TJSC - 5013995-74.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013995742024824004520250901150422
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5013995-74.2024.8.24.0045/SC APELANTE: ADAGIL CLIMATIZACAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 60, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 50, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 03:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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19/08/2025 15:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013995-74.2024.8.24.0045/SC APELANTE: ADAGIL CLIMATIZACAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) DESPACHO/DECISÃO Adágil Climatização Eireli Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade: a) negou provimento ao seu apelo (evento 16); e, b) rejeitou seus embargos de declaração (evento 27).
Em síntese, alegou violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 23, §2º, I, II, III e IV, da Lei n. 14.133/2021 (evento 39).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Da suposta violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil Inicialmente, quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil a recorrente alega que destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura das decisões recorridas (eventos 16 e 27), constata-se que inexiste omissão a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante dos fundamentos lançados pelo Órgão Julgador que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
De se salientar, ademais, que o fato de a controvérsia ter sido parcialmente analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a reconhecer afronta ao artigo supramencionado.
Afinal, o julgado apenas foi contrário as suas proposições.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. [...] (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - Da alegada contrariedade ao artigo 23, §2º, I, II, III e IV da Lei nº 14.133/2021 - Incidência da Súmula 7 do STJ A alegada contrariedade ao artigo 23, §2º, I, II, III e IV, da Lei nº 14.133/2021 guarda relação com o mérito da ação mandamental consistente na pretensão de nulidade do procedimento licitatório instaurado pelo Município de Palhoça.
Argumenta a recorrente que a fase de planejamento da contratação estaria maculada em virtude do desrespeito à pesquisa de preços para determinados itens.
Ocorre que o acórdão vergastado consignou que a Municipalidade conduziu a colheita dos preços de forma regular, de modo que infirmar tal entendimento não seria possível sem o revolvimento de fatos e provas - notadamente das planilhas e orçamentos, sintético e analítico, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em arremate: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] V - O Tribunal o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que não foi realizada a pesquisa de preço dos produtos antes do certame, nem publicação do edital em jornal de grande circulação, e que o edital da licitação não contemplou o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como determina o artigo 40, 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
E arrematou (fls. 1.672 e 1.673): "Como visto, a farta documentação carreada aos autos permite concluir não terem os réus reteiradamente cumprido regras da Lei 8.666/93 e pouco caso fizeram quanto a princípios regentes da Administração Pública.
Perspectiva, aliás, reiterada ao longo de anos, consoante diversas avenças entre a Municipalidade de Carapicuíba e a corré COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TC's 029391/026/02, 029392/026/02, 033664/026/02, 034487/026/02, 026137/026/03 e 014967/026/05 fls. 619/623 e 684), a evidenciar, em suma, dolo dos envolvidos, dada a reiteração das ilegais contratações. [...] Concluo ter havido inequívoca afronta ao princípio da legalidade, ante a evidência da prática de ato indevido e ilegal, bem como aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da publicidade, e é de se concluir que, se assim os réus fizeram, ocorreu, efetivamente, improbidade administrativa, a autorizar a procedência da ação".
VI - Portanto, reconhecida a reiterada prática de ato de improbidade pela empresa ré, o enfrentamento das alegações atinentes à distribuição do ônus probatório e à responsabilização em razão da conduta ímproba demandam inconteste revolvimento fático-probatório.Em consequência, o conhecimento das referidas argumentações não supera o óbice do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso sobre essa questão.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.464.550/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.) - Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC não se admite o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
10/06/2025 19:41
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2025 17:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 10:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 708566, Subguia 143529 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 708566, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=143529&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>143529</a>
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14/02/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - ADAGIL CLIMATIZACAO EIRELI - Guia 708566 - R$ 242,63
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 31
-
06/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/01/2025 14:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
19/12/2024 12:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0304
-
18/12/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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15/12/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 14:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/11/2024<br>Data da sessão: <b>03/12/2024 09:00</b>
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18/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no processo 5009966-42.2023.8.24.0036: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa.
Apelação Nº 5013995-74.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE: ADAGIL CLIMATIZACAO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO MONDO ZAPPELINI (OAB SC045382) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ORLANDO MAZZOTTA NETO PROCURADOR(A): LUCIANO DALLA POZZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC - PALHOÇA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
14/11/2024 15:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/11/2024
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14/11/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/11/2024 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 60
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07/11/2024 13:32
Retirada de pauta
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07/11/2024 13:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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04/11/2024 18:42
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
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04/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/10/2024 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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30/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 73 do processo originário (14/10/2024). Guia: 9011235 Situação: Baixado.
-
29/10/2024 18:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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