TJSC - 5005736-74.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005736-74.2024.8.24.0018/SC RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO EDSON BOITA aforou(aram) AÇÃO COMINATÓRIA contra COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou: 1) é possuidor do imóvel situado na Rua Pomerode, n. 306-E, Chapecó; 2) em outubro de 2023, lhe foi enviada fatura de água referente a setembro, no valor de R$12.332,65, com vencimento em 07-10-2023; 3) impugnou esse valor e, mesmo ao realiza rígido controle do hidrômetro, no mês seguinte a fatura apresentou o valor de R$2.559,14; 4) solicitou à concessionária a troca do hidrômetro, o que ocorreu sem sua prévia ciência; 5) na fatura de novembro, com vencimento em dezembro, o consumo foi de R$241,91; 6) excluídos esses meses atípicos, a média de consumo mensal era de R$154,96; 7) houve indevido corte no fornecimento de água em 28-02-2024; 8) sofreu dano moral.
Requereu(ram): 1) a concessão de ordem liminar consistente em restabelecimento do serviço de água e suspensão da cobrança do débito relativo a setembro e outubro de 2023; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 3) a declaração de inexistência do débito relativo a setembro e outubro de 2023; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00.
Na decisão ao ev. 04, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) deferido o pedido liminar para: a) determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água na unidade consumidora da parte demandante; b) determinar a suspensão da cobrança relativa às faturas dos meses de setembro e outubro de 2023, relativamente à unidade consumidora de água sob titularidade da parte autora.
A parte ré (ev(s). 09) aforou embargos de declaração sob o argumento de que há obscuridade quanto ao alcance da decisão ao ev. 04, relativamente aos débitos atuais em aberto.
Requereu o esclarecimento da obscuridade.
Ao ev. 10, foi certificado o encaminhamento de ofício de intimação pessoal da parte ré acerca da decisão liminar.
Ao ev. 12, foi certificada a tempestividade dos embargos.
Na decisão ao ev. 14, foi determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões aos embargos de declaração.
A parte ré (ev(s). 18) informou que a parte autora pagou as faturas de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
A parte autora (ev(s). 21) requereu a rejeição dos embargos ao ev. 09.
Na decisão ao ev. 23, foram acolhidos os embargos de declaração para alterar a redação do item 2.1 do dispositivo da decisão ao ev. 04, a fim de que constasse a seguinte redação: "DETERMINAR que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água na unidade consumidora da parte demandante, ressalvada a existência de débito atual vencido há menos de 90 dias".
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 29).
Aduziu(ram): 1) o consumo na unidade n. 01993299-5 sempre foi oscilante; 2) não há equívoco na medição; 3) a própria parte autora afirma não ter ocorrido vazamento; 4) o valor da fatura decorre da efetiva utilização da água; 5) o hidrômetro A21S352323 foi aprovado em verificação realizada em 04-12-2023 e serviu para medir também as faturas 11/2023 (R$241,91), 01/2024 (R$170,34), 02/2024 (R$170,34) e 03/2024 (R$212,51); 5) depois da aprovação o hidrômetro foi reinstalado; 6) não houve dano moral, porque a interrupção pautou-se no exercício regular de direito.
Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 33).
Requereu(ram) o saneamento do processo e a produção de provas.
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 35, foi(ram): 1) revogada a tutela provisória; 2) julgados improcedentes os pedidos; 3) condenado(a)(s) o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento das custas e das despesas processuais.
O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 41) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 35.
O Tribunal ad quem (ev(s). 49, doc(s). 01) assim decidiu: "(...) Em razão do provimento do apelo e, consequentemente, da procedência dos pleitos iniciais, inverto os ônus sucumbenciais, devendo a apelada arcar com a totalidade das custas e despesas processuais porventura existentes.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos inicias, e declarar inexistentes os débitos questionados, referentes às faturas dos meses de setembro e outubro de 2023, bem como condenar a CASAN ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Em consequência, inverte-se os ônus sucumbenciais.".
O acórdão transitou em julgado (ev(s). 50).
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 58) requereu(ram) a exclusão das custas finais.
DECIDO.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
O presente feito já foi julgado por acórdão (ev(s). 49) e, não obstante o pedido do(a)(s) réu(ré)(s), a matéria alegada pelo(a)(s) réu(ré)(s)(s) refoge aos limites cognoscíveis deste Órgão Julgador, porquanto foi objeto de análise pelo próprio Tribunal ad quem (ev(s). 49), e a alteração neste momento seria considerada usurpação da competência da instância superior.
Desse modo, deve ser indeferido o pedido de exclusão das custas finais (ev(s). 58).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão das custas finais (ev(s). 58).
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente. -
03/09/2025 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10399397, Subguia 5421282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.279,33
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28/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 14:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01CV
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/06/2025. Parte COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, Guia 10399397, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acess
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14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 10399397 - R$ 1.279,33
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14/05/2025 14:19
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDSON BOITA
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28/04/2025 17:08
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01CV -> DCJE
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28/04/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 03/02/2025
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28/04/2025 17:07
Juntado(a)
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03/02/2025 12:13
Recebidos os autos - TJSC -> CCO01CV Número: 50057367420248240018/TJSC
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24/10/2024 16:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
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15/08/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 41 Justiça gratuita: Deferida
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29/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 24
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04/04/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:24
Decisão interlocutória
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21/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 10:08
Juntada de Petição
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05/03/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/03/2024 18:05
Decisão interlocutória
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05/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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05/03/2024 13:16
Juntado(a)
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05/03/2024 11:39
Juntada de Petição
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04/03/2024 18:12
Expedição de ofício
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04/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON BOITA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:00
Decisão interlocutória
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01/03/2024 18:32
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON BOITA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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