TJSC - 5065135-88.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:54
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 71 e 72
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/01/2025 12:38
Juntada de Informações da Contadoria
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Parte: SÉRGIO MULLER
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Parte: ROSANGELA MARGARETE DE ARRUDA
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Parte: CLEBER APARECIDO DA SILVA DIAS
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Parte: MARLETE DE FATIMA DA SILVA GONCALVES
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Parte: JOSE TADEU MORAIS DE JESUS
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Parte: DIONEI DIAS DA SILVA
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: MARA DENIZE NOGUEIRA BARROS VASCONCELLOS JORGE LEONEL
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29/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:35
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 50%. Parte: CARLOS ROBERTO JORGE LEONEL
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28/01/2025 10:36
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/01/2025 10:36
Transitado em Julgado
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 10:57
Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> DRI
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19/12/2024 10:34
Remetidos os Autos - GCIV0804 -> CAMCIV8
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18/12/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0804
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11/12/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
-
27/11/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
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25/11/2024 12:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0804
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13/11/2024 14:11
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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30/10/2024 13:48
Expedição de ofício - 1 carta
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30/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 30/10/2024 13:42:55)
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30/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 30/10/2024 13:42:55)
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30/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 30/10/2024 13:42:55)
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29/10/2024 19:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 654801, Subguia 128307 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,81
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29/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 8, 15 e 16
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16
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25/10/2024 16:23
Link para pagamento - Guia: 654801, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=128307&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>128307</a>
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25/10/2024 16:23
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ROBERTO JORGE LEONEL - Guia 654801 - R$ 108,81
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18/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065135-88.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARLETE DE FATIMA DA SILVA GONCALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO JORGE LEONEL e MARA DENIZE NOGUEIRA BARROS VASCONCELLOS JORGE LEONEL em face de decisão interlocutória que suspendeu "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência de reintegração de posse" por prejudicialidade externa.
No recurso, as partes autoras/agravantes alegam, em síntese, que a ação de usucapião (autos n. 5005107-78.2022.8.24.0048), que ensejou a suspensão deste processo (ação reivindicatória) por prejudicialidade externa, diz respeito à apenas um dos cinco lotes discutidos nesta demanda.
Consequentemente, a ação deve prosseguir no tocante aos outros quatro lotes (lotes 02, 03, 04 e 05 da quadra ?M?, do Loteamento Jardim Verde Mar, situados na Rua Manoel Correa, na cidade de Balneário Piçarras/SC).
Daí extraem os seguintes pedidos: Por estas razões, REQUEREM: 4.1 O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de suspender os efeitos da decisão agravada (decisão do evento 202). 4.2 A antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro no art. 300, do CPC, para cassar, ainda que parcialmente, a decisão agravada, sendo determinado o prosseguimento da Ação Reivindicatória no tocante aos lotes 02, 03, 04 e 05 da quadra ?M?, do Loteamento Jardim Verde Mar, situados na Rua Manoel Correa, na cidade de Balneário Piçarras/SC; 4.3 A intimação dos Agravados para, querendo, se manifestarem no prazo legal; 4.4 Ao final, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para cassar a decisão do evento 202, sendo determinado o prosseguimento da Ação Reivindicatória no tocante aos lotes 02, 03, 04 e 05 da quadra ?M?, do Loteamento Jardim Verde Mar, situados na Rua Manoel Correa, na cidade de Balneário Piçarras/SC, sob pena de ser causado aos Agravantes dano grave e de difícil reparação.
Após distribuição, vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Admite-se o recurso, diante da presença dos requisitos legais (arts. 1.015 a 1.017 do CPC), ressalvada a reanálise após o exercício do contraditório. 2.
Efeito suspensivo Em agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, tais pressupostos não estão evidenciados.
Na hipótese, as partes autoras/agravantes pedem efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão interlocutória impugnada, que paralisou o andamento do processo na origem em virtude de prejudicialidade externa.
Para tanto, alegam, resumidamente, que a ação de usucapião (autos n. 5005107-78.2022.8.24.0048) diz respeito a apenas um dos cinco lotes objeto de discussão na ação reivindicatória.
Consequentemente, a ação reivindicatória deve prosseguir no tocante aos outros quatro lotes (lotes 02, 03, 04 e 05 da quadra ?M?, do Loteamento Jardim Verde Mar, situados na Rua Manoel Correa, na cidade de Balneário Piçarras/SC), sendo inadequado paralisá-la por completo, sem fundamento idôneo, de forma a obstruir indevidamente Acesso à Justiça.
Em análise inicial, ainda que a tese da parte autora/agravante se mostre plausível, caracterizando-se a probabilidade de provimento do recurso, é certo que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o julgamento do agravo pelo órgão colegiado competente.
Portanto, pela ausência de um dos requisitos cumulativos do do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a negativa do efeito suspensivo, sem prejuízo a eventual provimento do recurso no momento oportuno, após o devido processo legal, com prévia garantia do contraditório (art. 5, LIV e lV, da CF).
Afinal, "O contraditório constitui garantia constitucional que somente pode ser excepcionada quando evidenciada a alta probabilidade das alegações aliada ao risco de dano" (TJDF, Agravo de Instrumento n. 0730004-41.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 23/02/2023).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA APÓS TRATAMENTO DE HÉRNIA.
RISCO DE DANO NÃO VERIFICADO.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não demonstrado o risco de dano grave, ou inutilidade do provimento capaz de se confirmar antes da instauração do contraditório, inviável a concessão de tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária. (TJSP - AI: 20792886020238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO.
PERIGO DE DANO.
NÃO PREENCHIMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantêm-se os motivos do indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que ausente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; 2.
Sendo necessária para a concessão de efeito suspensivo a presença cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência do perigo de dano impõe a manutenção da decisão vergastada; 3.
Decisão mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM - AGT: 00020109720218040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. 1.
O relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, conforme previsão do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que estejam presentes os requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. 3.
Ausente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação até o julgamento do Agravo de Instrumento deve ser indeferido pedido de efeito suspensivo, decisão mantida quando no Agravo Interno não restar demonstrado fato ou fundamentos novos capazes de alterar a decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI: 01222863920188090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 15/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/08/2018).
Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo.
Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se as partes rés/agravadas para contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta (art. 1.020 do CPC). -
16/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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16/10/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/10/2024). Guia: 8995183 Situação: Baixado.
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15/10/2024 16:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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