TJSC - 5011614-66.2024.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011614-66.2024.8.24.0054/SC APELANTE: CONSOLI EVENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JONATHAN LUIZ NARDELLI (OAB SC063210)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, verifico que a parte recorrente, no ato da interposição do recurso especial em 1º-9-2025 (evento 26, RECESPEC1), não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Em momento posterior, no dia 4-9-2025, o sistema registrou o pagamento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, todavia, de forma simples (evento 30, CUSTAS1), ao passo que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relª.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26-2-2024).
Em caso idêntico: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1.
Não há falar em deserção do recurso especial quando a parte, intimada a complementar as custas, efetua o recolhimento devido.1.1.
Na hipótese, não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Em momento posterior, sem ser intimada, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento - todavia, de forma simples.1.2.
Já no âmbito deste STJ, a Presidência intimou a insurgente a complementar as custas, ante a necessidade de recolhimento em dobro - o que restou devidamente atendido.2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.899.714/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 27-9-2021). (Grifei).
Dessa forma e como as custas eram devidas em dobro, necessária a intimação da parte recorrente para sanar o vício apontado, sob pena de deserção.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: 1) Efetuar novo recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, de forma simples, em complemento aquele realizado anteriormente, pois devido em dobro, comprovando-o devidamente dentro do referido prazo; e 2) Efetuar o recolhimento dúplice das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, comprovando-o devidamente dentro do referido prazo.
Cumpra-se. - 
                                            
05/09/2025 15:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 15:56
Despacho
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05/09/2025 14:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 16:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/09/2025 16:23
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCIV0101) - Motivo: Retorno do Auxílio
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04/09/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 846375, Subguia 181584 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/09/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 846375, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181584&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181584</a>
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03/09/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - CONSOLI EVENTOS LTDA - Guia 846375 - R$ 242,63
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 06/08/2025APELAÇÃO Nº 5011614-66.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVAAPELANTE: CONSOLI EVENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128)APELADO: MARCIO PERES DA SILVA (RÉU)A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOVotante: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN - 
                                            
12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/08/2025 22:01
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
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06/08/2025 22:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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22/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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18/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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31/03/2025 17:46
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0101 para GEEA0103)
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31/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:59
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0101 -> DCDP
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24/01/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0101
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24/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCIV0101 -> DCDP
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24/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (23/01/2025). Guia: 9606321 Situação: Baixado.
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23/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 36 do processo originário. Guia: 9606321 Situação: Em aberto.
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23/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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