TJSC - 0000374-61.2014.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000374612014824000820250724153258
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0000374-61.2014.8.24.0008/SC APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)APELADO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/07/2025 15:58
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/07/2025 21:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 790632, Subguia 165911
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26/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 73 - Link para pagamento - 13/06/2025 14:05:26)
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0000374-61.2014.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00003746120148240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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13/06/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - MARCIO FERNANDO DA SILVA - Guia 790632 - R$ 685,36
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000374-61.2014.8.24.0008/SC APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)APELADO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) DESPACHO/DECISÃO MARCIO FERNANDO DA SILVA (pessoa física e jurídica) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca da tese de que foi conferida validade à alteração contratual comprovadamente inexistente.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, I, 2º e 32, II, "a", da Lei n. 8.934/94, no que concerne à "necessidade/obrigatoriedade de registro de todos dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 167, § 1º, 168 e 169 do Código Civil, no que concerne à eficácia conferida a negócio jurídico simulado/comprovadamente inexistente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o acordo mencionado nas contrarrazões (evento 41) tratou apenas sobre os honorários de sucumbência (evento 49), passa-se à análise da admissibilidade do recurso. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela rejeição da alegação de fraude na alteração contratual, à consideração de que a ausência de registro na junta comercial não é requisito para validade do contrato.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, alusiva ao malferimento dos arts. 1º, I, 2º e 32, II, "a", da Lei n. 8.934/94, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "resta evidente que o v.
Acórdão recorrido violou ao disposto nos arts. 1º, inciso I, 8º, inciso I, e 32, inciso II da Lei nº 8.934/1994, visto que afastou a necessidade/obrigatoriedade de registro de todos dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis!" (evento 37, RECESPEC1, p. 6). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, visto que a Câmara concluiu que "a ausência de registro, por si só, não é fundamento para a demonstração de que houve fraude na alteração do contrato social, sendo o contrato, desde que legitimamente firmado entre as partes, válido, ainda que se considere a produção apenas dos efeitos inter partes (evento 16, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, tocante à apontada violação dos arts. 167, § 1º, 168 e 169 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ressalte-se que, nas contrarrazões, a parte recorrida formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 14:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 760073, Subguia 157047 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
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15/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 760073, Subguia 157047
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15/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 30/04/2025 16:35:43)
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/04/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - MARCIO FERNANDO DA SILVA - Guia 760073 - R$ 242,63
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30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/04/2025 12:41
Despacho
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29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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29/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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23/04/2025 19:09
Despacho
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14/04/2025 18:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 16:34
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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06/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 08:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
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05/02/2025 08:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000374-61.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246) ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317) APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246) ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317) APELADO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
10/01/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/01/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 70
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25/11/2024 15:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0402
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25/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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04/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
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31/10/2024 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 14:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 09:00</b>
-
07/10/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000374-61.2014.8.24.0008/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246) ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317) APELANTE: MARCIO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246) ADVOGADO(A): KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317) APELADO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
04/10/2024 18:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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04/10/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/10/2024 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 31
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18/03/2024 11:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0504 para GCIV0402)
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16/03/2024 11:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0504 -> DCDP
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16/03/2024 11:42
Determina redistribuição por incompetência
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15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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15/03/2024 13:55
Juntada de certidão
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15/03/2024 13:53
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Acidente de trânsito
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14/03/2024 16:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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14/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 135 do processo originário (26/01/2024). Guia: 7159644 Situação: Baixado.
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14/03/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (26/01/2024). Guia: 7159644 Situação: Baixado.
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14/03/2024 15:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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