TJSC - 5051234-53.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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26/06/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: INGLESES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
-
26/06/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: GILTON VALENTE DIAS
-
26/06/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: GEORGIA PEREIRA DA ROCHA DIAS
-
26/06/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: MARCIA DEISE PEGORARO DE MAGALHAES
-
26/06/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: ELIAS DOS SANTOS BRIZOLA
-
26/06/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: NESTOR FRANCISCO FERRARI BANDEIRA
-
26/06/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: LUCIA HELENA JERONIMO
-
25/06/2025 13:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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25/06/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
18/06/2025 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
18/06/2025 15:38
Despacho
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051234-53.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIA HELENA JERONIMOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992)ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)AGRAVANTE: NESTOR FRANCISCO FERRARI BANDEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992)ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)AGRAVADO: GILTON VALENTE DIASADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656)AGRAVADO: ELIAS DOS SANTOS BRIZOLAADVOGADO(A): WILLIAN BORBA ALVES (OAB SC050103)AGRAVADO: GEORGIA PEREIRA DA ROCHA DIASADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656)AGRAVADO: INGLESES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656)AGRAVADO: MARCIA DEISE PEGORARO DE MAGALHAESADVOGADO(A): WILLIAN BORBA ALVES (OAB SC050103) DESPACHO/DECISÃO LUCIA HELENA JERONIMO e NESTOR FRANCISCO FERRARI BANDEIRA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 190 do Código de Processo Civil, no que concerne à "desconsideração judicial de convenção processual válida e eficaz" (p. 26).
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial no tocante à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a despeito do não cumprimento da obrigação acordada nos seus exatos termos, é acertada a conclusão do juízo de origem ao imputar como adimplida em razão do atingimento da sua finalidade" (evento 26, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o aresto recorrido implicou manifesta transgressão à autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), ao relativizar e reinterpretar cláusulas expressas do título judicial homologado; violou ainda o negócio jurídico processual regularmente celebrado entre as partes (art. 190 do CPC)" (evento 68, RECESPEC1, p. 7).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada violação à coisa julgada e às cláusulas do negócio jurídico processual livremente convencionado entre as partes, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1, grifou-se): Primeiramente, em relação à escada construída na unidade 1 para acesso ao terceiro pavimento, ficou consignado naquele estudo e corroborado nos termos do acordo, que a parte ré obrigou-se a demoli-la, sendo que o acesso para eventuais manutenções e para os reservatórios de água se daria por um alçapão de 0,80m X 0,80m em cada unidade.
De acordo com o relatório de vistoria, apesar da escada não ter sido retirada, o acesso ao terceiro piso foi obstado por meio da colocação de uma parede de gesso acartonado, de modo que a escada remanescente apenas dá acesso à área de reservatório.
Veja-se: Constata-se das fotografias acima, que o acesso ao terceiro pavimento, objetivo da demolição da escada, foi devidamente observado, sendo que o acesso mantido é apenas para o reservatório de água e o telhado construído com telhas de fibrocimento.
Nas considerações finais do referido relatório, entendeu a engenheira por não terem sido cumpridas todas as exigências no exatos termos do projeto anteriormente elaborado.
A despeito da inexatidão, o cumprimento das obrigações foi certificado de outro modo. É que se conclui do seguinte trecho: Em relação ao proposto em projeto, fatores como aberturas foram parcialmente solucionadas, o dormitório 3 da casa 02, não possui ventilação e iluminação natural.
Assim como não há acesso ao telhado e reservatório da casa 02 e 03.
Referente ao acesso ao telhado da casa 01 não está de acordo com o projeto, pois não houve remoção da escada.
Houve um fechamento na antiga abertura de acesso a cobertura frontal do imóvel 01, este fechamento aparenta ser por divisória leve, gesso acartonado ou bloco de concreto celular autoclavado (sical).
Nesse ponto, reforço que, a despeito do descumprimento da exatidão do acordo, o objetivo da leitura da cláusula 2.1.1 era, nitidamente, a demolição da escada que dava acesso ao terceiro pavimento, com a abstenção de construção de qualquer novo tipo de acesso externo ou interno que possibilite o uso da área de forma diversa deste como telhado. Ou seja, o objetivo das partes era impedir o acesso livre ao terceiro pavimento, o que foi devidamente atingido pela obstrução da passagem, permanecendo a escada tão somente para adentrar no ambiente em que armazenado o reservatório de água.
Tanto o é, que não há alegação da agravante/exequente sobre eventual utilização do terceiro piso para qualquer outro fim vedado, o que demonstra o cumprimento da obrigação pelo agravado/executado, desde que recebido o comando judicial.
Nesse ponto, destaco o seguinte trecho da decisão objurgada: A intenção das partes no acordo celebrado era inviabilizar a utilização do terceiro pavimento como área de lazer, para manter a privacidade dos exequentes.
Para isso, foram retiradas as edificações existentes no referido pavimento e pactuado que a laje não seria usada para nenhuma outra finalidade, que não fosse para construção de telhado (cláusula 2.1.3).
A finalidade foi alcançada, mesmo sem a construção do telhado.
Isso porque não há construções sobre o terceiro pavimento, que está sendo utilizado apenas como cobertura do imóvel.
A mera possibilidade de a parte executada utilizar a laje para outras finalidades, não é, por si só, descumprimento do acordo.
