TJSC - 5002244-08.2023.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Petição
-
10/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 949
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30/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 949
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 949
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002244-08.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 948 - 28/05/2025 - Juntada de certidãoEvento 920 - 26/03/2025 - Decisão interlocutória de Mérito -
28/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 949
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28/05/2025 10:30
Juntada de Petição
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28/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 944
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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13/05/2025 20:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 935
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09/05/2025 02:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 935
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 922, 923, 924 e 929
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16/04/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 921
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13/04/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 930
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07/04/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 927
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 921, 922, 923, 927, 929 e 930
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05/04/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 924
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 925
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31/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 925
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27/03/2025 18:36
Expedição de ofício - 2 cartas
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 928
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27/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 928
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26/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 926
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26/03/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 926
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 898 e 899
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 897
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30/01/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 901
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24/01/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 907
-
24/01/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 907
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22/01/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 904
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 897, 898, 899, 901 e 904
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14/01/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 903
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14/01/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 903
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13/01/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 902
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13/01/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 902
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10/01/2025 16:25
Expedição de ofício - 2 cartas
-
09/01/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 900
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09/01/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 900
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 14:06
Juntada de Petição
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13/11/2024 12:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
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06/11/2024 20:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
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10/10/2024 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015232
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10/10/2024 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC019174
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10/10/2024 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC015232
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC019174
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição
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03/10/2024 17:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição
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23/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50387301520248240000/TJSC
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17/09/2024 08:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50387301520248240000/TJSC
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12/09/2024 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 874
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08/08/2024 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2024 08:56
Juntada de Petição
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06/08/2024 12:06
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 874
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31/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/07/2024 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50387301520248240000/TJSC
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23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:15
Juntada de Petição
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16/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 767, 770, 775, 777, 778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785, 788, 789, 795, 796, 797 e 801
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12/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 773
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10/07/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 790
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09/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 794
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 828
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04/07/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 799
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04/07/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 806
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04/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 769, 786 e 793
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03/07/2024 19:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50387301520248240000/TJSC
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 768
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03/07/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 772
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02/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 800
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01/07/2024 09:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50387301520248240000/TJSC
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28/06/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 802
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28/06/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8215620, Subguia 4195770 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 770, 772, 773, 775, 777, 778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785, 788, 789, 790, 795, 796, 797, 800, 802 e 806
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27/06/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 767 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 801
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 676, 679, 681, 683, 684, 685, 686, 687, 689, 692, 693, 700, 701, 704, 705 e 710
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26/06/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 677
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 694
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26/06/2024 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8215620, Subguia 4195770
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26/06/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA - Guia 8215620 - R$ 660,86
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26/06/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 776
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26/06/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 776
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26/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 691 e 787
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26/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 787
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25/06/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 768
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 798
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25/06/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 798
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24/06/2024 17:12
Juntada de Petição
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24/06/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 708 e 804
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24/06/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 804
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24/06/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 799
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23/06/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 771
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23/06/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 771
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21/06/2024 13:02
Juntado(a)
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21/06/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 794 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/06/2024 02:00:39, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/07/2024
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21/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 671
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21/06/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002244-08.2023.8.24.0019/SC AUTOR: D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: DF COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310060797425 EDITAL DE INTIMAÇÃO CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores, da Devedora DF COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 24.***.***/0001-65 e D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 26.***.***/0001-22 e seus sócios, bem como demais interessados de que foi proferida sentença de concessão da Recuperação Judicial na forma do artigo 58, da Lei n.º 11.101/2005, conforme Evento 766.1 dos autos da Recuperação Judicial, cujo teor consta abaixo.
DECISÃO: "I - DO RELATÓRIO.Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei nº 11.101/05, movido por FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA e por D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA, compondo o grupo varejista de móveis e eletrodomésticos com nome comercial BARATÃO. Em 10 de abril de 2023, restou deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial (evento 16, DOC1).Em 1º de junho de 2024, restou proferida a decisão mais recente nos autos (evento 670, DOC1). A Administradora Judicial informou que o PRJ foi aprovado na AGC realizada no dia 11 de junho de 2024 (evento 764, DOC1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Passo a fundamentar.II - DA FUNDAMENTAÇÃO.(a) DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES.
DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES.O legislador atribuiu à Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial, dentre outros, o poder para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, a).Adiante, o art. 41 da LFRJ dispõe sobre a composição da assembleia de credores, de acordo com classes de credores:"Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;II – titulares de créditos com garantia real;III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito." (sic) Em arremate, ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, o legislador também dispôs sobre os quóruns necessários nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial:"Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito." (sic).No caso concreto, conforme petitório apresentado pela Administradora Judicial (evento 764, DOC2), o Plano de Recuperação Judicial restou aprovado com a seguinte votação: Constou na Ata que (evento 764, DOC2): Portanto, a assembleia de credores, cujo o voto é soberano, APROVOU o plano de recuperação, que será objeto de análise no próximo tópico. (b) DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DO CONTROLE DE LEGALIDADE. O art. 56 da Lei nº 11.101/2005 prevê a competência dos credores para, reunidos em Assembleia, deliberarem acerca das disposições contidas no Plano de Recuperação Judicial.
Com isso, deixo de analisar as objeções apresentadas, pois, convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial, os credores aprovaram as disposições nele contidas.Ademais, como consabido, aquele órgão deliberativo é soberano, de modo que, não havendo nenhuma objeção dos credores após os debates, cabe apenas a homologação judicial. Dessa feita, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial do mencionado instrumento deve se limitar aos pressupostos de legalidade, sendo vedado imiscuir-se na viabilidade econômica de suas cláusulas, sob pena de invadir a prerrogativa reservada à Assembleia Geral dos Credores:"[...] cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ" (STJ, REsp 1359311/SP, Luis Felipe Salomão, 09/09/2014).Nesse sentido, a mais abalizada jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação Judicial – Controle de legalidade já realizado nesta jurisdição, com determinação para elaboração de novo plano – Apresentação de "modificativo ao plano de recuperação judicial consolidado" – Pretensão da credora ao controle prévio de legalidade pelo Poder Judiciário – Indeferimento na Origem com expressa indicação de que se aguarde a realização da assembleia para deliberar sobre as questões suscitadas – Regularidade e cabimento do controle prévio em atenção a princípios de celeridade e eficácia – Situação, entretanto, na qual o controle de prévio legalidade é impertinente – Minuta recursal que insiste no prévio controle de legalidade em relação a "credor essencial", carência, deságio e critérios de atualização, matérias que esbarram no caráter negocial da previsão impugnada e, portanto, sujeitam-se à deliberação assemblear – Demais elementos apresentados nesta jurisdição envolvendo eventual mácula nas relações jurídicas entre a Recuperanda e seus constituídos, privilégios a determinados credores e suspeitas de desvio patrimonial são matérias não apresentadas na petição que motivou a r. decisão agravada – Os graves fatos alegados extrapolam o mero controle prévio de legalidade relacionado ao Plano de Recuperação judicial e recomendam séria investigação sob o crivo do contraditório – Decisão singular mantida – Agravo desprovido.
Dispositivo: negam provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2157089-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Admissibilidade desde que manifesta a abusividade – Ocorrência no caso concreto – Cláusula que prevê período de cura e modificação do plano após o seu inadimplemento – Impossibilidade – Cláusula que cria obstáculo para convolação da recuperação em falência – Nulidade evidente – Precedentes - Decisão mantida – Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Exoneração genérica das garantias reais e fidejussórias – Ressalva para que a exoneração ocorra de forma específica, mediante expressa aquiescência do credor interessado e sem anulação da cláusula – Precedentes – Recurso nesta parte parcialmente provido. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2031376-04.2022.8.26.0000; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).Na mesma linha de pensamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REALIZOU CONTROLE PREVENTIVO DE LEGALIDADE E DETERMINOU A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE GARANTE CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E NÃO VIOLA A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PRECEDENTES DO TJSP. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E BAIXA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DISPOSIÇÃO AMBÍGUA.
CLÁUSULA QUE COMPORTA AJUSTE PARA RESTRINGIR A MEDIDA AOS ATOS REALIZADOS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS QUE VEDOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS COOBRIGADOS, AVALISTAS E FIADORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E COM GARANTIA REAL.
