TJSC - 5060731-61.2020.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Remetidos os Autos em diligência
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27/08/2025 09:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5060731612020824002320250827091409
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5060731-61.2020.8.24.0023/SC APELANTE: ROGERIO BENONI DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA THIESEN CASAGRANDA (OAB SC053842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 59, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 51, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
12/08/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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11/08/2025 17:59
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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08/08/2025 13:38
Juntada de Petição
-
08/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 20:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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01/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5060731-61.2020.8.24.0023/SC APELANTE: ROGERIO BENONI DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA THIESEN CASAGRANDA (OAB SC053842) DESPACHO/DECISÃO Rogerio Benoni da Costa interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 36, ACOR2.
Quanto à primeira e única controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A do CPP, no que concerne ao pleito de oferecimento do acordo de não persecução penal, trazendo a seguinte fundamentação: “Com efeito, evidente que o recorrente preenche todos os requisitos legais: o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça (crime de furto); a pena mínima cominada para o crime é inferior a 4 anos; o recorrente não é reincidente nem registra maus antecedentes; o recorrente não foi beneficiado por institutos despenalizadores nos 5 anos anteriores ao crime ora apurado; e o crime imputado não envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Configurados os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo do acusado a oferta do ANPP, até mesmo em respeito à isonomia, ao princípio da legalidade penal e à impessoalidade que deve reger a atuação do Ministério Público.
Logo, é possível inferir a existência de motivação inidônea passível de ser corrigida na instância superior” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e única controvérsia, incide o óbice preconizado na Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Vejamos: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
NÃO OFERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRgAREsp n. 2.340.288, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15.08.2023). (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABUSO DE AUTORIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. ANPP MOTIVADAMENTE RECUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO" (EDclAgRgAREsp n. 1.724.717, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25.06.2025). (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional. Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015).
Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc.
I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc.
I, da mesma norma.
Intimem-se. -
15/07/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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14/07/2025 11:10
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 51
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14/07/2025 11:10
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 18:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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21/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0304 -> DRI
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13/05/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 17:50
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0302 -> GCRI0304
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12/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0304 -> GCRI0302
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30/04/2025 19:54
Juntada de Petição
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5060731-61.2020.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 119) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA APELANTE: ROGERIO BENONI DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA THIESEN CASAGRANDA (OAB SC053842) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
25/04/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 119
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15/04/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0304
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/03/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0304 -> CAMCRI3
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27/03/2025 18:30
Despacho
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27/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI3 -> GCRI0304
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:36
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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16/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALENCAR DA SILVA FERREIRA - EXCLUÍDA
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16/01/2025 14:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROGERIO BENONI DA COSTA - CONDENADO
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16/01/2025 10:48
Remessa Interna para Revisão - GCRI0304 -> DCDP
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16/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO BENONI DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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