TJSC - 5003433-67.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003433-67.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CARLOS ALBERTO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 42, SENT1): Cuida-se de ação movida por CARLOS ALBERTO BATISTA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios.
Citada, a parte ré contestou sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões, a consumidora defende que: a) entendido pela abusividade da taxa de juros remuneratório pactuada, a limitação deve se dar pelas taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central, sem qualquer acréscimo percentual; b) os honorários advocatícios devem ser majorados (evento 46, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões da ré (evento 53, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO BATISTA ROSA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XIV, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
O consumidor defende que a limitação dos juros deve ocorrer com base na taxa média prevista no Bacen, sem qualquer acréscimo. Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu, como critério de aferição, a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, por meio do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito julgado deste Colegiado: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCONFIGURAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.[...]DEFENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
TAXAS CONTRATADAS QUE SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS QUE DEMONSTREM EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O EXCESSO DO ENCARGO.
REDUÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, OPERADA PELA SENTENÇA, QUE NÃO MERECE REPARO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MEDIDA CONSECTÁRIA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000606-59.2020.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, j. 20/6/2023).
Da análise do contrato apresentado (evento 1, CONTR9), verifico que diz respeito à operação de crédito pessoal não consignado. A propósito, extraio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais as seguintes informações: Crédito pessoal não consignado: linha de crédito às pessoas físicas sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento).
Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem.
Logo, devem ser observadas as séries temporais n. 20742 e 25464 em relação a todos os contratos sub judice.
Como bem referido na sentença: No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato1214691876Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)10,19Data do Contrato07/12/2020Juros BACEN na data (%)4,6950%7,035Excedeu em 50%?SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%.
Embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado nos autos que os juros remuneratórios inseridos no pacto firmado pelas partes são consideravelmente superiores à média de mercado divulgada na época da contratação.
E, independentemente de que critérios tenham sido utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos à consumidora e que estão em manifesto descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza.
Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou que possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações.
Desse modo, evidente a abusividade do contrato e, em face da onerosidade dos juros remuneratórios, o referido encargo deve ser limitado ao índice puro da respectiva média de mercado no momento da contratação divulgada pelo Banco Central (séries 20742 e 25464). Diante do exposto, reforma-se a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Com razão.
Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise dos autos, destaco que o valor da causa, da condenação e do proveito econômico obtido são irrisórios para fins de fixação da verba, de modo que se faz necessária a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
In casu, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que tramitou por autos digitais em menos de 1 anos, e não exige alto grau de zelo profissionalem R$ 1.500,00; sobretudo quando considerado o caráter massificado da demanda e o aproveitamento de idênticas peças processuais ("modelos") em todos os processos congêneres.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo, e fixar os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00. -
01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/07/2025 19:02
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/07/2025 19:02
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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04/02/2025 17:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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04/02/2025 17:31
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCOM0401) - Motivo: Retorno do Auxílio
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04/02/2025 17:28
Transitado em Julgado
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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05/12/2024 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 11:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 09:00</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5003433-67.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: CARLOS ALBERTO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
19/11/2024 13:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/11/2024 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 71
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08/11/2024 13:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0102S
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08/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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07/10/2024 16:28
Despacho
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07/10/2024 11:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0102S
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07/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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18/09/2024 16:15
Despacho
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05/08/2024 15:14
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0401 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 51/2024
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05/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:12
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0401 -> DCDP
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22/07/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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22/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:46
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/07/2024 14:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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17/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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