TJSC - 5020367-73.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5020367732023824004520250718160024
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5020367-73.2023.8.24.0045/SC APELANTE: ISAAC ALVES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE ALVES DE BRITO (OAB SC059925)APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. - 
                                            
04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 12:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/07/2025 13:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020367-73.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50203677320238240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 12/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL - 
                                            
12/06/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020367-73.2023.8.24.0045/SC APELANTE: ISAAC ALVES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE ALVES DE BRITO (OAB SC059925)APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO ISAAC ALVES SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil, no que concerne à vedação ao exercício abusivo de direito por rescisão contratual imotivada e os danos correlatos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (evento 40, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "ao sustentar que a parceria terminou em razão de violação dos termos de uso da plataforma por parte do recorrente, opôs a recorrida fato impeditivo do direito pleiteado na peça de ingresso, assumindo, assim, o ônus de prová-lo, o que não aconteceu em primeiro ou segundo grau.
As provas existentes não comprovam cabalmente que o recorrente violou os termos de uso da plataforma" (evento 40, RECESPEC1, p. 9).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que o descredenciamento do motorista ocorreu "com base em sua alta taxa de cancelamento", malferindo regra contratualmente prevista.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 13, RELVOTO1): A controvérsia dos autos cinge-se à (im)possibilidade de resilição unilateral por parte da empresa Uber.
Como se sabe, o entendimento majoritário atual é de que a relação jurídica entabulada entre as partes - motorista de aplicativo e empresa - é de caráter cível, regida, portanto, pelas regras constantes no Código Civil.
Nesse liame, os arts. 421 e 421-A do diploma legal dispõem acerca da liberdade contratual, da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão judicial do contrato, in verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Compulsando os autos originários, noto que a cláusula n. 12 dos Termos e Condições Gerais do Serviço explica acerca da possibilidade de rescisão do contrato, veja-se: No caso concreto, vislumbro que a parte ré, ora apelada, logrou êxito em demonstrar que a exclusão do motorista parceiro se deu com base em sua alta taxa de cancelamento, conforme prints apresentados na contestação, senão vejamos: A unilateralidade das telas apresentadas é óbvia, visto que a informação somente poderia ser retirada de sistema próprio da empresa, fato que, notadamente, não conduz à conclusão de que houve adulteração.
Não obstante, a não apresentação do nome dos reclamantes se justifica pela privacidade das informações em respeito à proteção de dados.
Os dados do motorista apelante, a placa e o modelo do veículo constam nas telas apresentadas.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Em reforço, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se. - 
                                            
20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/05/2025 19:49
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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20/03/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 09:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020367-73.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: ISAAC ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ALVES DE BRITO (OAB SC059925) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente - 
                                            
28/02/2025 17:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 210
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17/02/2025 19:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
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17/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 17:36
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
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10/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401
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09/12/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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21/11/2024 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 14:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 09:00</b>
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04/11/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020367-73.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 191) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: ISAAC ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ALVES DE BRITO (OAB SC059925) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente - 
                                            
01/11/2024 15:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2024 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 191
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15/05/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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15/05/2024 18:56
Juntada de certidão
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15/05/2024 18:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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13/05/2024 08:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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10/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAAC ALVES SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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10/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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