TJSC - 5026666-30.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001345-47.2008.8.24.0011/SC APELANTE: GUGEL SCHNEIDER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRÁ BUSARELLO (OAB SC012247)ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)ADVOGADO(A): VINICIUS VITORINO (OAB SC068637)ADVOGADO(A): ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830)APELANTE: JOAO DANIEL SCHNEIDER (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS VITORINO (OAB SC068637)ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)APELANTE: ELOI LAU SCHNEIDER (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS VITORINO (OAB SC068637)ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522)ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)APELADO: BILU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO GUGEL SCHNEIDER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., JOAO DANIEL SCHNEIDER e ELOI LAU SCHNEIDER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 84, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 32, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO EM QUE A REQUERENTE BUSCA A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERIDA, QUE TERIA CAUSADO A QUEDA NO FATURAMENTO DO SEU NEGÓCIO.
A REQUERIDA, POR SUA VEZ, INTERPÔS AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, SUSTENTANDO QUE A LOCATÁRIA NÃO CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA; E (II) SABER SE A ALEGAÇÃO DE PROMESSAS DE FATURAMENTO SUPERIOR JUSTIFICA A RESCISÃO CONTRATUAL E A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ANÁLISE DOS CONTRATOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE CONDICIONEM O SUCESSO DO NEGÓCIO À PROMESSA DE FATURAMENTO. 4.
A RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL É DA LOCATÁRIA, QUE DEVE AVALIAR AS CONDIÇÕES DO MERCADO. 5.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA LOCATÁRIA NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS DESPESAS LOCATÍCIAS, SENDO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO SE RECONHECE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE REQUERIDA. 2.
A RESPONSABILIDADE PELO SUCESSO DO NEGÓCIO É DA LOCATÁRIA. 3.
A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS DESPESAS LOCATÍCIAS." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 69, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, no que tange à afronta da boa-fé objetiva, aos usos do local e à legítima expectativa na formulação de promessas de faturamento inverídicas pela parte recorrida.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 475 e 477 do Código Civil, no que concerne ao descumprimento de obrigação essencial ao contrato de locação, consistente na promessa de aumento de faturamento, cuja frustração decorreu de sua desvinculação da ASSECOMVI.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à inexistência de caráter protelatório de embargos de declaração que veiculam tese nitidamente não analisada pelo acórdão recorrido, o que afasta a multa arbitrada.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 186, 402 e 944 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "a formulação de promessas de faturamento inverídicas afronta a boa-fé objetiva, os usos do local e a legítima expectativa que motivou a celebração do contrato.
Tal promessa, incontroversa nos autos, constitui elemento intrínseco à avença e não poderia ter sido desconsiderada na interpretação do negócio jurídico"; "a Corte local, ao tratar a promessa como mera expectativa de mercado, desconsiderou que se tratava de garantia expressa, reconhecida no próprio acórdão, cuja frustração comprometeu a base objetiva do contrato de locação"; e "a recorrida descumpriu obrigação essencial ao contrato de locação, consistente na promessa de aumento de faturamento, cuja frustração decorreu de sua desvinculação da ASSECOMVI.
O recorrente, ao transferir seu estabelecimento para o centro comercial da recorrida confiando nessa garantia, sofreu queda abrupta em seu faturamento, razão pela qual se impõe a responsabilização da recorrida pelo inadimplemento contratual".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "a alegação de que as promessas de faturamento foram falaciosas e ensejaram o inadimplemento não são suficientes para a improcedência da ação de despejo" e "não há como reconhecer o adimplemento apresentado pela recorrente".
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 32, RELVOTO1): Na hipótese, a falta de pagamento de aluguel e encargos em descumprimento ao contrato do evento 112, INF12 a evento 112, INF17 justificou o pedido de despejo, acolhido na sentença impugnada.
Inconformada, a parte ré não nega que não adimpliu o contrato integralmente.
No entanto, assevera que a impossibilidade de cumprimento contratual decorreu de conduta praticada pela apelada.
Em suma, sustenta que a recorrida prometeu-lhe o "dobro" de faturamento naquelas instalações, mas após desvinculação do imóvel em que se instalou com a ASSECOMVI teve grande queda de faturamento.
Ora, não se desconhece que o ponto comercial é de grande relevância para atividade empresarial.
Entretanto, condicionar o sucesso da empresa a isso é equivalente a desconsiderar as inúmeras variáveis que sustentam um negócio.
Nesse contexto, a alegação de que as promessas de faturamento foram falaciosas e ensejaram o inadimplemento não são suficientes para a improcedência da ação de despejo.
Aqui, não há como imputar o risco da atividade empresarial à locadora.
Ademais, cabia a locatária avaliar a possibilidade, ou não, de conseguir o dito "dobro" do faturamento naquele empreendimento, sob sua conta e risco.
Aqui, aliás, nem sequer há qualquer informação nesse sentido nos contratos apresentados.
Não houve condicionante à instalação daquela empresa ao sucesso de seu empreendimento. Por consequência, os argumentos apresentados em apelação não demonstram serem suficientes para a reforma da demanda. A seu turno, também não há como reconhecer o adimplemento apresentado pela recorrente. Ao contrário do que alega, a parte recorrida não reconhece a quitação da maneira apresentada.
Além disso, no ponto, fundamentou exaustivamente o sentenciante: Entretanto, com relação ao pagamento das despesas locatícias, não há qualquer especificação ou referências na documentação consistente em cheques, em sua maioria, que não permite concluir ter havido o respectivo pagamento, seu beneficiário e a que título, razão pela qual reputo a documentação juntada, sem as referencias acima especificadas, como imprestáveis para comprovar a adimplência da primeira requerida.
Razão pela qual reputo que a locatária deve arcar como pagamento das prestações locatícias estipuladas na inicial de despejo, no valor de R$ 40.429,69 (quarenta mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Em razão do depósito em conta vinculada a esses autos, deve haver o desconto do valor que foi subsequentemente depositado pela locatária em 09/06/2008, no montante de R$ 16.285,50 (dezesseis mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Como ficou evidenciado o descumprimento contratual da locatária, no sentido de inadimplir as prestações locatícias declinadas na inicial, forçoso acolhimento do pleito deduzido na ação de despejo, por ser medida de justiça.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente não apontou de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 84.
Intimem-se. -
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001429-62.2010.8.24.0113/SCRELATOR: Tanit Adrian Perozzo DaltoeEXECUTADO: JOSE LUIZ FRANCOADVOGADO(A): ANA PAULA RONCELLI DA ROCHA (OAB SC020614)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 448 - 18/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/05/2024 21:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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02/05/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2024 12:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Custas Satisfeitas - 22/02/2024 15:56:42)
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31/03/2024 12:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Custas Satisfeitas - 22/02/2024 15:56:42)
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31/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2024 12:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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31/03/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - 22/02/2024 15:56:58)
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31/03/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - 15/02/2024 17:50:39)
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31/03/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 15/02/2024 17:23:42)
-
26/02/2024 16:17
Baixa Definitiva
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15/02/2024 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2024 18:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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14/02/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2024 17:48
Juntada de Petição
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/11/2023 18:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 11:39
Juntada de Petição
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27/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2023 16:10
Juntada de Petição
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2023 18:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2023 21:30
Expedição de ofício - 1 carta
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 16:27
Determinada a citação
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28/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5276707, Subguia 2760309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.446,71
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24/03/2023 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5276707, Subguia 2760309
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24/03/2023 10:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5276707 - R$ 2.446,71
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24/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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