ASPECTO RELACIONADO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUIZ.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO APRESENTADO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.325.791/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29-10-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033180-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2021) (destaquei).Diante desse cenário, analisando o Plano de Recuperação Judicial é necessário realizar considerações sobre alguns pontos, os quais serão apreciados na sequência, em tópico próprio. (b.1) DA NOVAÇÃO. DO PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES QUANTO AOS CREDORES COOBRIGADOS E DA LIBERAÇÃO DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES.Dentro das Cláusulas 4.1. e 7.2, o PRJ prevê que (evento 115, DOC2)"Premissa 02. Caso haja alteração nos valores dos créditos sujeitos a este Plano, ou inclusão de novos créditos – antes ou depois da decisão que homologar este Plano e conceder a Recuperação Judicial ao Grupo Baratão – tais créditos serão liquidados na mesma forma que os demais inseridos naquela classe, considerandose o valor, classificação do crédito, prazo e desconto.""Premissa 03. Após a aprovação do Plano, deverão ser extintas todas as ações de cobrança, monitórias, execuções judiciais, ou qualquer outra medida tomada contra as Recuperandas, referentes aos créditos novados pelo plano.
Caso não sejam extintas, os processos deverão, no mínimo, ser suspensos, na hipótese de se verificar o efetivo cumprimento do PRJ.""7.2 NOVAÇÃO Este Plano acarretará a novação dos créditos concursais decorrentes de fatos anteriores ao pedido, conforme a previsão contida no art. 59 da LREF e obrigam as Recuperandas e todos os Credores sujeitos."Verifico que as cláusulas do plano, na maneira como atualmente redigidas, impedem o prosseguimento de execuções contra terceiros e implica a supressão de garantias ilimitadamente, o que colide frontalmente com a disciplina legal de tais matérias.Isso porque a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento nem induz a suspensão ou extinção de ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, seja por garantia real, fidejussória ou cambiária, uma vez que a novação promovida na recuperação judicial fica condicionada ao cumprimento do plano recuperacional.Nesse sentido são as lições colhidas nos escritos do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão1:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.62É que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil.Muito embora, portanto, o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial."Isto é, não há como se estender os efeitos da Recuperação Judicial aos coobrigados, fiadores e afins, de modo a impedir que os credores possam, contra eles, perseguir seu crédito, nos termos do §1º do art. 49 e do art. 59 da Lei nº 11.101/2005:"Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."Além disso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria no Recurso especial representativo de controvérsia nº 1.333.349/SP:"Recurso especial representativo de controvérsia.
Art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
Direito empresarial e civil.
Recuperação judicial.
Processamento e concessão.
Garantias prestadas por terceiros.
Manutenção.
Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral.
Impossibilidade.
Interpretação dos arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59, caput, da Lei 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005”.2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.333.349/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015)."Aliás, a Súmula 581 do STJ aborda o tema de modo a não deixar dúvidas quanto a aplicabilidade dos citados dispositivos de lei: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
STJ. 2ª Seção." (Grifei.) Ademais, quanto à cláusula que preveja supressão de garantias, após certa controvérsia, consolidou-se o entendimento de que somente se aplica a supressão ao credor que aprovou o plano de recuperação judicial, não sendo eficaz aos ausentes ou aos que se abstiveram de voto.Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.794.209, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição”.Sobre o tema também colaciono o decidido no Recurso Especial nº 1828248:"Recurso especial.
Recuperação judicial.
Plano de soerguimento empresarial.
Supressão de garantias reais e fidejussórias.
Aprovação em assembleia geral.
Extensão a credores discordantes, omissos ou ausentes.
Impossibilidade.
Recurso especial desprovido.1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos ou ausentes à deliberação.2.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo às garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Lei 11.101/2005, arts. 50, parágrafo único, e 59), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter sui generis do instituto.3.
A supressão de garantias contra a vontade dos credores, ainda mais as reais e fidejussórias, seria danosa para a atividade econômica no País, trazendo evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, o que se traduziria na elevação do spread bancário e, portanto, dos juros, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial.4.
O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei 14.112/2020, ao modificar a Lei 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do “Dip (debtor-in-possession) Finance” e do “Credor Parceiro”.5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1828248/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05.08.2021, DJe de 06.10.2021)."Dito isso, é possível constatar que: a.1) a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; a.2) a supressão de garantias, reais e fidejussórias vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos ou ausentes à deliberação. (b.2) DO RECONHECIMENTO DE BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.Constou no PRJ (evento 115, DOC2):“Premissa 04: Todos os bens tangíveis e intangíveis das Recuperandas que fazem parte do seu ativo deverão ser mantidos em sua posse e propriedade, em razão de serem essenciais à prática das atividades exercidas pela empresa.”Sobre o assunto, necessário destacar julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "– Agravo de Instrumento.
Decisão que homologou o plano de recuperação judicial da agravada.
Inconformismo do Banco credor. – Deságio de 60% das dívidas quirografárias, prazo de carência de 24 meses e pagamento em até 180 parcelas mensais e sucessivas.
Ausência de abusividade nas cláusulas aprovadas, que não desbordam do limite do suportável.
Soberania das decisões da assembleia de credores.
Inocorrência de ilegalidade nas questões negociais invocadas, considerando o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral.
Cláusulas inseridas nos direitos disponíveis dos credores.
Precedentes. – Alegação de encargos irrisórios (incidência a TR e juros de 2% ao ano).
Ausência de ilegalidade na adoção da TR como indexador do crédito.
Condição aprovada pela maioria de credores e de cunho eminentemente econômico.
Termo inicial.
Ausência de previsão.
Violação ao princípio da transparência.
Incidência a partir do pedido de recuperação judicial, sob pena de deságio disfarçado. – Suspensão das garantias que não produz efeitos em relação à agravante, que não anuiu com tal cláusula.
Inteligência da Súmula 61 deste Egrégio Tribunal. – Alienação ou oneração de ativos da devedora que, se não previamente relacionados no plano, depende de autorização do Juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente.
Observação que se faz na cláusula 3.1. – Leilão reverso.
Possibilidade, desde que não importe em tratamento desigual entre os credores.
Previsão, no caso concreto, de livre oferta a todos, sem qualquer distinção, além da imprescindível publicidade.
Ausência de nulidade. – Transmutação do crédito.
Impossibilidade de se limitar o direito de ação do credor.
Tema nº 1.051 C.
STJ deve ser observado. – Disposição acerca da classificação dos bens essenciais.
Cabe à recuperanda comprovar a essencialidade dos bens classificados como tal.
Juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. – Cessão de créditos.
Artigo 286 do Código Civil permite que o devedor, como fez a recuperanda, restrinja a cessão, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade. – Precedentes do E.
STJ e deste TJSP.
Agravo provido em parte, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185404-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022)No corpo do acórdão, consta que:"7. Outrossim, a cláusula 5.13 prevê, de forma genérica, acerca de bens essenciais, pág. 4.139, o que é inviável, cabendo à recuperanda comprovar a essencialidade dos bens classificados como tal, haja vista que o C.
STJ já decidiu que 'o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda' (AgInt no AREsp nº 1.475.536/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe 27-08-2020)."Sendo assim, pelo entendimento firmado acima, o qual merece ser acolhido, cabe ao Juízo da Recuperação Judicial decidir se o bem é indispensável à atividade desenvolvida pela Devedora. Logo, há de ser reconhecido a ilegalidade da Premissa 04, constante no capítulo "4.1" do PRJ. (b.3) DA SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E DA INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Prevê o PRJ que (evento 115, DOC2): "7.5 PROTESTOS E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A aprovação deste Plano implicará: (i) a extinção de qualquer protesto efetuado por qualquer Credor em relação a Créditos Sujeitos; e (ii) a exclusão do registo e/ou apontamento no nome das Recuperandas nos órgãos de proteção ao crédito."Analisando o PRJ, registro que, considerando a novação operada com a aprovação e a homologação do PRJ, o Código Civil estabelece todas as dívidas anteriores serão extintas, não se justificando a manutenção de restrições decorrentes daqueles títulos de créditos novados. Nesse sentido, leciona a doutrina2:"A concessão da recuperação judicial e o protesto dos títulos Durante o processamento e até a eventual decisão de concessão da recuperação judicial, os protestos dos títulos permanecem hígidos.
O protesto demonstra a mora do devedor e sua publicidade evidencia a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor aos terceiros, o que de resto já é feito pela inserção da expressão “em recuperação judicial” no próprio nome empresarial da recuperanda.
Ademais, as obrigações são efetivamente existentes e foram inadimplidas.Concedida a recuperação judicial, entretanto, as obrigações existentes e sujeitas ao plano de recuperação judicial são extintas e substituídas por novas obrigações a serem satisfeitas nas condições e formas estipuladas pelo plano de recuperação.
