TJSC - 5064293-11.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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23/06/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Parte: LETICIA BRESSIANI
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23/06/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Parte: CINTIA ROSA PEDRINI BRESSIANI
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23/06/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Parte: BRESCIA PROPAGANDA LTDA
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23/06/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC
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16/06/2025 15:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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16/06/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064293-11.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: BRESCIA PROPAGANDA LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Brescia Propaganda Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento (evento 18).
Em síntese, defende estar configurada a prescrição (evento 25). Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Em linhas gerais, a recorrente sustenta que "a decisão de improcedência da primeira exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender ou mesmo interromper o prazo prescricional".
Alega, neste sentido, que "se o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição completou-se depois da decisão de improcedência da exceção de pré-executividade, trata-se de pedido que tem novos elementos, ou seja, o prazo outrora insuficiente, agora pode ser objeto de novo pedido, não se tratando de matéria idêntica, mas novo lapso que reclama o reconhecimento da prescrição" (evento 25). É cediço que a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da CF), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica Entretanto, no caso em tela, apesar de citar determinados dispositivos ao longo das razões recursais, a parte recorrente deixa de indicar de forma pormenorizada e precisa qual(is) teria(am) sido desrespeitado(s), o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia. Logo, incide na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por similitude a apelo especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
INADEQUAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
FRAUDE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 9.3.2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL HOUVE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO HERDEIRO E INVENTARIANTE PARA FIGURAR, COMO DEVEDOR, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1452890/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 5.3.2020).
Não fosse por isso, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL. [...].
REANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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20/05/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 765952, Subguia 158942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 14:21
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2025 10:20
Link para pagamento - Guia: 765952, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158942&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158942</a>
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10/05/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - BRESCIA PROPAGANDA LTDA - Guia 765952 - R$ 242,63
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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23/04/2025 11:05
Determinada a intimação
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22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/04/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 10:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/02/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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27/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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26/11/2024 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2024 12:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0303
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 09:00</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5064293-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC PROCURADOR(A): DIEGO SANTANA PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN AGRAVADO: CINTIA ROSA PEDRINI BRESSIANI AGRAVADO: BRESCIA PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) AGRAVADO: LETICIA BRESSIANI INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): LORIVÂNIA FONTANA PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de novembro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
04/11/2024 16:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/11/2024 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 46
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29/10/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2024 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
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14/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/10/2024 14:20
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
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14/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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11/10/2024 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 277 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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