TJSC - 5011997-15.2021.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011997-15.2021.8.24.0033/SCAUTOR: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS DEOLA DA SILVA (OAB SC011621)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para OBRIGAR a Ré a efetuar a transferência do veículo FORD/FIESTA de placas KKI-3487, código RENAVAM 666455155 de cor VERDE, para o seu nome, a partir da tradição (13/01/2010). A comunicação ao DETRAN será feita após o trânsito em julgado, nos termos abaixo. Diante da sucumbência mínima, CONDENO a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.
Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN - SC informando a transferência de propriedade do veículo para o nome da Ré, a partir de 13/01/2010, a qual ficará responsável pelos débitos inerentes ao veículo a partir desta data (licenciamento, IPVA e multas).
Após, nada requerido, ARQUIVE-SE. -
28/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/07/2025 23:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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17/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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09/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011997-15.2021.8.24.0033/SC AUTOR: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS DEOLA DA SILVA (OAB SC011621) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS em face de MARIA EUNICE PEREIRA RIBEIRO, sob a alegação de que a ré teria agido de má-fé ao não transferir o veículo para seu nome, ter provocado infrações de trânsito e deixado de quitar os IPVAs e débitos no CADIN.
Ao final, postula-se: a) LIMINARMENTE e inaudita altera pars, seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar a Requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária; b) Na hipótese da Requerida não efetivar a transferência do veículo no prazo estipulado por este r.
Juízo, seja então o bem móvel apreendido e depositado em “mãos” do Autor, justamente para compelir a Demandada a transferir a titularidade do automóvel, bem como das dívidas oriundas deste; c) Após efetivada a medida liminarmente ou a busca e apreensão do veículo, REQUER-SE a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-SC, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do Autor, referente ao veículo descrito nesta exordial; d) A citação da Requerida pelos CORREIOS para, querendo, contestar a apresente, sob pena de revelia e confissão (artigo 344, do CPC), e; e) Por fim, a procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide, impondo-se a Requerida o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais f) Em não entendendo V.
Exa. de conceder a liminar, que ao final do processo seja o mesmo julgado procedente para determinar a transferência judicial do bem móvel para o nome da Requerida, eximindo assim o Autor de maiores danos; g) Seja a Requerida ainda condenada aos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). h) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, principalmente provas testemunhais, periciais e/ou documentais.
A tutela de urgência restou indeferida no Evento 11.
Citado o réu por edital (Evento 139), restou nomeada a Defensoria Pública, que, em sede de contestação (Evento 145), alegou a nulidade da citação.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, que exime o curador especial da impugnação específica.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (Evento 149). É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Afasto a preliminar da nulidade da citação por edital.
A citação somente foi envidada quando bem caracterizada a circunstância do §3º do art. 256 do CPC.
Foram diversas as tentativas de localização da ré, em reiteradas diligências postais e por oficial de justiça, sendo que todas mostraram-se infrutíferas.
Nesse contexto, configuram-se as circunstâncias do §3º do art. 256 do CPC - do que escorreita a citação editalícia.
Vale ressaltar, ainda, que o ato contou com a devida publicação do edital no DJe.
Assim, considerando que a citação por edital ocorreu de acordo com a determinação legal, não há que se falar em nulidade de citação.
Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:30
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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07/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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31/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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14/02/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/11/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/01/2025
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08/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011997-15.2021.8.24.0033/SC AUTOR: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS RÉU: MARIA EUNICE PEREIRA RIBEIRO EDITAL Nº 310067800747 JUIZ DO PROCESSO: Bruno Makowiecky Salles - Juiz de Direito Citando: MARIA EUNICE PEREIRA RIBEIRO, CPF:053******81.
Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei. -
07/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
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06/11/2024 21:01
Expedição de Edital
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06/11/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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06/11/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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05/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:05
Determinada a citação
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03/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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27/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:12
Determinada a intimação
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26/09/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 125 - Link para pagamento - 11/09/2024 13:42:10)
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11/09/2024 13:42
Juntada - Guia Gerada - FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS - Guia 8768675 - R$ 981,43
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11/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:09
Redistribuído por sorteio - (IAI01JC01 para IAI02CV01)
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09/08/2024 10:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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09/08/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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09/08/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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27/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 108
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28/05/2024 10:43
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
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07/03/2024 15:16
Expedição de ofício - 1 carta
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15/02/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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01/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:49
Juntado(a)
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01/12/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 90
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21/11/2023 19:56
Expedição de ofício - 1 carta
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16/11/2023 17:10
Despacho
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13/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/04/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/03/2023 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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06/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 13:28
Despacho
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06/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/02/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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26/07/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2022 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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13/07/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2022 19:27
Despacho
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07/07/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2022 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 22:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2022 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
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20/06/2022 10:22
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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24/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2022 15:13
Juntada de Petição
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: FABIOLA LAZZAROTTO DE OLIVEIRA DA ROCHA
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28/04/2022 10:23
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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18/04/2022 17:35
Determinada a citação
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12/04/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2022 16:42
Juntada de Petição
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07/04/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS
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08/02/2022 10:04
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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08/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2021 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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17/11/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2021 10:32
Relatório de pesquisa de endereço
-
25/10/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/09/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
24/08/2021 13:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2021 10:00
Juntada de Petição
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2021 17:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/06/2021 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 10:07
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2021 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2021 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/05/2021 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/05/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2021 14:11
Despacho
-
17/05/2021 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 19:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/05/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EUNICE PEREIRA RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/05/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO EDUARDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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