Não há mais o inadimplemento das obrigações anteriormente vencidas e que motivariam o protesto ou a negativação da devedora no cadastro de inadimplentes.Os protestos em face da devedora e em relação aos débitos sujeitos ao plano de recuperação e a inserção ou manutenção do nome da recuperanda nos cadastros de inadimplentes em relação a esses mesmos débitos novados deverão, assim, ter a publicidade suspensa até o final do período de fiscalização judicial.Se decorrido o período de dois anos de cumprimento do plano de recuperação judicial sem que tenha a recuperação judicial sido convolada em falência, a novação não estará mais submetida a nenhuma condição resolutiva.
Como a extinção das obrigações anteriores passou a ser definitiva, os protestos em face da devedora deverão ser definitivamente cancelados, assim como o seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito, mas exclusivamente em razão das obrigações sujeitas ao plano e sem prejuízo dos efeitos que possam gerar perante os terceiros coobrigados."A suspensão dos efeitos do protesto ou a suspensão de inscrições junto ao SPC e SERASA são medidas condicionadas à homologação do plano de recuperação judicial, pois só então é operada a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação.
Nesse sentido, destaco julgado do TJSC: Agravo de Instrumento n. 4013919-86.2016.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019.Em outro momento, o TJSC decidiu que:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS.
MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. PROVIDÊNCIA QUE SÓ SE AFIGURA POSSÍVEL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO É OPERADA A NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC.
Processo: 4007663-93.2017.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Jânio Machado.
Origem: Tubarão.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em: 25/01/2018). (Grifei).Logo, com a homologação do plano de recuperação judicial, em decorrência da novação, estará viabilizado a suspensão dos protestos e a suspensão dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes em função da novação operada, nos termos do art. 59, da LRJF, no que toca aos créditos sujeitos à recuperação judicial.Por fim, compete à Recuperanda a comunicação da referida decisão aos órgãos restritivos de crédito e, se for o caso, ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.(b.4) DA MODIFICAÇÃO DO PLANO.
DA CLÁUSULA "7.4". Prevê o PRJ (evento 115, DOC2):"7.4 ADITAMENTOS, ALTERAÇÕES OU MODIFICAÇÕES Aditamentos, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostos a qualquer tempo, seja antes de realizada a Assembleia Geral de Credores ou após a Data de Homologação, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam aceitos pela Recuperanda e aprovadas em Assembleia Geral de Credores, nos termos da LREF.
Aditamentos posteriores ao Plano, desde que aprovados nos termos da LREF, obrigam todos os Credores a ele sujeitos, independentemente da expressa concordância destes com aditamentos posteriores.
Para fins de cômputo, os Créditos deverão ser atualizados na forma deste Plano e descontados os valores já pagos a qualquer título em favor dos Credores.” (sic)Quanto à alteração do Plano de Recuperação Judicial, tem sido admitido que ocorra durante o período de fiscalização de cumprimento do PRJ ou, caso já expirado o período, desde que o processo de soerguimento ainda não tenha sido encerrado.Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
SOBERANIA DO ÓRGÃO.
DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO.
PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM.1.
O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação.
Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005.2.
Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda.3.
Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial.
Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada.4.
Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda.
Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia.5.
Recurso especial provido."(REsp n. 1.302.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)De fato, como bem pontuado pelo julgador do acórdão destacado supra, a alteração do PRJ poderá ocorrer desde que o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado. (c) DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pelo exposto acima, o Plano de Recuperação Judicial merece ser aprovado, com as ressalvas dispostas alhures. Diante do exposto, com fundamento no art. 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (e os seus Aditivos) (evento 115, DOC2 e evento 754, DOC2) aprovado em Assembleia-Geral de Credores (evento 764, DOC2) e CONCEDO a Recuperação Judicial às sociedades empresárias FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA e por D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA, com as seguintes ressalvas: (i) RECONHECER que: a.1) a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; a.2) a supressão de garantias, reais e fidejussórias vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos ou ausentes à deliberação;(ii) Há de ser reconhecido a ILEGALIDADE da Premissa 04, constante no capítulo "4.1" do PRJ, uma vez que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial decidir se o bem é indispensável à atividade desenvolvida pela Devedora;(iii) Com a homologação do plano de recuperação judicial, em decorrência da novação, estará viabilizado a suspensão dos protestos e a suspensão dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes em função da novação operada, nos termos do art. 59, da LRJF, no que toca aos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Ainda, compete à Recuperanda a comunicação da referida decisão aos órgãos restritivos de crédito e, se for o caso, ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;(iv) A alteração do PRJ poderá ocorrer desde que o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado. (d) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO.No ponto, impende ressaltar que era entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a flexibilização do disposto ao art. 57 da LRJF para permitir a concessão da recuperação judicial a despeito da não apresentação das negativas fiscais:"DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Precedentes. 3.
Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN.
EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL.
APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.
Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022)."DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ).
VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2.
Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)Contudo, em recentíssimo Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou assentado que a matéria exige análise casuística, bem como, após as reformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020, "pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial":"RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.
NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2.
Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda.
Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3.
Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5.
O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8.
Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF."Em adendo, tenho que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atento às necessárias mudanças quanto a flexibilização da exigência do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, vêm adotando o fiel cumprimento da norma, ressaltando que, não pode a devedora, sob o pretexto de promover a preservação da empresa, deixar de cumprir suas obrigações tributárias, quando, na verdade, o adimplemento fiscal contribui para o desempenho da função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).Esse, inclusive, foi o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, que tramitou na Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador Luiz Zanelato, o qual foi parcialmente provido a fim de conferir às recuperandas o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que comprovassem, nos autos, o ingresso em programa de parcelamento envolvendo todo o passivo fiscal:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS.
RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL PARA REQUERIMENTO DA MEDIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DO QUE PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05.
RECUPERANDAS QUE SE COMPROMETERAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL, ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DAS DÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO.
CRÉDITO DA FAZENDA QUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SE SUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIAS RECUPERANDAS DEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SE CRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM.
VALORES DIRECIONADOS PELAS RECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE SEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃO E JUROS DO SALDO DEVEDOR.
PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENAS TEM CRESCIDO DESDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DE REAIS. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EM PREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE.
DEFERIMENTO DE PLANO DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIA MEDIDA EXTRAMENTE GRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIRO CONFERIR ÀS RECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE COMPROVEM, NOS AUTOS, O INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODO O PASSIVO FISCAL, EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ O MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDA A MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). (sic) (grifei)Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador Luiz Zanelato, os quais utilizo como razões de decidir:"Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, tal flexibilização não tem o condão de conferir passe livre para que as recuperandas deixem de regularizar seus respectivos passivos tributários.
A flexibilização da regra fazia mais sentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu e regulamentou programa de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n. 10.522/02, sendo que a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redação ao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda de parcelamento.
Não se descuida que, ainda assim, o entendimento jurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévio parcelamento como requisito formal do deferimento da recuperação judicial, em observância ao suposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresarial e consubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei de Recuperação Judicial.
Todavia, o compromisso do parcelamento e da regularização do passivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo da recuperação judicial de maneira a não se amarrar a Administração Tributária, nem lhe retirar os meios de, por alguma forma, receber o crédito a que tem direito. É incongruente afastar os mecanismos legais conferidos à Fazenda para o recebimento de sua dívidas, como a comprovação da regularidade fiscal enquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição de bens penhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lei n. 11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o crédito tributário como extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação da empresa, e ao mesmo tempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater o cumprimento do plano de recuperação e dos valores que possui a receber após praticamente sujeitá-lo a um regime de crédito concursal. A visão de que apenas a preservação da empresa é que assegura o interesse público na movimentação da ecoconmia, com geração de emprego e renda, é equivocada, mormente quando se trata de empresário/sociedade empresária que não consegue caminhar com as próprias pernas, e que passa a acumular passivo mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemática legal tem por fim minorar prejuízos, e não majorá-los.
Neste sentido, é importante lembrar que o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo social e repercute negativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fonte de receita pública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso da população à saúde, educação, programas sociais, e financia também as atividades de investimento do próprio Estado, associadas à criação de infraestrutura para o crescimento da economia e ao próprio fomento/incentivo da atividade empresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido também repercute ou em menor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou no aumento da carga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fim de compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores.
Vai daí que o interesse social na preservação da empresa se manifesta tanto na possibilidade de sanear os passivos concursais quanto os não concursais.
