TJSC - 5048455-16.2021.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048455-16.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS ACORESADVOGADO(A): OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do Sisbajud (evento 80.1). Os autos vieram conclusos. II – Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
No caso, considerando que a última consulta ao Sisbajud ocorreu no ano de 2023 (evento 40.1), não há óbice ao deferimento do pedido. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP.
Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. 2. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). - 
                                            
28/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:07
Decisão interlocutória
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19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.386,57
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19/12/2024 17:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Speck de Souza em 19/12/2024 17:21:20
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09/12/2024 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:13
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
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06/12/2024 20:11
Juntada - Extrato Subconta - 2403868715<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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06/12/2024 17:58
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:27
Expedição de Edital - intimação
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 06/11/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048455-16.2021.8.24.0038/SC EXECUTADO: LEANDRO BRASIL FERREIRA DESPACHO/DECISÃO (i) Condomínio Residencial Parque Jardim dos Acores requer (evento 54.1) a liberação da quantia de R$ 1.199,61, que foi tornada indisponível por meio do Sisbajud (eventos 24.1, 36.1 e 40.1). Do exame dos autos, constata-se que foram encaminhadas correspondências ao domicílio da parte executada, que deixou fluir os prazos de impugnação (eventos 34 e 50).
Embora os ARs tenham retornado com a informação "não procurado" (eventos 32.1 e 47.1), as intimações devem ser consideradas válidas por força do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que os ofícios (eventos 28.1 e 45.1) foram expedidos para o mesmo endereço onde foi realizada a citação, conforme mandado e certidão do oficial de justiça juntados nos eventos 15.1 e 17.1, bem como certidões cartoriais encartadas nos eventos 33.1 e 48.1.
Logo, não há óbice ao levantamento dos valores por parte do exequente. (ii) A parte exequente formulou, ainda, pedido de penhora do bem que originou as despesas condominiais (evento 53.1).
A matrícula juntada no evento 53.3 comprova que a parte executada é devedora fiduciante do bem matriculado sob o n. 153.889 perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville, cuja credora fiduciária é a Caixa Econômica Federal.
Malgrado o bem ainda não tenha sido incorporado ao patrimônio da parte executada, o Código de Processo Civil admite a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" (art. 835, XII), prática que já vinha sendo adotada desde muito antes da entrada de tal norma em vigor.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2008.064332-3, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2008.
Sobre o tema, a propósito, "[o] STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (STJ, REsp 1.646.249/RO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-4-2018, DJe 24-5-2018).
Cumpre ressaltar, no ponto, que este magistrado adotava o entendimento segundo o qual, em se tratando de débito condominial, não haveria óbice à penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente ? ao invés da constrição dos direitos de crédito da parte executada.
Essa visão se fundamentava no fato de que, em se tratando de dívida propter rem, o seu pagamento teria preferência sobre o crédito fiduciário.
Entretanto, essa posição foi revista em razão de entendimentos mais recentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que, mesmo quando o débito decorre de despesa condominial, a penhora deve recair sobre o crédito, não sobre o imóvel, em se tratando de bem alienado fiduciariamente.
Referidos órgãos julgadores entendem que a regra que prevê o caráter ambulatorial dos débitos condominiais (art. 1.345, CC) foi excepcionada pelo art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, verbis: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...]§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
Desse modo, enquanto estiver na posse direta do imóvel, o devedor fiduciante é quem responde pelos débitos condominiais. Eventual responsabilidade do credor fiduciário incidiria apenas a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, conforme o disposto no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Costuma-se acrescentar que é o patrimônio do devedor fiduciante que deverá ser usado para a satisfação das despesas condominiais (art. 391, CC; art. 789, CPC).
Assim, enquanto não adquirida a propriedade do imóvel ? o que ocorrerá após o adimplemento do débito ?, somente os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é que podem ser constritos. Sobre o tema, confira-se: A) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2.
O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.3.
De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF.5.
A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
Súmula 284/STF.6.
A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7.
Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes.8.
No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9.
Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição (STJ, REsp n. 2.036.289/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-4-2023, DJe de 20-4-2023, grifou-se).
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DA PARTE EXECUTADA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INVIABILIDADE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004134-39.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2023).
C) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - TAXA CONDOMINIAL - PENHORA DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RELEVÂNCIA - PRECEDENTES ATUALIZADOS DA CORTE SUPERIOR - DESPROVIMENTOEm que pese a existência de diversos julgados admitindo a penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente para a quitação de dívida correspondente a taxas condominiais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar novo entendimento, no sentido de não admitir "a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva) A observância da nova e pacífica jurisprudência da Corte Superior sobre o tema visa à garantia da segurança jurídica e preserva a observância dos precedentes dos tribunais superiores (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068511-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2023, grifou-se).
Não se ignora que apenas um mês depois da decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (letra A, acima), a Quarta Turma proferiu decisão diametralmente oposta, alterando sua própria jurisprudência1, ao decidir pela possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das despesas condominiais, ainda que alienado fiduciariamente.
Trata-se do Recurso Especial n. 2.059.278/SC, assim ementado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, rel. para acórdão Mini.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-5-2023, DJe de 12-9-2023, grifou-se).
Destaque-se que o acórdão acima ementado somente foi publicado no DJe em 12-9-2023, quando este juízo já havia modificado sua posição. Embora o entendimento da Quarta Turma seja a que atenda aos interesses dos demais condôminos, mantém-se a posição de restringir a penhora aos direitos creditórios do condômino devedor.
Três são as razões: a) a jurisprudência deve se manter estável (art. 926, CPC), o que, em certa medida, vincula também o primeiro grau de jurisdição; b) esse entendimento, como referido, é predominante no Tribunal de Justiça de Santa Catarina; c) a decisão da Quarta Turma foi tomada por maioria de votos, ao passo que a da Terceira foi por unanimidade, reafirmando o entendimento que já vinha sendo adotado (nesse sentido: REsp n. 2.036.289/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-4-2023, DJe de 20-4-2023; AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29-6-2020, DJe de 1º-7-2020; AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-3-2020, DJe de 19-3-2020; AgInt no REsp n. 1.810.156/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10-2-2020, DJe de 13-2-2020; AgInt no REsp n. 1.808.154/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9-12-2019, DJe de 12-12-2019).
Atualmente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça está discutindo "se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" (STJ, ProAfR no REsp 1.874.133/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18-6-2024, DJe de 21-6-2024).
Referido Recurso Especial foi afetado (Tema Repetitivo 1266) ao rito dos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, bem como no dos arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que, por unanimidade, decidiu-se não suspender a tramitação de processos em razão da proximidade do julgamento do REsp n. 1.929.926/SP, afetado à Segunda Seção para dirimir semelhante controvérsia.
Enfim, ressalvadas as mudanças nas suas composições, a uniformização a ser realizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tende a privilegiar a posição que ora se adota (a da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, ainda que se esteja diante de dívida propter rem, há que se deferir, no caso, a penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o imóvel objeto da lide.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Defiro o pedido de expedição de alvará. 2.
Intimem-se ambas as partes. 3.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação da quantia acima discriminada (acrescida dos rendimentos do período), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no evento ?54.1?. 3.1.
Destaque-se que o advogado está habilitado para receber e dar quitação, consoante se colhe da procuração encartada no evento 1.2. 3.2. Acrescente-se que "[s]e o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito" (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000023502, rel.
Cons.
José Adonis Callou de Araújo Sá, j. 15-9-2009).
Assim, o indeferimento do pedido violaria o disposto no art. 7º, inc.
I, do Estatuto da OAB, segundo o qual é direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional". 4.
Acolho a indicação formulada pela parte exequente e determino a penhora dos direitos de crédito da parte executada sobre o bem matriculado sob o n. 153.889 perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville. 5. Encaminhem-se os autos ao cartório para a confecção do competente termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, CPC), que deverá atentar para os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil. 6. Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada (art. 844, CPC). 7. Tendo em vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca, aliado ao fato de se tratar de bem imóvel, nomeio a parte executada depositária (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 8. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, atentando-se para o encargo que lhe foi atribuído e cientificando-a que poderá requerer a substituição da penhora nas hipóteses do art. 848 do mesmo diploma. 9. Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este juízo, no prazo de 30 dias: a) quantas parcelas foram pagas pelo(a) devedor(a) fiduciante; b) qual o valor das parcelas pagas; c) qual o saldo devedor; e, d) se existem ônus gravando as parcelas pagas. 10.
Havendo requerimento tempestivo (dez dias) de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de três dias (arts. 847, § 4º, e 853, CPC). 1.
Sobre o entendimento anterior, cf.: STJ, AgInt no REsp 1.485.972/SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14-6-2021, DJe de 17-6-2021. - 
                                            
