MG, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 3.5.2018). 1.2 Da inadequação da via eleita Quanto à suposta ofensa ao art. 37, inc.
II, todos da Constituição Federal, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República.
A propósito, colhe-se da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA.
STF.
COMPETÊNCIA.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
MÉDICO DO TRABALHO.
CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO.
CUMULAÇÃO COM OUTRO VÍNCULO COMO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF (REsp 1460331/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 10.4.2018). 2.
Da alínea "c" do inc.
III do art. 105 da Constituição da República Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, pois, como é cediço, a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pela parte insurgente, de modo a atrair, uma vez mais, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
A respeito, retira-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
AUSÊNCIA. [...]. 4.
Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF (STJ, AgInt no AREsp 1494969/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 10.2.2020).
Também: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DAS ANUIDADES DE 2009 A 2011.
MULTAS ELEITORAIS DE 2010 E 2012.
SUPOSTA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GENÉRICA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. [...] VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF (STJ, AgInt no REsp 1740980/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 10.12.2019). 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/05/2025 12:49
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
14/05/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 20:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/02/2025 12:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
31/01/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/01/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
19/12/2024 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 12:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/11/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5002128-34.2022.8.24.0052/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE: MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): ANA MARIA ONEVETCH APELADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS M DE PORTO UNIAO (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE GLAZA LOPES (OAB PR117812) ADVOGADO(A): RAFAEL MEURER (OAB SC054715) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) TESTEMUNHA AUTOR: CARLISE EDINA SAADE FELISBERTO (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: LADI TIEDTKE HALABURA (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: CHIRLEI APARECIDA LEZAN KUYAVA (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: DIRCELIA APARECIDA SENFF NICOLUZZI (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: FRANCHESCOLLI DE JESUZ (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: LUANA CARLA BAY (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA AUTOR: TATIANE PAVARIN (TESTEMUNHA AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
22/11/2024 15:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
22/11/2024 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 60
-
08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
05/11/2024 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
-
05/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS M DE PORTO UNIAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013806-29.2022.8.24.0090
Fabricio Rotini
Estado de Santa Catarina
Advogado: Evandro Luis Benelli
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 17:17
Processo nº 5118249-96.2023.8.24.0930
Gleison dos Passos Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduarda Vidal Trindade
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2024 17:37
Processo nº 5118249-96.2023.8.24.0930
Gleison dos Passos Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2023 12:35
Processo nº 5000773-61.2024.8.24.0070
Odair Jacinto
Os Mesmos
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 13:11
Processo nº 5000773-61.2024.8.24.0070
Odair Jacinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2024 17:45