TJSC - 5012395-52.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012395522023824004520250814144512
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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08/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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05/08/2025 12:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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05/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012395-52.2023.8.24.0045/SC APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)APELADO: DECIO CORREA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e evento 37, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão deixou de observar é que não se faz possível a identidade de valores de créditos, porque se está diante de grades curriculares distintas (paradigma ingressante em 2019 e o recorrido ingressante em 2023)".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99 e 369 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o fundamento do acórdão se deu com cálculo de crédito e não por hora/aula, sendo que o pleito da parte recorrida se refere expressamente a equiparação das mensalidades a dos alunos ingressantes em 2019".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado" (evento 22, RELVOTO1).
Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de demonstração da variação de custos para fins de distinção do valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, o que não ocorreu no caso concreto.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1): É certo que a relação jurídica litigiosa está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se na definição legal de consumidor (art. 2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º do referido Códex).
Quanto ao tema em estudo, dispõe o art. 1º da Lei n. 9.870/1999: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
Com efeito, "Não obstante a autonomia da vontade seja a regra geral das relações de direito privado, há lei específica regulamentando o valor total das anuidades ou mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, fixado no ato da matrícula ou da sua renovação. (...) Verifica-se que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 limita a autonomia da vontade ao determinar que o valor anual ou semestral, contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior" (STJ, REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-4-2024).
Portanto, conclui-se que a lei de regência (o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999) não confere à instituição de ensino o direito de cobrar de alunos ingressantes um valor diferenciado em relação aos alunos veteranos, majorando sem a necessária e comprovada justificativa o valor da mensalidade do curso.
Ao revés, deve, como regra, adotar como base o valor cobrado no ano anterior.
Volvendo ao caso concreto, infere-se que à época do ajuizamento da ação o recorrido cursava o segundo semestre do curso de medicina ofertado pela universidade apelante (evento 1, CONTR5, dos autos originários), estando matriculado em 27 créditos.
Denota-se ainda que o valor total da semestralidade 2023/2 era de R$ 72.750,60, dividido em seis parcelas de R$ 12.125,10 (evento 1, CONTR5, p. 4 dos autos originários) que, com o desconto de R$ 2.182,01 relativo à bolsa de estudos "Sou mais Ânima", perfazia a quantia de R$ 9.943,09 mensais (evento 1, OUT7 e evento 23, OUT2 dos autos principais): [...]
Por outro lado, em relação ao aluno paradigma Gabriel Augusto Mattei Battisti, que ingressou no mesmo curso em 2019/2, verifica-se que quando cursava o oitavo período e estava matriculado em 34 créditos (evento 15, DOC7, da origem), o valor da mensalidade da semestralidade 2023/1 era de R$ 9.016,12: [...] De acordo com o contrato celebrado pelas partes, a mensalidade do curso de medicina é calculada da seguinte forma (evento 1, CONTR5 dos autos principais): [...] Nesse cenário, vislumbra-se que mesmo após a concessão da bolsa de estudos a mensalidade cobrada do aluno recorrido no importe de R$ 9.943,09, correspondente a 27 créditos, é superior à mensalidade cobrada do aluno paradigma no valor de R$ 9.016,12, equivalente a 34 créditos.
Portanto, em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado, porquanto, como é sabido, "Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado" (REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16-4-2024).
Todavia, na hipótese vertente não houve alegação por parte da recorrente de eventual variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, a fim de permitir a cobrança diferenciada de mensalidades de alunos do mesmo curso, nos termos do art. 1°, § 3°, da Lei 9.870/99. [...] Para além do já exposto, constata-se que os demais alunos citados pela ré em contestação (evento 15 dos autos originários) estão no internato, cujo valor do crédito é reduzido, de modo que aquilo que pagam não serve como parâmetro e fundamento para afastar a tese de cobrança diferenciada de mensalidades.
Dessarte, o recurso da universidade apelante deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão vergastada que reconheceu a ilegalidade da cobrança diferenciada de mensalidades do curso de medicina frequentado pelo aluno recorrido, e determinou que a ré proceda a emissão de boletos de cobrança de acordo com os valores fixados para os estudantes que ingressaram antes de 2020, bem como a restituição de valores pagos indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior que "[...] o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino" (AgInt nos EDcl no AREsp 1170791/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7-8-2018, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 08:26
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012395-52.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50123955220238240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DECIO CORREA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775932, Subguia 161720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 775932, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161720&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161720</a>
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23/05/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 775932 - R$ 242,63
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012395-52.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50123955220238240045/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAPELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)APELADO: DECIO CORREA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 15/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
19/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 23:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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15/05/2025 23:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012395-52.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: DECIO CORREA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
25/04/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 13:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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17/12/2024 12:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0703
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16/12/2024 19:59
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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03/12/2024 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/11/2024 17:28
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
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04/11/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012395-52.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: DECIO CORREA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
01/11/2024 15:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 259
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29/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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29/10/2024 15:27
Juntada de certidão
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29/10/2024 12:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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26/08/2024 17:37
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCIV0402 para GCIV0703)
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26/08/2024 17:19
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0402 -> DCDP
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26/08/2024 17:19
Determina redistribuição por incompetência
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21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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21/08/2024 20:40
Juntada de certidão
-
21/08/2024 20:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
21/08/2024 20:36
Alterado o assunto processual - De: Estabelecimentos de Ensino Privado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil)
-
21/08/2024 20:35
Alterado o assunto processual
-
20/08/2024 17:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
-
20/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (25/06/2024). Guia: 8186154 Situação: Baixado.
-
20/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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