Entendimento contrário estaria não a permitir a recuperação de empresas deficitárias de maneira saudável, escorreita, e duradoura, por meio do saneamento de contas, adoção de processos mais eficientes e incentivo à negociação de obrigações, buscando o benefício social da continuidade do negócio, mas sim, fomentar a recuperação de empresas que, em regra, foram irresponsáveis em sua gestão financeira, às custas do Fisco e de seu prejuízo, com a conta sendo paga por toda a sociedade." (Grifei).Ainda, colaciono os Enunciados aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29 de novembro de 2022:Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”.Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.No caso concreto, considerando a presente decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial, destaco que o atual momento é potencialmente interessante para impulsionamento das negociações e tratativas com o Fisco, sem perder de vista que o termo máximo legal para apresentação das certidões negativas é após a aprovação do plano pela Assembleia-Geral de Credores, mas antes de sua homologação em juízo, conforme art. 57 da Lei 11.101/2005, in verbis:"Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."(sic) (grifei).Diante todo o exposto, FICA INTIMADA A RECUPERANDA para diligenciar nas tratativas para o SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já ciente do dever de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do artigo supra, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. III - DO DISPOSITIVO. Para prosseguimento:1. Diante do exposto, com fundamento no art. 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (e os seus Aditivos) (evento 115, DOC2 e evento 754, DOC2) aprovado em Assembleia-Geral de Credores (evento 764, DOC2), sob CONDIÇÃO RESOLUTIVA de, no prazo de 120 dias, trazer aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da Lei nº 11.101/05, ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, sob pena de convolação em falência. 2. Em consequência, CONCEDO a Recuperação Judicial às sociedades empresárias FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA e D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA, com as seguintes ressalvas:(i) RECONHECER que: a.1) a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; a.2) a supressão de garantias, reais e fidejussórias vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos ou ausentes à deliberação;(ii) Há de ser reconhecido a ILEGALIDADE da Premissa 04, constante no capítulo "4.1" do PRJ, uma vez que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial decidir se o bem é indispensável à atividade desenvolvida pela Devedora;(iii) Com a homologação do plano de recuperação judicial, em decorrência da novação, estará viabilizado a suspensão dos protestos e a suspensão dos apontamentos nos cadastros de inadimplentes em função da novação operada, nos termos do art. 59, da LRJF, no que toca aos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Ainda, compete à Recuperanda a comunicação da referida decisão aos órgãos restritivos de crédito e, se for o caso, ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos;(iv) A alteração do PRJ poderá ocorrer desde que o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado. 2.1.
INTIME-SE a Administradora Judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei 11.101/2005;2.2. DESTACO que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).
Ainda, destaco que a Recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão;2.3. Ressalto que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005);2.4. PUBLIQUE-SE a presente decisão e INTIMEM-SE os credores, por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial, nos termos do art. 191 da Lei nº 11.101/2005;2.5. OFICIEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Receita Federal, para que anotem nos registros da parte autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei n. 11.101/2005;2.6. INTIMEM-SE as Recuperandas, o Ministério Público e a Administradora Judicial;2.7. INTIME-SE a Fazenda Pública Nacional, quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA;2.8. INTIME-SE a Fazenda Pública dos Estados em que as Recuperandas possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei nº 11.101/05), quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA;2.9. INTIME-SE a Fazenda Pública dos Municípios em que as Recuperandsa possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei nº 11.101/05), quanto aos termos da presente decisão, COM URGÊNCIA;2.10. Após, AGUARDE-SE em Cartório o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização do Administrador Judicial.3.
INTIMEM-SE as Recuperandas, nos termos do item "d", da presente decisão, para cumprimento do prazo fixado.3.1.
INTIME-SE a União;3.2.
INTIME-SE o Estado de Santa Catarina;3.3.
INTIME-SE o Município de Chapecó/SC, inclusive para informar se a municipalidade possui regramento a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (âmbito municipal) para as empresas em recuperação judicial, assim como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com o Município, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa.4. INTIME-SE a Administradora Judicial para acostar o relatório de atividades da Recuperanda em incidente próprio.4.1. Com a juntada dos relatórios, INTIMEM-SE as Recuperandas e o Ministério Público. 5.
INTIMEM-SE, da presente decisão a Recuperanda, o Ministério Público, o Administrador Judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos.6.
DETERMINO que a apresentação dos relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), seja realizada em incidente próprio e apenso, de modo a facilitar o acesso às informações, observada a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive, aqueles apresentados nestes autos deverão ser remetidos pelo administrador ao incidente a ser criado por ele.6.1. O Administrador Judicial DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual "Relatório Falimentar", que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais.6.2. Registro, desde logo, que o incidente em questão DEVERÁ permanecer SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, embasando eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos autos principais.7.
DETERMINO à Recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV da Lei 11.101/2005), em incidente próprio e apenso aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a presente decisão.7.1. O incidente DEVERÁ ser distribuído pela recuperanda, em apenso a esses autos, na Classe Processual "Ação de Exigir Contas" com requerimento de isenção de custas.7.2. Registro, desde logo, que o incidente em questão DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais.8. Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso. Ficam advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS.9.
INTIMEM-SE." Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. 1.
Recuperaçã -
20/06/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 828
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20/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 805
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20/06/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 805
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19/06/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 791
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19/06/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 791
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19/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 807
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19/06/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 807
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19/06/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 750 e 792
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19/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 792
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19/06/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 774
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 673, 682, 690, 698 e 699
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18/06/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 786
-
18/06/2024 14:34
Expedição de ofício
-
18/06/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 774 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/06/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 769
-
18/06/2024 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 793 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 750
-
17/06/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 803
-
17/06/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 803
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:43
Juntada de Petição
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 703
-
12/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 596, 601, 604, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 614, 617, 618, 619, 626 e 635
-
11/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 676, 677, 679, 681, 683, 684, 685, 686, 687, 689, 691, 692, 693, 694, 700, 701, 704, 708 e 710
-
11/06/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 630
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 629
-
11/06/2024 10:54
Juntada de Petição
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 616
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 628
-
11/06/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 705
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 602
-
08/06/2024 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
-
07/06/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 672
-
07/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 672
-
07/06/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 621 e 696
-
07/06/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 696
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 675
-
06/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 675
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 605 e 680
-
06/06/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 680
-
06/06/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 702
-
06/06/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 702
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 615
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 688
-
05/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 688
-
05/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 671 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 598, 623 e 624
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 706
-
04/06/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 706
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 678
-
03/06/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 678 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 599 e 674
-
03/06/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 674
-
03/06/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 682
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 697
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 711
-
03/06/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 711
-
03/06/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 690
-
03/06/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 703
-
03/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 695
-
03/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 695
-
03/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 709
-
03/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 709
-
03/06/2024 09:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50213132920238240018/SC
-
03/06/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 707
-
03/06/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 707
-
03/06/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 697 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/06/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 699 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/06/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 698 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/06/2024 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 673
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 603
-
29/05/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 631
-
28/05/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 627
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 596, 599, 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 614, 616, 617, 618, 619, 621, 626, 627, 629, 631 e 635
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 613
-
27/05/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 613
-
27/05/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 630
-
24/05/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 589
-
24/05/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 628
-
22/05/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 597
-
21/05/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 600
-
21/05/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 600
-
21/05/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 597
-
21/05/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 615
-
21/05/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 625
-
21/05/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 625
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 634
-
20/05/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 634
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 636
-
20/05/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 636
-
20/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 622
-
20/05/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 624 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/05/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 623 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 620
-
20/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 620
-
20/05/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 622 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/05/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 598
-
19/05/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 633
-
19/05/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 633
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 589
-
17/05/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 632
-
17/05/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 632
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 584 e 587
-
16/05/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 587
-
16/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 584
-
07/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2024 14:29
Juntada de Petição
-
06/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição
-
03/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição
-
25/04/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 51 - Transitado em Julgado - 23/04/2024 12:52:52) Número: 50669168220238240000/TJSC
-
23/04/2024 12:52
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
-
23/04/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 568
-
17/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 492, 500, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 512, 513, 517, 521, 525 e 530
-
16/04/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 524
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 511
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 516
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 498
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 501
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 568
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 528
-
05/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 495
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 522
-