Isso porque a má-fé não se presume e porque, até hoje, mesmo passados 3 anos desde o início deste cumprimento de sentença, não houve notícia de utilização anormal da referida laje.
Da mesma forma, a simples existência de iluminação no terceiro pavimento não se confunde com sua utilização anormal.
Quanto ao telhado, conforme registrado pela engenheira contratada, houve a sua construção, embora com material diverso, o que não implica no descumprimento da cláusula por ter esta atingido sua finalidade.
No tocante à retirada das luminárias com a construção do telhado, não há menção no estudo elaborado pela engenheira responsável de que esta obrigação foi descumprida, ficando demonstrado que houve a instalação de um telhado que, inclusive, impede o acesso ao terceiro pavimento.
A própria parte devedora informa que As arandelas estavam postas desde o inicio, tinha o buraco, e foram fechado com as luminárias, e esta serão retiradas (evento 1, DOCUMENTACAO5).
Ainda, em relação à obstrução de acesso ao terceiro piso, a própria vistoria in loco no local ficou obstada pela impossibilidade de acesso, como afirmado: Não foi possível vistoriar as áreas de cobertura por não haver acesso, em vista externa nota-se pontos de luminárias nas áreas, porém as mesmas não exitem acesso, até o presente momento, assim como paredes divisórias entre a coertura de cada unidade.
Nessa contextura, a despeito do não cumprimento da obrigação acordada nos seus exatos termos, é acertada a conclusão do juízo de origem ao imputar como adimplida em razão do atingimento da sua finalidade.
Corrobora com esta conclusão, as justificativas apresentadas pela executada no e-mail acostado no evento 1, DOCUMENTACAO5, no qual detalha: 1) - Escada do Apartamento 1: Por uma questão de economia, tendo em vista que a escada que já estava executada no apartamento 1 compõe a parede do quarto, optou-se, sem prejuízo da privacidade do Autor, que a escada permanecerá, dado acesso ao sótão que está fechado, e a partir do sótão da unidade 01, dar acesso ao telhado demais apartamentos. 2) O Acesso aos apartamentos é necessário para eventuais consertos de telhados e acesso as caixas d’água, e por este motivo não existem alçapão nos demais apartamentos e será utilizada a escada e a passagem. 3) O Sotão onde se encontra a caixa d’água tornou-se um excelente local para guardar objetos, e não tem acesso visual para áreas externas, não tendo o Autor nenhum prejuízo em sua propriedade. 4) As arandelas estavam postas desde o inicio, tinha o buraco, e foram fechado com as luminárias, e esta serão retiradas.
Relevante destacar que a leitura do acordo extrajudicial firmado deve respeitar os primados da boa-fé e da função social, sendo primordial a aferição da vontade das partes para além das cláusula escritas mas, notadamente, ao objetivo pretendido com o cumprimento da obrigação nele estampada.
Nesse tocante, tratando-se de demanda de nunciação de obra nova, em respeito aos direitos de vizinhança, é certo que o que se deve observar é o objetivo das partes com as avenças alinhadas. Nesse caso, nítido que a pretensão autoral à época era a garantia da privacidade decorrente da construção da obra pelo réu, finalidade alcançada com as alterações promovidas.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 89
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20/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/05/2025 19:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 79 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 71 e 73
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04/05/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 74
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04/05/2025 06:07
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73 e 74
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16/04/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50736617720218240023/SC
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 11:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/04/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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10/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 747223, Subguia 153566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/04/2025 12:39
Link para pagamento - Guia: 747223, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153566&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153566</a>
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09/04/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - LUCIA HELENA JERONIMO - Guia 747223 - R$ 242,63
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54 e 56
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57 e 59
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 58
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17/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 17:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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13/03/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5051234-53.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 293) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: LUCIA HELENA JERONIMO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVANTE: NESTOR FRANCISCO FERRARI BANDEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO: GILTON VALENTE DIAS ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) AGRAVADO: ELIAS DOS SANTOS BRIZOLA ADVOGADO(A): WILLIAN BORBA ALVES (OAB SC050103) AGRAVADO: GEORGIA PEREIRA DA ROCHA DIAS ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) AGRAVADO: INGLESES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) AGRAVADO: MARCIA DEISE PEGORARO DE MAGALHAES ADVOGADO(A): WILLIAN BORBA ALVES (OAB SC050103) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
17/02/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 293
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13/01/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50736617720218240023/SC
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09/12/2024 17:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0301
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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28/11/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 31
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28/11/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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25/11/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/11/2024 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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18/11/2024 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 09:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 09:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5051234-53.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: LUCIA HELENA JERONIMO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVANTE: NESTOR FRANCISCO FERRARI BANDEIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE MORAES JUNIOR (OAB SC039992) ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO: GILTON VALENTE DIAS ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) AGRAVADO: ELIAS DOS SANTOS BRIZOLA ADVOGADO(A): WILLIAN BORBA ALVES (OAB SC050103) AGRAVADO: GEORGIA PEREIRA DA ROCHA DIAS ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) AGRAVADO: INGLESES INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO NETO (OAB SC025656) AGRAVADO: MARCIA DEISE PEGORARO DE MAGALHAES ADVOGADO(A): WILLIAN BORBA ALVES (OAB SC050103) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
25/10/2024 16:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/10/2024 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 150
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28/09/2024 15:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0301
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 14
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
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27/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
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27/08/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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22/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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22/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2024). Guia: 8589867 Situação: Baixado.
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22/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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