TJSC - 5007500-06.2022.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 22:33
Baixa Definitiva
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24/07/2023 06:18
Juntada de Petição
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06/07/2023 17:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
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06/07/2023 17:19
Custas Satisfeitas - Parte: DENISE BUCHELE RUIZ ARGENTON
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06/07/2023 17:19
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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05/07/2023 16:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
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04/07/2023 10:59
Transitado em Julgado
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23/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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29/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/05/2023 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 31/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/06/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007500-06.2022.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA RÉU: DENISE BUCHELE RUIZ ARGENTON EDITAL Nº 310043693401 JUIZ DE DIREITO: RAFAEL ESPINDOLA BERNDT INTIMADO(A)(S): DENISE BUCHELE RUIZ ARGENTON, CPF: *15.***.*86-15.
PRAZO DO EDITAL: 01 (um) dia.
Parte Conclusiva da Sentença: "...Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar DENISE BUCHELE RUIZ ARGENTON a pagar o valor de R$ 4.971,39 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal).
Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC.
Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), uma vez que reconhecida a revelia, FICA(M) CIENTE(S) e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2023
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27/05/2023 14:39
Expedição de Edital - intimação
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03/05/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 16:00
Juntada de Petição
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26/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE BUCHELE RUIZ ARGENTON. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/02/2023 12:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG01CV01 para NVG02CV01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
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19/01/2023 15:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2022 14:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2022 20:38
Expedição de ofício - 1 carta
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17/10/2022 16:36
Determinada a citação
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11/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4366943, Subguia 2311137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
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04/10/2022 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4366943, Subguia 2311137
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04/10/2022 09:07
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 4366943 - R$ 291,15
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04/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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