TJSC - 5000899-04.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 14:34 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50002353620258240235 
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                                            04/12/2024 14:08 Baixa Definitiva 
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                                            04/12/2024 14:08 Transitado em Julgado 
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                                            13/11/2024 01:33 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            31/10/2024 09:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            31/10/2024 09:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            29/10/2024 02:30 Publicação da Sentença - no dia 29/10/2024 
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                                            25/10/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 25/10/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000899-04.2024.8.24.0235/SC RÉU: IRAY ROBERTO PILATI JUNIOR SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
 
 Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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                                            24/10/2024 13:27 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            24/10/2024 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 07:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/10/2024 17:06 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 14:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            24/09/2024 14:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/09/2024 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 13:10 Despacho 
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                                            09/09/2024 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            30/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            20/08/2024 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            03/07/2024 14:39 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 03/07/2024 
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                                            28/06/2024 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO 
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                                            27/06/2024 16:57 Expedição de Mandado - HVDCEMAN 
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                                            26/06/2024 19:13 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/05/2024 14:10 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            17/05/2024 16:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/05/2024 16:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/05/2024 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 19:32 Despacho 
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                                            09/05/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRAY ROBERTO PILATI JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/05/2024 13:07 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            09/05/2024 09:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            09/05/2024 09:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            08/05/2024 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2024 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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