TJSC - 5044538-98.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO) Nº 5044538-98.2024.8.24.0000/SCRELATOR: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIIMPETRANTE: DIRCE MARIA MARTINELLOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 117 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 116 - 27/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
29/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:04
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB14 -> DRI
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28/08/2025 19:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 09:00</b>
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08/08/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 20
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 09:32
Conclusos para juízo de adequação
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11/07/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5044538-98.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: DIRCE MARIA MARTINELLOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO Os recurso extraordinários interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina abrangem controvérsia objeto do TEMA 839/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, a saber: "a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999; b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT" (grifou-se). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 839/STF (leading case: RE 817.338/DF), sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou proposição jurídica no seguinte sentido: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Por oportuno, convém transcrever ementa do julgado paradigmático: Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (DJe 31.07.2020 - grifei). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e o trânsito em julgado da referida decisão deu-se em 12.11.2022. No caso em apreço, o Colegiado de origem, sob o fundamento da ocorrência da decadência administrativa com suporte no art. 54 da Lei Federal 9.784/99, concedeu a ordem no mandado de segurança para determinar "a suspensão dos efeitos da Decisão n. 541/2024, do Tribunal Pleno do TCE e do Ofício n. 295/2024/GEDIL/IPREV do IPREV".
A propósito, vale transcrever a ementa do acórdão impugnado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE) e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), consistente na edição de atos que promovem a negativa de registro da aposentadoria da impetrante com a concessão de vantagens pessoais que lhe foram preteritamente outorgadas, fundados na ilegalidade de reenquadramento da impetrante datado de 2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em debate consiste em definir se a decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, alcança a revisão de eventuais direitos e vantagens, tais como o reenquadramento de cargo, em sede de procedimento de registro de aposentadoria perante o Tribunal de Contas Estadual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a análise do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não pode redundar na revisão de toda a vida funcional do(a) servidor(a), de modo que, se decorridos mais de de 5 anos entre o reenquadramento funcional reputado ilegal/inconstitucional e o registro da aposentadoria, resta operada a decadência da Administração para fins de anulação de tal ato. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Segurança concedida.
Nesse contexto, conquanto tenha o Colegiado de origem expressado sua particular compreensão acerca da controvérsia afeta ao TEMA 839/STF, o fato é que, aparentemente, o acórdão recorrido vêm de encontro ao entendimento consagrado pela Suprem Corte, quando do julgamento do precedente vinculante em questão. Diante disso, inarredável a incidência do art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao Órgão Julgador a fim de possibilitar a realização do juízo de retratação quando identificada possível divergência entre uma decisão dos Tribunais Superiores submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e aquela proferida pelo Colegiado de origem.
Registro, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma "faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – sublinhei). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em face da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral à hipótese concreta, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Órgão Fracionário de origem para, caso assim entenda, exercer eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 839/STF.
Após, voltem conclusos para juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários dos eventos 45 e 76.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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10/07/2025 12:35
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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09/07/2025 14:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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09/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/07/2025 14:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 90 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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08/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO) Nº 5044538-98.2024.8.24.0000/SCRELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOIMPETRANTE: DIRCE MARIA MARTINELLOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 29/05/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Evento 45 - 05/11/2024 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
27/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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27/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 07:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 71
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08/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB14 -> DRI
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28/04/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 09:00</b>
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01/04/2025 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
OBS.: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5044538-98.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 20) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI IMPETRANTE: DIRCE MARIA MARTINELLO ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
31/03/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
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31/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/03/2025 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 20
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12/03/2025 15:18
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Sustentação por video: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5044538-98.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI IMPETRANTE: DIRCE MARIA MARTINELLO ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
07/03/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 9
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2024 14:56
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 15:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GGPUB14
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08/11/2024 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/11/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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06/11/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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03/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 19:00
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB14 -> DRI
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23/10/2024 19:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2024 14:04
Concedida a Segurança - por unanimidade
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07/10/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>23/10/2024 09:00</b>
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07/10/2024 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de outubro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
OBS.: Sustentação por video: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5044538-98.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI IMPETRANTE: DIRCE MARIA MARTINELLO ADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024.
Desembargador PEDRO MANOEL ABREU Presidente -
04/10/2024 16:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/10/2024 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 9
-
18/09/2024 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUPUB -> GGPUB14
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/08/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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07/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2024 17:58
Juntado(a)
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB14 -> SGRUPUB
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06/08/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 597042, Subguia 114652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.915,54
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24/07/2024 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 597042, Subguia 114652
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24/07/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - DIRCE MARIA MARTINELLO - Guia 597042 - R$ 3.915,54
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24/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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