TJSC - 5020630-26.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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05/05/2025 10:11
Devolvidos os autos - (de GEEA0302 para GCIV0104) - Motivo: Retorno do Auxílio
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05/05/2025 10:07
Transitado em Julgado - Data: 03/05/2025
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05/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Transitado em Julgado - 05/05/2025 09:19:31)
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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28/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020630-26.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELADO: PAULO ROBERTO DA ROSA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
VEÍCULO SINISTRADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando o pagamento de cobertura securitária correspondente a 100% do valor FIPE da motocicleta, condicionado à transferência do bem sinistrado, e condenando solidariamente os demais réus ao pagamento da diferença entre a cobertura securitária e o prejuízo material total.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto: (i) ao valor da cobertura securitária em relação ao saldo devedor junto à financeira; e (ii) à situação do bem sinistrado já entregue à seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão embargado analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4.
As questões relativas ao valor da cobertura securitária e à situação do bem sinistrado deverão ser resolvidas em sede de liquidação de sentença, conforme expressamente determinado no acórdão. 5.
O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida.
Via processual inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/03/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0302S -> DRI
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26/03/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0302S -> DRI
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26/03/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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07/03/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 14:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 15:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0302S
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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24/01/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 23/01/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020630-26.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELADO: PAULO ROBERTO DA ROSA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL DE MOTOCICLETA FINANCIADA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como parcialmente procedente a reconvenção. 2.
Acidente envolvendo motocicleta do autor e veículo particular conduzido por preposto da proprietária, resultando em perda total do bem financiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais relativos ao contrato de financiamento da motocicleta sinistrada; e (ii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cobertura securitária deve corresponder a 100% do valor FIPE da motocicleta, com pagamento direto à instituição financeira credora, condicionado à transferência regular do bem sinistrado. 5.
A diferença entre a cobertura securitária e o prejuízo material total deve ser suportada solidariamente pelos réus causadores do acidente. 6.
Ausência de danos morais indenizáveis, considerando que as lesões sofridas foram agravadas pela não utilização de capacete pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de Julgamento: "Em caso de perda total de veículo financiado, a cobertura securitária deve ser paga diretamente à instituição financeira credora, mediante prévia transferência regular do bem sinistrado, respondendo os causadores do acidente solidariamente pela diferença entre a cobertura e o prejuízo material total." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300476-65.2017.8.24.0085, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023; TJSC, Apelação n. 0311526-35.2017.8.24.0038, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para: (i) determinar que a Caixa Seguradora S/A efetue o pagamento da cobertura securitária correspondente a 100% (cem por cento) do valor FIPE da motocicleta (R$ 13.958,00), com correção monetária desde a data da contratação/renovação do seguro e juros de mora desde a citação, condicionado à prévia transferência regular do bem sinistrado pelo apelante, com a devida quitação junto à credora fiduciária; (ii) condenar solidariamente os apelados MARIANA STREIT DA COSTA e PAULO ROBERTO DA ROSA ao pagamento da diferença entre a cobertura securitária e o prejuízo material total do recorrente (R$ 14.333,16), com correção monetária pelo INPC até 29-8-2024 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 29-8-2024 e, posteriormente, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA; (iii) determinar que todas as providências relativas ao adimplemento sejam processadas em regular liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos pela seguradora ao recorrente ou à instituição credora fiduciária; (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) aos apelados e 55% ao apelante, arbitrando honorários advocatícios aos procuradores das partes em 15% sobre suas respectivas condenações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/01/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0302S -> DRI
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21/01/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/01/2025 14:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/12/2024<br>Data da sessão: <b>21/01/2025 14:00</b>
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03/12/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020630-26.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: ELIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) APELADO: MARIANA STREIT DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): SEBASTIAO NELIO DA COSTA (OAB SC032663) APELADO: PAULO ROBERTO DA ROSA (RÉU) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
02/12/2024 14:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/12/2024 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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13/04/2024 09:20
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0104 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:10
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0104 -> DCDP
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20/02/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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20/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA STREIT DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/02/2024 10:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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17/02/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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