TJSC - 0303961-13.2017.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0303961132017824000820250812165331
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12/08/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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31/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 13:46
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/07/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 102 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0303961-13.2017.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03039611320178240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 02/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
03/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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02/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303961-13.2017.8.24.0008/SC APELANTE: HUBERTO SIMÃO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145)APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)APELANTE: MARIANA WEIDEGENANT SIMAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) DESPACHO/DECISÃO HUBERTO SIMÃO E MARIANA WEIDEGENANT SIMÃO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão do acórdão quanto à ausência de má-fé do recorrente e à inexistência de registro da hipoteca à época da escritura.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 179, 1.245 e 1.247 do CC/02; 677 e 848 do CC/16; e 167, I, item 2, da Lei n. 6.015/73, ao sustentar, em síntese, a invalidade da hipoteca em face da aquisição do imóvel por terceiro, ao argumento de que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o que não teria ocorrido.
Aduz, ainda, que, ausente o registro prévio da hipoteca, esta não produz efeitos "erga omnes", revelando-se ineficaz em relação ao adquirente do bem.
Nesse contexto, reforça-se que a ausência de averbação na matrícula do imóvel inviabiliza a oponibilidade da garantia real.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela nulidade do negócio jurídico simulado, mas reconhecendo a validade da hipoteca constituída, por ter sido prestada perante terceiro de boa-fé.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 677 do CC/16 e 179 do CC/02, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no tocante aos arts. 1.245 e 1.247 do CC/02; 848 do CC/16; e 167, I, item 2, da Lei n. 6.015/73, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir que é nula a simulação de compra e venda efetivada, sem a anuência dos demais herdeiros, mas subsiste a garantia prestada por terceiro de boa-fé (art. 167, § 2º, do CC). Ademais, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, entendeu que a transferência do imóvel teve natureza simulada, com o propósito de fraudar direitos sucessórios, em afronta ao disposto no artigo 496 do CC, motivo pelo qual a escritura pública foi declarada nula, uma vez que o embargante reconheceu que o negócio jurídico teve caráter meramente formal, com o intuito de ocultar a verdadeira titularidade do bem, mantendo-se, contudo, a hipoteca registrada em nome do terceiro, por ter sido constituída perante credor de boa-fé.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 55, RELVOTO1): Primeiro, teria comprado o imóvel.
Depois, o bem teria sido transmitido para seu ex-patrão, para que este lhe repassasse posteriormente, no intuito de escapar à regra do art. 496 do Código Civil, isto é, em prejuízo dos seus irmãos, porque o dispositivo é claro sobre a possibilidade da compra e venda de ascendente para descendente quando 'os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido'.
Ao que tudo indica, não havia a anuência, porque as despesas de transmissão de imóvel são relevantes para dispensá-la e seriam arcadas em dobro.
Diante desse contexto, que revela a alteração da verdade dos fatos desde as iniciais, não ressai a boa-fé do autor na aquisição do imóvel.
Válido afirmar, nos termos do art. 167 do Código Civil, 'É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma'.
Ainda, '§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem [...]'.
Precisamente, é o caso tratado.
Primeiramente, houve negócio simulado em detrimento dos demais sucessores da genitora do Embargante/Autor, o qual subsistiu, na substancia e na forma, para tornar válidas as hipotecas dos imóveis perante o Embragado/Réu.
Nesse ínterim, a escritura pública que confere substrato ao pedidos é nula (processo 0303961-13.2017.8.24.0008/SC, evento 1, INF8), porque o próprio Embargante/Autor enfatiza que não não houve compra e venda, mas um simulacro para evitar a aplicação do art. 496 do Código Civil, ou seja, a anuência dos demais sucessores da sua mãe (processo 0300678-10.2017.8.24.0031/SC, evento 99, CONTRAZ1 - fl. 3).