04/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDUSTRIA DE MOVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA SCAPIN LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/04/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 494
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 499
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 510
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 497
-
01/04/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 514
-
01/04/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 523
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 492, 495, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 513, 514, 516, 517, 521, 523, 524, 528 e 530
-
28/03/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 525
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 518 e 519
-
26/03/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 519
-
26/03/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 518
-
26/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 493
-
25/03/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 493
-
25/03/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 520
-
25/03/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 520
-
25/03/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 508
-
25/03/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 508
-
22/03/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 522
-
21/03/2024 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
-
20/03/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 496
-
20/03/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 496
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 515
-
19/03/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 515
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 526
-
19/03/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 526
-
19/03/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 529
-
19/03/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 529
-
19/03/2024 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 494
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 531
-
18/03/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 531
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 527
-
18/03/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 527
-
18/03/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 510
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição
-
12/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDUSTRIA DE MOVEIS QUADRI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/03/2024 09:32
Juntada de Petição
-
12/03/2024 08:20
Juntada de Petição
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 405, 408, 412, 414, 415, 416, 417, 418, 422, 423, 426, 427, 428, 429, 431, 435, 436 e 440
-
05/03/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 421
-
05/03/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 425
-
04/03/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 410
-
04/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 409
-
04/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/03/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 434
-
02/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 413
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição
-
01/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 432
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 433
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 407
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 420
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição
-
20/02/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 411
-
19/02/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 438
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 405, 408, 409, 410, 411, 412, 414, 415, 416, 417, 418, 421, 422, 423, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 433, 434, 436, 438 e 440
-
17/02/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 435
-
16/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
15/02/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
-
14/02/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 432
-
14/02/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 419
-
14/02/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 419
-
13/02/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 439
-
13/02/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 439
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 406
-
09/02/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 406
-
09/02/2024 10:05
Juntado(a)
-
09/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/02/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/02/2024
-
08/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/02/2024
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 424
-
08/02/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 424
-
08/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 441
-
08/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 441
-
08/02/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 407
-
07/02/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 420
-
07/02/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 437
-
07/02/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 437
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 325, 328, 335, 336, 337, 338, 342, 343, 347, 348, 349, 351 e 355
-
05/02/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
-
05/02/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 330
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 334 e 332
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 344
-
30/01/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 341
-
29/01/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 358
-
27/01/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 327, 340 e 352
-
24/01/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 350
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
-
21/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 23.035,66
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 331
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 325, 328, 330, 331, 332, 334, 335, 336, 337, 338, 341, 342, 343, 344, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 354, 356 e 358
-
16/12/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 355
-
15/12/2023 14:05
Expedição de Alvará
-
15/12/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 360
-
15/12/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 360
-
12/12/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
-
12/12/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
-
12/12/2023 09:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
-
12/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 316 e 317
-
11/12/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
-
11/12/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 339
-
11/12/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
-
11/12/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
-
11/12/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
-
08/12/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
-
08/12/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 333
-
08/12/2023 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 359
-
08/12/2023 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 361
-
07/12/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361
-
07/12/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352
-
07/12/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
-
07/12/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 345
-
07/12/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 357
-
06/12/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 357
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 311 e 310
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 316 e 317
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 310 e 311
-
27/11/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
-
22/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 291 e 292
-
21/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 308
-
20/11/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 289 e 312
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 299
-
17/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 22.876,53
-
14/11/2023 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 300
-
08/11/2023 12:13
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2023 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50669168220238240000/TJSC
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 289, 290, 291 e 292
-
06/11/2023 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6738717, Subguia 3478786 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
03/11/2023 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 288 Número: 50669168220238240000/TJSC
-
03/11/2023 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6738717, Subguia 3478786
-
03/11/2023 10:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 6738717 - R$ 635,09
-
02/11/2023 19:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/10/2023 17:23
Juntada de Petição
-
30/10/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
28/10/2023 18:42
Juntada de Petição
-
27/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
27/10/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
27/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:30
Despacho
-
17/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
12/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/10/2023 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
03/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Petição
-
03/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
02/10/2023 16:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50413624820238240000/TJSC
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
29/09/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
-
29/09/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
-
28/09/2023 12:56
Juntada de peças digitalizadas
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Petição
-
28/09/2023 10:12
Juntada de Petição
-
28/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/09/2023 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 02/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002244-08.2023.8.24.0019/SC AUTOR: D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA AUTOR: FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA EDITAL Nº 310049163922 EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES DE FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ Nº 24.***.***/0001-65 e D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA., CNPJ Nº 26.***.***/0001-22 PRAZO: 10 (DEZ) DIAS e 30 (TRINTA) DIAS O Doutor ILDO FABRIS JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Concórdia, Estado de Santa Cata, na forma da Lei 11.101/2005, FAZ SABER que a Administradora Judicial apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, da sociedade empresária FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ Nº 24.***.***/0001-65 e D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA., CNPJ Nº 26.***.***/0001-22, no processo de autos n.º 5002244-08.2023.8.24.0019, podendo qualquer credor, devedor ou seus sócios ou, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste (art. 8º da Lei 11.101/2005), apresentar impugnação contra a relação de credores ora publicada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, ficando estes cientificados que terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 (dez) dias, no endereço do Administradora Judicial, situado na Av.
Iguaçu, nº 2820, 10º andar, conj. 1001, Torre Comercial, Curitiba - PR, das 9h às 17h30, mediante prévio agendamento no telefone (41) 3242- 9009, das 9h às 17h30.
Da mesma forma, ficam os Credores cientificados do início do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste edital, para apresentação de eventual objeção ao plano, na forma do art. 55, da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: Credores CLASSE I (Trabalhista) - AMANDA IRMA BOHRER - R$ 500,00; ANDREIA BONAMIGO - R$ 500,00; DELVA FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES - R$ 800,00; DIOVANI FERNANDES DOS SANTOS - R$ 500,00; KETLIN FERNANDA DE OLIVEIRA - R$ 400,00; LEODIR FORMAGINI - R$ 700,00; LUCIDIO GARBINATO - R$ 95,00; MARCIO CORREA DE SOUZA - R$ 300,00; NATALIA FERNANDA ALVES - R$ 700,00; SONIAMAR SIQUEIRA DOS SANTOS - R$ 800,00.
Total Credores Classe I (Trabalhista) - R$ 5.295,00.
Credores CLASSE III (Quirografário) – ALLIED TECNOLOGIA S.A - R$ 11.289,22; ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 2.466,32; ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA - R$ 48.688,79; B.
TRANSPORTES LTDA - R$ 375,94; BEST COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - R$ 1.454,01; BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A. - R$ 233,12; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 165.615,77; CHAMA LUX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - R$ 12.034,98; CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA - R$ 16.394,61; COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA - R$ 18.228,99; COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL - R$ 62.717,44; COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA - R$ 152.831,33; COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - R$ 82.881,72; CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA - R$ 43.048,33; ELECTROLUX DO BRASIL S.A - R$ 115.022,12; ELGIN S.A. - R$ 119.573,76; ESTOFADOS ORYON LTDA - R$ 12.419,96; EXPRESSO SÃO MIGUEL S.A. - R$ 748,00; FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. - R$ 32.069,36; GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA - R$ 380.358,05; GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A - R$ 221.369,74; GELIUS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - R$ 3.846,47; GRUPO K1 S.A. - R$ 288.256,43; HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. - R$ 45.769,32; INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR LTDA - R$ 22.558,53; INDUSTRIA DE MOVEIS NOTAVEL LTDA - R$ 23.936,31; INDUSTRIA E COMERCIO DE CADEIRAS TUBOLAR LTDA - R$ 9.320,39; INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA - R$ 202.548,79; INOXSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INOXIDAVEIS LTDA - R$ 11.088,00; IRM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 18.001,65; IRMÃOS FISCHER S.A.
IND E COM - R$ 25.391,89; IRMAOS TOZETTO IND.
DE MOVEIS LTDA - R$ 10.385,69; ITAU UNIBANCO S.A - R$ 824.318,31; JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. - R$ 50.346,16; LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA - R$ 20.842,00; MADETEC MOVEIS LTDA - R$ 9.718,50; MADSON ELETROMETALURGICA LTDA - R$ 17.037,38; MARAFON MOVEIS LTDA - R$ 58.051,78; MERCADOMOVEIS LTDA - R$ 16.039,43; METALURGICA MOR S.A - R$ 4.977,42; MOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 13.020,55; MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA - R$ 8.967,23; MOVEIS CARRARO LTDA - R$ 7.864,82; MOVEIS CASTRO LTDA - R$ 1.980,90; MOVEIS CIVARDI LTDA - R$ 32.340,01; MOVEIS DORIPEL LTDA - R$ 12.512,02; MOVEIS SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 31.180,60; MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA - R$ 5.552,18; MUELLER FOGOES LTDA - R$ 51.567,76; NEW ORDER COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - R$ 693,15; PANAN INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA - R$ 7.276,80; PATRIMAR MOVEIS LTDA - R$ 6.514,38; RODERICK S HUNTER LTDA - R$ 3.292,54; SILVA E SHINYA LTDA - R$ 30.697,97; SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - R$ 60.916,57; SONETTO MOVEIS LTDA - R$ 4.009,72; TMPRO COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - R$ 6.605,00; TRANSPORTADORA BLZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - R$ 1.178,75; TRANSPORTADORA FABRIS LTDA - R$ 683,77; TRANSPORTES CRISTOFOLI LTDA - R$ 9.232,14; V.
