TJSC - 5026666-30.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026666-30.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144)ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Ede Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
Nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 98, DESPADEC1).
Contudo, a parte não cumpriu integralmente a medida imposta, pois não comprovou o pagamento das custas devidas à Corte Superior, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:36
Link para pagamento - Guia: 848005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181942&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181942</a>
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05/09/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI - Guia 848005 - R$ 242,63
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026666-30.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144)ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) DESPACHO/DECISÃO BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência, apresentou manifestação no evento 96, PET1.
No mesmo evento, anexou documentos. É o relatório.
Inicialmente, é importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023) (Grifo nosso).
Da análise dos autos, observa-se que o benefício, pleiteado anteriormente, foi indeferido no evento 20, DESPADEC1.
Intimada da referida decisão, a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal (evento 27, CUSTAS1).
Desse modo, uma vez indeferido o pleito de justiça gratuita, a realização de um novo pedido exige a demonstração de mudança na condição financeira anteriormente apresentada, o que não ocorreu no caso em questão.
Apesar de devidamente intimada, conforme determinação expressa no evento 83, DESPADEC1, itens "c" e "d", a parte não apresentou os documentos essenciais à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tais como balancetes financeiros, demonstrações de resultado ou fluxo de caixa, tampouco juntou certidão emitida pelo DETRAN.
A documentação apresentada — Certificado de Regularidade do FGTS, certidão de débitos federais, DCTF referente a janeiro de 2024, espelho e resumo da folha de pagamento — não é suficiente para demonstrar a real incapacidade financeira da empresa, pois não reflete de forma clara e precisa sua situação econômica.
Ademais, observa-se que o capital social da empresa é elevado. Sobre o assunto, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.[...]5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-10-2023). (Grifei).
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 15:31
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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24/07/2025 18:03
Deferido o pedido
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23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 88 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Dilação de Prazo'
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22/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026666-30.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144)ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a declaração de imposto de renda atualizada ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidão emitida pelo DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, saliento que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se. -
11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 14:28
Despacho
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10/07/2025 20:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026666-30.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50266663020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 08:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
08/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026666-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144) ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
-
31/03/2025 17:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026666-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144) ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
03/02/2025 11:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/02/2025
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
07/01/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
30/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
14/11/2024 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 14:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026666-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144) ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de outubro de 2024.
Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Presidente -
25/10/2024 13:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
25/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/10/2024 13:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 68
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17/10/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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17/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 647482, Subguia 126629 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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15/10/2024 13:57
Link para pagamento - Guia: 647482, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=126629&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>126629</a>
-
15/10/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI - Guia 647482 - R$ 660,86
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
30/09/2024 13:39
Gratuidade da justiça não concedida
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
20/09/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
21/08/2024 14:21
Despacho
-
16/08/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
16/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
30/07/2024 13:56
Determinada a intimação
-
21/05/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
21/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:51
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Contratos bancários
-
21/05/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENINCA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
17/05/2024 14:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
16/05/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
16/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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