05/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
 - 
                                            
02/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/11/2024 09:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2024 15:12
Juntado(a)
 - 
                                            
28/02/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2024 16:43
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
 - 
                                            
24/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
31/08/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
22/08/2023 11:41
Intimado em Secretaria
 - 
                                            
22/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 20:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
15/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000014626903. Valor transferido: R$ 655,98
 - 
                                            
14/06/2023 13:18
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
12/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000014626890. Valor transferido: R$ 20,76
 - 
                                            
07/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2023 15:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
 - 
                                            
07/06/2023 15:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO BRASIL FERREIRA)
 - 
                                            
07/06/2023 15:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
03/05/2023 17:17
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
 - 
                                            
22/07/2022 19:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
 - 
                                            
22/07/2022 19:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO BRASIL FERREIRA)
 - 
                                            
22/07/2022 14:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
20/07/2022 14:05
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
 - 
                                            
05/07/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
27/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2022 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
06/06/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000010914348. Valor transferido: R$ 447,37
 - 
                                            
02/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000010914330. Valor transferido: R$ 25,50
 - 
                                            
02/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000010914356. Valor transferido: R$ 50,00
 - 
                                            
01/06/2022 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
31/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2022 15:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
 - 
                                            
31/05/2022 15:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO BRASIL FERREIRA)
 - 
                                            
31/05/2022 14:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
27/05/2022 14:58
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
 - 
                                            
30/03/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
15/03/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
30/11/2021 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 30/11/2021
 - 
                                            
22/11/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CLAUDIO FERREIRA FARIAS
 - 
                                            
22/11/2021 17:09
Expedição de Mandado - JVECEMAN
 - 
                                            
22/11/2021 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
19/11/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2606125, Subguia 1448745 - Boleto pago (1/1) - R$ 52,97
 - 
                                            
08/11/2021 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
08/11/2021 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2606125, Subguia 1448745
 - 
                                            
08/11/2021 10:12
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS ACORES - Guia 2606125 - R$ 52,97
 - 
                                            
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
27/10/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/10/2021 22:12
Determinada a citação
 - 
                                            
25/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS ACORES. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
19/10/2021 15:18
Distribuído por dependência - Número: 50128691520218240038/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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