TJSC - 5015516-18.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015516-18.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ELAINE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO A parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação.
A parte credora requereu a expedição de alvará, mas alegou qeu o valor depositado não contempla a integralidade do débito.
Por esse motivo, pugnou pela intimação da parte adversa para pagar o valor remanescente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quando se trata de pagamento espontâneo ou decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Por outro lado, eventual saldo remanescente deverá ser perseguido em cumprimento de sentença, visto que o presente processo já se encerrou.
ANTE O EXPOSTO: 1) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 62 para a parte autora, observando os dados indicados no evento 69.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, cumpridas as demais exigências legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 04/09/2025 16:20:18
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04/09/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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03/09/2025 02:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015516-18.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ELAINE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
28/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.263,75
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11/02/2025 16:07
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2024 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/12/2024 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 21:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/12/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 24/01/2025. Parte BANCO AGIBANK S.A, Guia 9410519, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.face
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06/12/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 21:44
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO AGIBANK S.A - Guia 9410519 - R$ 994,28
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06/12/2024 21:44
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELAINE NUNES DA SILVA
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06/12/2024 04:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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06/12/2024 04:37
Transitado em Julgado
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06/12/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:49
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50155161820248240930/TJSC
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05/12/2024 17:49
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50155161820248240930/TJSC
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24/09/2024 16:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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06/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Justiça gratuita: Deferida
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01/08/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 (15/07/2024). Guia: 8318093 Situação: Baixado.
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17/07/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8318093, Subguia 4247344 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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11/07/2024 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8318093, Subguia 4247344
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11/07/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 8318093 - R$ 660,86
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:39
Juntada de Petição
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03/05/2024 12:37
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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23/04/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2024 10:42
Expedição de ofício - 1 carta
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05/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:03
Determinada a citação
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02/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 18:24
Decisão interlocutória
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23/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE NUNES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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