E.
F.
DE BRITO E CIA.
LTDA. - R$ 43.033,59; VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.
A. - R$ 238.564,56; VIERO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 32.779,21; WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. - R$ 678,69; WHIRLPOOL S.A. - R$ 35.656,49; ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - R$ 277,58.
Total Credores Classe III (Quirografário) - R$ 3.809.332,99. Credores CLASSE IV (ME e EPP) – AC INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - R$ 13.250,55; ALCIONE CELLA & CIA LTDA - R$ 11.595,31; ARMAZEM DO ESTOFADO LTDA - R$ 77.191,66; BOUTIQUE DO CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 27.098,13; BUFFON INDUSTRIAL LTDA - R$ 2.100,00; COMERCIO E INDUSTRIA MAGGIORE LTDA - R$ 16.226,51; ESTOFADOS ZENATTI LTDA - R$ 8.000,00; FERGUILE ESTOFADOS LTDA - R$ 15.373,16; INDUSTRIA DE MOVEIS NEGRI LTDA - R$ 19.344,00; INDUSTRIA DE MOVEIS QUADRI LTDA - R$ 28.064,07; INDUSTRIA DE MOVEIS SCAPIN LTDA - R$ 26.815,77; J.
M.
KRENCHINSKI & CIA LTDA - R$ 214,70; L2 FERREIRA LTDA - R$ 4.809,07; MARMORARIA GENTILINI LTDA - R$ 911,48; MOVEIS SANDER LTDA - R$ 1.302,00; PARANA COLCHOES LTDA - R$ 19.008,60; ROALVES TRANSPORTES LTDA - R$ 797,41; VALDECIR DA SILVA PINTO TRANSPORTES - R$ 1.293,64; VISION CONSULTING LTDA - R$ 12.800,00.
Total Credores Classe IV (ME e EPP) - R$ 286.196,06. Total Geral Credores – R$ 4.100.824,05 Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
27/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/09/2023
-
21/09/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 230 - PETIÇÃO - 17/08/2023 15:18:37)
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004533-11.2023.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 230
-
21/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/09/2023 16:57
Despacho
-
21/09/2023 14:29
Juntada de Petição
-
14/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 241 e 253
-
11/09/2023 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
06/09/2023 18:41
Juntada de Petição
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
02/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/09/2023 16:55
Juntada de Petição
-
01/09/2023 14:15
Juntada de Petição
-
01/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição
-
31/08/2023 22:42
Juntada de Petição
-
31/08/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
31/08/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
30/08/2023 10:22
Juntada de Petição
-
29/08/2023 10:13
Juntada de Petição
-
26/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161, 164, 165, 171, 172, 173, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 186, 191 e 196
-
25/08/2023 18:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50413624820238240000/TJSC
-
25/08/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
25/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 168
-
25/08/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
22/08/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
22/08/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
21/08/2023 15:03
Juntada de Petição
-
21/08/2023 14:56
Juntada de Petição
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
-
18/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
17/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163 e 187
-
16/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
-
14/08/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
11/08/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161, 164, 165, 166, 167, 168, 170, 171, 172, 173, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 188, 189, 191 e 196
-
08/08/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
07/08/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
04/08/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
04/08/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
04/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/08/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
02/08/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
02/08/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
02/08/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
02/08/2023 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
-
02/08/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
01/08/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
01/08/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
01/08/2023 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC - EXCLUÍDA
-
01/08/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
01/08/2023 12:10
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
01/08/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
01/08/2023 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
01/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/08/2023 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/09/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002244-08.2023.8.24.0019/SC AUTOR: D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA AUTOR: FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA EDITAL Nº 310046634129 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA e D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-65 e 26.***.***/0001-22, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento evento 115, PET1, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento 156, MANIF_ADM_JUD1 dos autos acima indicados.
DECISÃO (evento 160, DESPADEC1): "[...] 1.
Publique-se o Plano de Recuperação Judicial, na forma do parágrafo único, do art. 53, da LRF, fixando o prazo de trinta dias para eventuais objeções; 1.1. Registro que o prazo de trinta dias será reaberto quando ocorrer a publicação do edital a que se refere o § 2º, do art. 7º, da LRF, sem prejuízo às objeções já apresentadas nos autos2. 2. No que concerne aos pedidos de habilitações/divergências acostados pelos credores nos autos, intimem-se os para apresentar diretamente ao Administrador Judicial (eventos 109 e 131). 3.
Providencie-se o cadastro do credor V.E.F. de Brito e CIA.
LTDA (eventos 111 e 149) e do credor Zanotelli Transportes e Logísticas LTDA (evento 140, DOC1 e evento 148, DOC1). 4. Quanto à notícia de indícios fortes da suposta fraude no pedido de recuperação judicial (evento 153, DOC1), de forma sucessiva, intimem-se as Recuperandas, o Administrador Judicial e, por último, o Ministério Público. 5.
Intimem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público acerca da manifestação exarada pelas Recuperandas no petitório estampado no evento 151. 6.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar os relatórios mensais de atividades nos autos do incidente de nº 5004533-11.2023.8.24.0019. 6.1.
Desentranhem-se os documentos colacionados no evento 159 e encaminhem-se ao incidente indicado acima. 6.2. Após, nos autos do incidente, intimem-se as Recuperandas e o Ministério Público, ambos no prazo de quinze dias." PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), 31/07/2023 . 2.
O prazo termina em trinta dias e deve ser contado após a realização cumulativa dos atos de publicidade praticados nos autos, sempre daquele que ocorrer por último: a) da data da publicação do edital contendo a relação dos credores elaborada pelo administrador judicial; b) da data do aviso da apresentação do plano de recuperação judicial." (grifei) NEGRÃO, Ricardo.
CURSO DE DIREITO COMERCIAL E DE EMPRESA.
Recuperação de Empresas, Falência e Procedimentos Concursais Administrativos. 3º Vol. 16ª Ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022.
Págs. 240/241 -
31/07/2023 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
31/07/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
31/07/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2023
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004533-11.2023.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 159
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:42
Despacho
-
19/07/2023 18:14
Juntada de Petição
-
19/07/2023 13:14
Juntada de Petição
-
17/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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12/07/2023 21:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50413624820238240000/TJSC
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11/07/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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10/07/2023 18:09
Juntada de Petição
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10/07/2023 17:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50413624820238240000/TJSC
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04/07/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 137
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04/07/2023 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5915440, Subguia 3079490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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04/07/2023 15:32
Juntada de Petição
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03/07/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/06/2023 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5915440, Subguia 3079490
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30/06/2023 14:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5915440 - R$ 635,09
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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27/06/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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23/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANS PEPERI GUACU PASSAGEIROS CARGAS E MUDANCAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2023 17:00
Juntada de Petição
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23/06/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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19/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:51
Despacho
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16/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2023 17:27
Juntada de Petição
-
14/06/2023 18:36
Juntada de Petição
-
14/06/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVA & SHINYA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOVEIS CARRARO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição
-
14/06/2023 09:22
Juntada de Petição
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13/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA COLCHOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDÚSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2023 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2023 17:26
Juntada de Petição
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição
-
12/06/2023 15:33
Juntada de Petição
-
09/06/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 18:57
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:06
Juntada de Petição
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07/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: V. E. F. DE BRITO E CIA. LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/06/2023 11:44
Juntada de Petição
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07/06/2023 11:43
Juntada de Petição
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06/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2023 15:28
Juntada de Petição
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06/06/2023 14:19
Juntada de Petição
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02/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/06/2023 17:17
Juntada de Petição
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31/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 102 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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31/05/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/05/2023 14:28
Juntada de Petição
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30/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOVEIS CIVARDI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2023 12:58
Juntada de Petição
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29/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HENN LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUELLER FOGÕES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/05/2023 18:02
Juntada de Petição
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26/05/2023 08:32
Juntada de Petição
-
26/05/2023 08:32
Juntada de Petição
-
26/05/2023 06:07
Juntada de Petição
-
26/05/2023 05:56
Juntada de Petição
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25/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE ITATIBA DO SUL - CRESOL ITATIBA DO SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2023 15:49
Juntada de Petição
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23/05/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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23/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2023 10:18
Juntada de Petição
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23/05/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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22/05/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/05/2023 17:51
Juntada de Petição
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15/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADOMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2023 11:27
Juntada de Petição
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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12/05/2023 16:50
Juntada de Petição
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12/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: METALURGICA MOR SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOVEIS K1 LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2023 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2023 10:39
Juntada de Petição
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05/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/05/2023 19:26
Juntada de Petição
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04/05/2023 09:06
Juntada de Petição
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03/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/05/2023 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5002244-08.2023.8.24.0019/SC AUTOR: FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA AUTOR: D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA EDITAL Nº 310042464358 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º C/C ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de FERNANDES E FERANTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA e D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-65 e 26.***.***/0001-22, conforme Evento processo 5002244- 08.2023.8.24.0019/SC, evento 16, DESPADEC1 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem seus créditos diretamente ao administrador judicial CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS, (https://www.credibilita.adv.br).