Logo, como o enredo foi forjado com base na má-fé, a simulação de operações de compra e venda em favor do Embargante/Autor não persevera em detrimento do terceiro de boa-fé, porque aquele intencionalmente transmitiu propriedade a quem lhe deu em garantia e 'Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado' a teor do art. 167, §2º, do Código Civil.
A consequência é que as hipotecas e as penhoras são válidas e eficazes, ao passo que a posse do Embargante é precária e clandestina diante delas, pois ele mesmo transmitiu os bens (de má-fé) a quem lhes entregou em garantia, sujeitando-se não só a elas como também às constrições que recaíssem sobre o imóvel enquanto estivesse sob domínio daquele que se ofereceu para recebê-los no afã de tergiversar o cumprimento do art. 496 do Código Civil. [...] Conforme se extrai, a posse clandestina é aquela praticada com ocultamento frente àquele contra quem é praticada.
Justamente, é a hipótese que se apresenta, pois os bens foram transmitidos a terceiro, que os deu em garantia de empréstimo bancário, ao passo que quem os habitava de má-fé era o Embargante/Autor.
Nesse ínterim, a posse também se revela precária, pois os imóveis foram gravados em hipoteca cujo mútuo subjacente foi inadimplido.
Diante da sucessão de nulidades e da má-fé, a ciência do Embargante/Autor acerca das hipotecas é aparente, mas mesmo que não tenha ocorrido, ao ter provocado a simulação, sujeita-se às consequências perante o terceiro de boa-fé, o que legitima as garantias e as constrições. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE.1.
De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, 'é nulo o negócio jurídico simulado', quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados 'os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado'.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.453.971/DF, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 19-9-2019, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1.
Intimem-se. -
07/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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06/06/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 15:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/06/2025 15:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 85 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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15/05/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 18:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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07/04/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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03/04/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 0303961-13.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: HUBERTO SIMÃO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELANTE: MARIANA WEIDEGENANT SIMAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MARK ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: FELICIA HERMESMEYER LOCKS INTERESSADO: JOSE ALBERTO LOCKS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2025 08:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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18/02/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 13:25
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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14/02/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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14/02/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 19:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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12/02/2025 17:49
Indeferido o pedido
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:26
Juntada de Petição
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 0303961-13.2017.8.24.0008/SC (Aditamento: 189) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: HUBERTO SIMÃO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELANTE: MARIANA WEIDEGENANT SIMAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MARK ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: FELICIA HERMESMEYER LOCKS INTERESSADO: JOSE ALBERTO LOCKS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
24/01/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/01/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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24/01/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
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10/01/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/01/2025 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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16/12/2024 17:48
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303961-13.2017.8.24.0008/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: HUBERTO SIMÃO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE: GERENTE DA 5ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELANTE: MARIANA WEIDEGENANT SIMAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MARK ALIMENTOS LTDA INTERESSADO: FELICIA HERMESMEYER LOCKS INTERESSADO: JOSE ALBERTO LOCKS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
03/12/2024 16:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b>
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29/11/2024 13:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/11/2024 13:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
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28/11/2024 11:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição
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12/11/2024 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:03
Despacho
-
01/08/2024 16:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
-
01/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2024 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
10/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/10/2023 12:10
Conclusos para decisão com Petição - DCDP -> GCOM0302
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19/10/2023 12:09
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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30/08/2022 08:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0403 para GCOM0302) - processo: 00007333619998240008
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30/08/2022 08:07
Alterado o assunto processual
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29/08/2022 22:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0403 -> DCDP
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29/08/2022 22:29
Determina redistribuição por incompetência
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01/06/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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01/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALBERTO LOCKS. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/06/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELICIA HERMESMEYER LOCKS. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/06/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARK ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2022 11:58
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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28/05/2022 22:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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28/05/2022 22:39
Despacho
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10/02/2022 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (05/07/2021). Guia: 1884931 Situação: Baixado.
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10/02/2022 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (05/07/2021). Guia: 1884931 Situação: Baixado.
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10/02/2022 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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