TJSC - 5047254-98.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047254-98.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEL REY HOTEL LTDAADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095)AGRAVADO: PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849)INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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02/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/08/2025 12:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 12:37
Remetidos os Autos - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:26
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047254-98.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEL REY HOTEL LTDAADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095)AGRAVADO: PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849)INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO DEL REY HOTEL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 29, RELVOTO1e evento 52, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 93, IX, da CF, no que concerne ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 11, 141, e 489, § 1º, e 492 do CPC; e 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que houve alteração dos limites da demanda ao tratarem a ação como impugnação ao crédito, quando, na realidade, o pedido formulado era de habilitação retardatária.
Ademais, argumenta que o prazo de 10 dias previsto no edital de credores não se aplica ao caso, pois o crédito ainda não estava constituído na data de sua publicação (03/08/2020), sendo que a sentença que reconheceu o crédito foi proferida apenas em 29/03/2021, com trânsito em julgado em 16/06/2021, razão pela qual a habilitação apresentada configura habilitação retardatária válida, e não impugnação intempestiva.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, de forma fundamentada e com base nas circunstâncias fáticas da lide, que a manifestação da parte recorrente não se configurava como habilitação retardatária, mas sim como impugnação ao crédito já relacionado, a qual deveria ter sido apresentada no prazo legal de 10 dias.
Ademais, ressaltou que a habilitação retardatária somente é admitida para créditos não anteriormente incluídos na relação de credores, o que não se aplicava ao caso.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 29, RELVOTO1): Insurgiu-se a parte agravante em face da decisão que acolheu em parte a presente habilitação de crédito, requerendo a habilitação como retardatária.
Determina a Lei nº 11.101/2005: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. [...] § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. [...] Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Logo, eventual insurgência de credor da sociedade empresária submetida ao procedimento de recuperação judicial deve ser apresentada dentro do prazo de 10 dias contados da publicação da relação de credores. 'In casu', a data da publicação do edital de credores se deu em 31/07/2020 (evento 307, EDITAL1, autos n. 0300165-06.2018.8.24.0064), iniciando-se a partir daí o prazo de dez dias.
Contudo, a impugnação de crédito da parte agravante foi apresentada apenas em 27/04/2023, quando já escoado o prazo para insurgência, sendo manifestamente intempestiva.
Ademais, há distinção entre impugnação e habilitação de crédito, esta última sendo admitida em hipótese retardatária, o que não é o caso nos autos (art. 10, Lei 11.101/2005). É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor.
Súmula nº 83/STJ.3.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) [...] Portanto, o recurso não é provido. (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 12:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047254-98.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50336893220238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIINTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 26/03/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 06:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 15:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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02/03/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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20/02/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5047254-98.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: DEL REY HOTEL LTDA ADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095) AGRAVADO: PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
03/02/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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31/01/2025 16:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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31/01/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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24/01/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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09/12/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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28/11/2024 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Tulio Pinheiro.
Agravo de Instrumento Nº 5047254-98.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: DEL REY HOTEL LTDA ADVOGADO(A): MONICA DE PAULA RIBEIRO (OAB MG189095) AGRAVADO: PAVSOLO CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
08/11/2024 11:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/11/2024 11:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 19
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24/10/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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24/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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19/09/2024 15:41
Despacho
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16/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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14/08/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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14/08/2024 15:56
Despacho
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13/08/2024 20:49
Juntada de Petição
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05/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - DEL REY HOTEL LTDA - Guia 603495 - R$ 660,86
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05/08/2024 12:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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