Responsável: Alexandre Correa Nasser de Melo, Advogado, OAB/PR 38.515, nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005.
PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § lº, da Lei 11.101/2005.
As habilitações ou divergências manifestadas pelos credores deverão ser encaminhadas, por escrito e com documentos comprobatórios, à Administradora Judicial.
Credibilità Administrações Judiciais (CNPJ sob n.º 26.***.***/0001-10), com sede na Av.
Iguaçu, 2820, conj. 1001, Torre Comercial, Curitiba – PR, telefone (41) 3242-9009.
A documentação pode ser enviada por e-mail (de forma digitalizada) para [email protected] ou protocolada de forma física.
Além da apresentação dos documentos, os credores deverão informar nome, CPF/CNPJ e endereço, incluindo telefone e e-mail, assim como o valor do crédito atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, sua origem e classificação, além dos documentos comprobatórios do crédito e o cálculo pormenorizado da divergência e/ou habilitação, a indicação e a especificação da garantia, se houver, o respectivo instrumento e o correspondente registro nos cartórios e/ou órgãos competentes.
RESUMO DO PEDIDO: nos termos da processo 5002244-08.2023.8.24.0019/SC, evento 1, DOC1 "[...] Diante do exposto, pelo cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo diploma legislativo aplicável, requerem a Vossa Excelência, digne-se em: a. deferir o processamento do presente pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 52 c/c 69-J, da Lei n° 11.101/2005; b. suspender todas as ações ou execuções já ajuizadas — ou que venham a ser ajuizadas, contra as empresas, na forma do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, bem como a proibição de qualquer ato que implique na venda ou retirada, dos estabelecimentos das requerentes, dos bens de capital essenciais as suas atividades empresariais, seja durante o período de suspensão; c. nomear o administrador judicial, atendendo-se ao disposto nos artigos 21 e 52, I, do mesmo diploma; d. dispensar a apresentação das certidões negativas para que as empresas exerçam suas atividades, nos termos do art. 52, II, da LRF; e. determinar a expedição de ofícios por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sobre o deferimento do processamento da medida; f. intimar a Junta Comercial do Estado do Santa Catarina, informando o deferimento do processamento da recuperação judicial e determinando a inclusão do termo “em recuperação judicial” no nome empresarial das requerentes; g. determinar a expedição do edital para publicação no órgão oficial contendo o resumo do presente pedido, bem como a decisão que deferir o processamento da presente recuperação e a relação nominal de credores com o respectivo valor e a classificação de cada crédito, advertindo-se acerca do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação diretamente ao Administrador Judicial nomeado, eventuais habilitações ou divergências relativas aos créditos apresentados [...]" TEOR DA DECISÃO: "[...] Ante o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei n° 11.101/05 e, por consequência:1.
Arbitro honorários em favor da CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS pela realização da constatação prévia, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pelas Recuperandas.1.1.
Intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de cinco dias, indicar os dados bancários para receber a remuneração pela elaboração da constatação prévia.1.2.
Com o aporte dos dados, intimem-se as Recuperandas para efetuar o depósito diretamente a administradora judicial na conta a ser indicada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos.2.
Nomeio para o encargo de administrador judicial CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS, com endereço em Rua Dr.
Amadeu da Luz, sala 100, Centro, Blumenau/SC, CEP 89010160, (https://www.credibilita.adv.br).
Responsável: Alexandre Correa Nasser de Melo, Advogado, OAB/PR 38.515, que deverá ser intimado com urgência para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos.3.
Determino a intimação do nomeado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso — por meio digital ou não, sob pena de destituição.4.
No tocante à remuneração do administrador judicial, por ser de incumbência do Juízo a sua fixação (o pagamento fica a cargo da sociedade empresária recuperanda), deve-se levar em conta: a) a capacidade de pagamento do devedor; b) o grau de zelo; c) a complexidade; e d) a qualidade do trabalho a ser realizado, aliados à norma especial da legislação pertinente que estabelece os critérios de remuneração.4.1.
Limite legal: No art. 24, §1°, da LFRJ, o legislador dispôs que o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Assim, tendo por norte que se trata de um grupo econômico, formado por duas sociedades empresárias, contendo duas matrizes e nove filiais, dispostas tanto no Estado de Santa Catarina (Municípios de Chapecó e Concórdia), como também no Estado do Rio Grande do Sul (Munícipios de Passo Fundo e Erechim), o que indica uma considerável complexidade, limito, inicialmente, a remuneração do administrador judicial em até 4% do valor devido aos credores - cujo montante alcança, segundo a exordial, a quantia de R$ 4.303.767,66 (quatro milhões, trezentos e três mil e setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) - portanto, equivalente a R$ 172.150,68 (cento e setenta e dois reais, cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).4.2 Remuneração mensal e limite temporal: Considerando o limite legal e o lapso temporal de 36 meses, que julgo como razoável e o provável prazo de duração deste processo, arbitro, desde já, a remuneração inicial mensal em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), limitado até 4% (quatro por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme fundamentação supra.4.3.
Ressalvo que a remuneração mensal deverá ser paga, pelas sociedades empresárias requerentes diretamente à Administradora Judicial até o 10º dia de cada mês, sem prejuízo da necessidade de prévia comprovação nos autos.4.4.
Repiso, não se trata da fixação da remuneração, mas sim de adiantamentos.
Oportunamente, quando o encerramento do processo se avizinhar, fixarei a remuneração definitiva do administrador, devendo-se dela deduzir os adiantamentos recebidos.4.5 Adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da autora e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n° 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado.5.
Determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parte inicial - ”fiscalizar as atividades do devedor"), da Lei n° 11.101/05;5.1 Fica também determinada a apresentação de relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempre em incidente próprio à recuperação judicial, de modo a facilitar o acesso às informações, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n° 72, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;5.2 Além disso, deverá cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, inciso I, alíneas “k” e “1”, indicando oportunamente o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores e ao art. 22, inciso I, alínea "j", da Lei n° 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o [email protected], comunicando a este Juízo posteriormente.6.
Determino a apresentação do plano de recuperação judicial pelas Recuperandas, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n° 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência.7.
Apresentado o plano, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei n° 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções.8.
Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Recuperandas exerçam suas atividades conforme previsto ao art. 52, inciso II, da LFRJ, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei n° 11.101/05.9.
Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas, pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 6 desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6, da Lei n° 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei.10.
Determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6, § 4º, da Lei n° 11.101/05.10.1 Deverá o administrador judicial peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contra as Recuperandas - informando a) o deferimento da presente recuperação judicial, b) a suspensão por 180 dias supra deferida e c) notadamente a competência do juízo recuperacional para análise de atos constritivos sobre bens da empresa, conforme item IV, da presente decisão. 11.
Determino às Recuperandas, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias depois de publicada a presente decisão.11.1.
Intimem-se as Recuperandas para, no prazo de trinta dias, acostar aos autos a documentação complementar (item "c", da III - CONSIDERAÇÕES FINAIS, do evento 14, DOC1), consistente em:a) relatório gerencial de fluxo de caixa relativo aos 3 (três) últimos exercícios sociais (2020, 2021 e 2023); b) informação dos valores pendentes de pagamentos na relação integral dos empregados.12.
Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido das Recuperandas e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei n° 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, §1°, da mesma Lei.13.
Conforme procedimento legal, as habilitações e impugnações possuem rito próprio, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso, de qualquer sorte, em apartado do presente feito, devendo o Cartório proceder de acordo com a Portaria n° 001/2023 deste Juízo2.14.
Publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuais impugnações que alude o artigo 8º da Lei n° 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial.15.
Determino aos credores arrolados no artigo 49, § 3º, da Lei n° 11.101/05, que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão acima exposto.16. Determino a intimação do Ministério Público e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as Recuperandas tenham estabelecimento.17.
