TJSC - 5029507-38.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/01/2025 18:57 Baixa Definitiva 
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                                            19/12/2024 12:34 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            19/12/2024 12:34 Custas Satisfeitas - Parte: WILLIAN MARIANO DA COSTA 
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                                            19/12/2024 12:34 Custas Satisfeitas - Parte: LUCIANA SOARES DA SILVA 
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                                            19/12/2024 12:34 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMETISTA 
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                                            17/12/2024 12:34 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            17/12/2024 12:28 Transitado em Julgado 
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                                            17/12/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/12/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28 
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                                            23/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/11/2024 02:30 Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 02:30 Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/11/2024 
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                                            14/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 14/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 14/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5029507-38.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: LUCIANA SOARES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Condomínio do Residencial Ametista? contra decisão proferida nos autos n. 50440855720228240038, na qual o Juízo de origem denegou penhora sobre imóvel devedor das taxas de condomínio por ter havido consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal.
 
 Em suas razões recursais, alegou a parte agravante sustentou o desacerto da decisão atacada na medida em que se trata de dívida propter rem.
 
 Por tais razões, requereu o feito suspensivo.
 
 O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi denegado (evento 7, DESPADEC1).
 
 Sobreveio comunicação eletrônica dando conta da prolação de Sentença no processo 5044085-57.2022.8.24.0038/SC, evento 106, SENT1. É o relatório.
 
 II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
 
 Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado na superveniência de julgamento do processo de origem. Isso porque, consoante consulta processual, constata-se que na data de 03/10/024 sobreveio Sentença de mérito nos autos principais (processo 5044085-57.2022.8.24.0038/SC, evento 106, SENT1).
 
 Cediço que na hipótese de prolação de Sentença de mérito, resta prejudicado o exame de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida anteriormente, pela perda superveniente de seu objeto.
 
 Nestes casos, configura-se a carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o presente reclamo.
 
 Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).
 
 A respeito, colaciona-se do acervo jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA COM DESTAQUE NOS AUTOS.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
 
 POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049511-33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
 
 Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não conheço do recurso de agravo de instrumento em face da perda superveniente de objeto.
 
 Custas na forma da lei.
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                                            13/11/2024 17:57 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            13/11/2024 17:57 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            13/11/2024 11:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/11/2024 11:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/11/2024 09:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
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                                            13/11/2024 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/11/2024 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/11/2024 09:34 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            08/10/2024 14:13 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044085-57.2022.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 106 
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                                            03/10/2024 17:53 Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50440855720228240038/SC 
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                                            23/06/2024 23:49 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801 
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                                            22/06/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            31/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            21/05/2024 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/05/2024 15:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/05/2024 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2024 12:36 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8 
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                                            21/05/2024 12:28 Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> DCDP 
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                                            21/05/2024 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2024 08:54 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            21/05/2024 08:53 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            20/05/2024 18:21 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801 
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                                            20/05/2024 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 18:16 Alterado o assunto processual - De: Direitos / Deveres do Condômino - Para: Despesas Condominiais 
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                                            20/05/2024 16:20 Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP 
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                                            20/05/2024 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/05/2024). Guia: 7878166 Situação: Baixado. 
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                                            20/05/2024 15:48 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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