Oficiem-se a Junta Comercial e a Receita Federal para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente.18.
Advirto que: a) as Recuperandas não poderão desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores; b) a autora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, se houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e c) deverá ser acrescida, após o nome empresarial das Recuperandas, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados.Intimem-se.
Cumpra-se.", RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CREDORES CLASSE I – TRABALHISTA AMANDA IRMA BOHRER - R$ 500,00; ANDREIA BONAMIGO - R$ 500,00; DELVA FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES - R$ 800,00; DIOVANI FERNANDES DOS SANTOS - R$ 500,00; KETLIN FERNANDA DE OLIVEIRA - R$ 400,00; LEODIR FORMAGINI - R$ 700,00; LUCIDIO GARBINATO - R$ 95,00; MARCIO CORREA DE SOUZA - R$ 300,00; NATALIA FERNANDA ALVES - R$ 700,00; SONIAMAR SIQUEIRA DOS SANTOS - R$ 800,00.
Total Credores Classe I - R$ 5.295,00.
CREDORES CLASSE III – QUIROGRAFÁRIO ALLIED TECNOLOGIA S.A - R$ 11.289,22; ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 2.466,32; ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS - R$ 48.688,79; B.
TRANSPORTES LTDA - R$ 375,94; BEST COM.
IMPORTADORA LTDA - R$ 1.454,01; BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A. - R$ 233,12; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$ 146.396,32; CHAMALUX IND.
COM.
IMP.
E EXP.
LTDA - R$ 3.285,25; CLARICE ELETRODOMESTICOS LTDA - R$ 16.275,49; COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LTDA - R$ 18.228,99; COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB MAXICRÉDITO - R$ 83.160,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA - R$ 193.837,98; CRESOL ITATIBA DO SUL - R$ 65.736,60; CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA - R$ 45.024,87; DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS - R$ 48.380,81; ELECTROLUX DO BRASIL S.A - R$ 48.159,90; ELECTROLUX DO BRASIL S.A - R$ 4.074,90; ELECTROLUX DO BRASIL S.A - R$ 44.659,60; ELECTROLUX DO BRASIL S.A - R$ 18.127,72; ELGIN S.A. - R$ 119.573,76; ESTOFADOS ORYON LTDA - R$ 12.419,96; EXPRESSO SÃO MIGUEL S.A. - R$ 748,00; FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. - R$ 9.562,34; FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. - R$ 22.507,02; GAZIN - IND.
E COM.
DE MOVEIS E ELETROD.
LTDA. - R$ 15.792,46; GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA - R$ 382.862,43; GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - R$ 205.577,30; GELIUS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - R$ 3.846,47; GRUPO K1 S.A. - R$ 148.233,23; GRUPO K1 S.A. - R$ 21.741,19; HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA - R$ 48.619,83; INDUSTRIA DE MOVEIS BECHARA NASSAR EIRELI - R$ 22.558,53; INDÚSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA - R$ 22.354,19; INDUSTRIA E COMERCIO DE CADEIRAS TUBOLAR LTDA ME - R$ 9.320,39; INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HENN LTDA - R$ 202.548,79; INOXSUL IND COM DE PRODUTOS INOXIDAVEIS - R$ 11.088,00; IRM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 18.001,65; IRMÃOS FISCHER S.A.
IND E COM - R$ 25.391,89; IRMAOS TOZETTO IND.
DE MOVEIS LTDA - R$ 10.385,69; ITAU - R$ 1.049.404,10; JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. - R$ 50.507,60; JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. - R$ 13.401,96; LEONFER COMERCIO E LOGISTICA - R$ 22.491,81; MADETEC MOVEIS LTDA - R$ 9.718,50; MADSON ELETROMETALURGICA LTDA - R$ 17.037,38; MAPI MOVEIS IND E COM LTDA - R$ 69.456,42; MERCADOMOVEIS LTDA - R$ 16.039,43; METALURGICA MOR S.A - R$ 4.892,52; MOPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 1.120,14; MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA - R$ 8.967,23; MOVEIS CARRARO LTDA - R$ 7.864,82; MOVEIS CASTRO LTDA - R$ 12.205,90; MOVEIS CIVARDI LTDA - R$ 32.340,01; MOVEIS DORIPEL LTDA - R$ 12.911,77; MOVEIS SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 33.846,88; MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA - R$ 5.552,18; MUELLER FOGOES LTDA - R$ 51.567,76; NEW ORDER COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - R$ 693,15; PANAN INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA - R$ 7.276,80; PATRIMAR MOVEIS LTDA - R$ 6.514,38; RODERICK S.HUNTER EIRELI EPP - R$ 3.292,54; SILVA E SHINYA LTDA - R$ 30.697,97; SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - R$ 36.556,57; SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - R$ 24.360,00; SONETTO MOVEIS LTDA - R$ 19.360,40; TMPRO COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - R$ 6.605,00; TRANSPORTADORA BLZ LTDA - R$ 783,76; TRANSPORTADORA FABRIS LTDA - R$ 683,77; TRANSPORTES CRISTOFOLI LTDA - R$ 10.332,07; V E F DE BRITO E CIA LTDA (2189) - R$ 43.033,59; VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.
A. - R$ 238.364,55; VIERO MOVEIS INDUSTRIA E COM LTDA - R$ 3.871,44; VIERO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 28.907,77; WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. - R$ 678,69; WHIRLPOOL S.A. - R$ 36.335,00; ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - R$ 277,58.
Total Credores Classe III - R$ 4.030.940,39. CREDORES CLASSE IV – ME e EPP AC INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - R$ 13.250,56; ALCIONE CELLA E CIA LTDA ME - R$ 11.595,31; ALMIR ROGERIO AVILA ME - R$ 1.634,80; ARMAZEM DO ESTOFADO LTDA - R$ 68.833,33; BOUTIQUE DO CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - R$ 27.098,13; BUFFON INDUSTRIAL LTDA ME - R$ 2.100,00; COMERCIO E INDUSTRIA MAGGIORE LTDA - R$ 14.158,00; ESTOFADOS ZENATTI LTDA ME - R$ 8.000,00; FERGUILE ESTOFADOS LTDA - R$ 15.373,16; INDUSTRIA DE MOVEIS NEGRI - R$ 11.400,00; INDUSTRIA DE MOVEIS QUADRI LTDA - R$ 28.064,07; INDUSTRIA DE MOVEIS SCAPIN LTDA - R$ 26.815,77; ISADORA DE FREITAS IDELFONSO E CIA LTDA - R$ 8.459,34; J.
M.
KRENCHINSKI & CIA LTDA - R$ 1.185,20; L2 FERREIRA LTDA ME - R$ 4.809,07; MARMORARIA GENTILINI LTDA - R$ 911,48; MOVEIS SANDER LTDA - R$ 1.302,00; PARANA COLCHOES EIRELI - ME - R$ 6.534,00; ROALVES TRANSPORTES LTDA - R$ 797,41; VALDECIR DA SILVA PINTO TRANSPORTES - R$ 2.410,64; VISION CONSULTING LTDA - R$ 12.800,00.
Total Credores Classe IV - R$ 267.532,27. TOTAL GERAL CREDORES – R$ 4.303.767,66 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei. Este edital será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (CNJ), no dia 03.05.2023 e publicado no dia 04.05.2023 iniciando-se o prazo de contagem no dia 05.05.2023 e encerrando-se em 19.05.2023.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
02/05/2023 19:24
Juntada de Petição
-
02/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/05/2023
-
28/04/2023 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
27/04/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/04/2023 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 25, 28 e 30
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/04/2023 17:45
Juntada de Petição
-
17/04/2023 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/04/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/04/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/04/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/04/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2023 16:50:24)
-
11/04/2023 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/04/2023 16:44
Expedição de ofício
-
11/04/2023 16:44
Expedição de ofício
-
11/04/2023 16:44
Expedição de ofício
-
11/04/2023 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/04/2023 16:44
Expedição de ofício
-
11/04/2023 16:44
Expedição de Termo de Compromisso
-
11/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2023 18:38:41)
-
10/04/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2023 18:40:10)
-
10/04/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:34
Despacho
-
21/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 22:20
Juntada de Petição
-
13/03/2023 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
09/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/03/2023 13:58
Despacho
-
09/03/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5160139, Subguia 2703811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.245,84
-
08/03/2023 17:36
Juntada de Petição
-
07/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5160139, Subguia 2703811
-
07/03/2023 13:03
Juntada - Guia Gerada - D & A COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Guia 5160139 - R$ 6.245,84
-
07/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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