TJSC - 5022480-95.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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24/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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23/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022480-95.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)EXECUTADO: FABIO DE SOUZAADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS FREITAS (OAB SC008656)EXECUTADO: J & S ESTRUTURAS DE MADEIRA EIRELIADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS FREITAS (OAB SC008656) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 105 como Exceção de Pré-executividade.
Cuida-se de pedido apresentada por J&S ESTRUTURAS DE MADEIRAS EIRELLI e outro em face de VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDA.
Alegou carecer se subsídios necessários para uma defesa especificada, restando necessário embargar por negativa geral e requereu a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Intimada, a parte contrária requereu a rejeição dos pedidos formulados. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da prerrogativa da defesa por negativa geral.
O Defensor Dativo invocou a prerrogativa legal da defesa por negativa geral, em razão de não possuir contato com os executados, o que prejudica a defesa especificada.
Sem muita delonga, de fato, a teor do que preconiza o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial".
Não obstante, tal dispensa cinge-se apenas aos fatos e documentos que não estão ao efetivo alcance/conhecimento do Defensor Dativo, de modo que, se existirem elementos nos autos que possam ser impugnados, não pode o magistrado, de ofício, fazer as vezes da defesa e inclinar-se à análise da matéria, a exemplo de existência de eventual nulidade no título, já que o contrato firmado entre as partes se encontra adunado ao processo.
Destarte, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma matéria passível de conhecimento de ofício, tal como a prescrição ou a decadência, que impeça a continuidade da execucional.
Importante salientar, ademais, que quanto à existência do débito apontado pela parte exequente na inicial, bem como de seu vínculo com a parte executada, ora devedora, restou comprovada mediante a apresentação do contrato firmado pelas partes (processo 5022480-95.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4). Além disso, o exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da evolução da dívida, não tendo sido apontado nenhuma mácula, seja no valor cobrado, seja no título que o embasa.
Destarte, como não houve impugnação quanto à validade do contrato firmado entre as partes, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Da aplicação do CDC.
Aplicam-se aos contratos bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, desnecessária a inversão do ônus da prova diante da suficiência da prova produzida nos autos.
Da desnecessidade de intervenção do Mistério Público.
O art. 178 do CPC traz as hipóteses de atuação do Ministério Público.
Analisando os autos, não se verifica nenhuma das hipótese descritas no artigo mencionado.
Assim, descabe o pedido de intervenção do Ministério Público.
Da justiça gratuita.
O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por outro lado, a experiência pretoriana, atenta à restrição dos recursos estatais e à condição posta pelo mandamento constitucional, vem modulando a presunção erigida pelo Código processual para conceder a benesse apenas àqueles que verdadeiramente demonstrem insuficiência, evitando-se abusos às custas dos reais necessitados.
Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADA.
PARCELA CONTRATADA QUE REPRESENTA CERCA DE SETENTA E NOVE POR CENTO DA RENDA MENSAL DA PARTE DECLARADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DESPESAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE RELATOR. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda de significativa monta, mas sem despesas, seu pleito deve ser indeferido.
Recurso impróvido.
E, na hipótese, não há qualquer prova de que os executados façam efetivo jus à isenção postulada.
Há de atentar que a atuação de defensor dativo no caso vertente tem motivo tão somente na citação ficta, sem qualquer relação com a situação de necessidade financeira alegada, que não se pode presumir.
Nesse sentido, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a objeção de pré-executividade.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Transitada em julgado esta decisão, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:36
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022480-95.2022.8.24.0930/SCRELATOR: João Batista da Cunha Ocampo MoréEXEQUENTE: VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDAADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 21/02/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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21/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:02
Juntado(a)
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12/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:19
Juntado(a)
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31/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:57
Juntado(a)
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16/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:06
Juntado(a)
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09/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:02
Juntado(a)
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06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/09/2024
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16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/09/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2024
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16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/09/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022480-95.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDA EXECUTADO: FABIO DE SOUZA EXECUTADO: J & S ESTRUTURAS DE MADEIRA EIRELI EDITAL Nº 310065217014 JUIZ DO PROCESSO: Rudson Marcos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FABIO DE SOUZA, CPF: *21.***.*33-78, endereço: = Rua Paulo Beltrame, 00, Zona norte, Balneário Rincão/SC - 88828000 (Residencial), Rua Rio do Oeste, 225, Universitário, Criciúma/SC - 88805340 (Residencial), Rua José Favorino Albino, 108, Vila Nova Esperança, Criciúma/SC - 88806066 (Residencial), Travessa 7, 310, São Sebastião, Criciúma/SC - 88807162 (Residencial) e Avenida Universitária, 2535, Residencial Mantova, Mão Luzia, Criciúma/SC - 88808000 (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 7.445,64.
Data do Cálculo: 10/05/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
13/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2024
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13/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2024
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13/09/2024 18:25
Expedição de Edital - citação
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13/09/2024 18:25
Expedição de Edital - citação
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04/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 18:57
Determinada a citação
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21/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/04/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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11/03/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/12/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: ENIZ TATIANA SANTANA SCHEFFER MOUTINHO
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19/12/2023 17:22
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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23/11/2023 14:22
Juntada de Petição
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23/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6853435, Subguia 3534955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 92,26
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21/11/2023 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6853435, Subguia 3534955
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21/11/2023 11:38
Juntada - Guia Gerada - VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDA - Guia 6853435 - R$ 92,26
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21/11/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/10/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/10/2023 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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25/09/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: LUCAS MACEDO SILVA
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25/09/2023 14:37
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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10/05/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/04/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 18:01
Indeferido o pedido
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08/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:01
Juntada de Petição
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14/12/2022 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4772999, Subguia 2509696 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 42,93
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12/12/2022 13:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4772999, Subguia 2509696
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12/12/2022 13:04
Juntada - Guia Gerada - VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDA - Guia 4772999 - R$ 42,93
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12/12/2022 11:55
Juntada de Petição
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30/11/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2022 01:11
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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04/11/2022 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 04/11/2022
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01/11/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO
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01/11/2022 06:11
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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10/10/2022 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/10/2022 16:31
Juntada de Petição
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04/10/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/10/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 20:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/09/2022 15:14
Juntada de Petição
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27/09/2022 14:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4307935, Subguia 2283193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,64
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23/09/2022 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4307935, Subguia 2283193
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23/09/2022 16:56
Juntada - Guia Gerada - VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDA - Guia 4307935 - R$ 77,64
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23/09/2022 16:56
Juntada de Petição
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16/08/2022 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Motivo: Certifico que Travessa Sete não foi localizada no mapa viário do Bairro São Sebastião. Dou fé.
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04/08/2022 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
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04/08/2022 15:31
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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22/07/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3893417, Subguia 2082982 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 85,86
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22/07/2022 13:57
Juntada de Petição
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20/07/2022 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3893417, Subguia 2082982
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20/07/2022 15:51
Juntada - Guia Gerada - VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDA - Guia 3893417 - R$ 85,86
-
20/07/2022 15:50
Juntada de Petição
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05/07/2022 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: LUCAS MACEDO SILVA
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29/06/2022 16:56
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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27/06/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2022 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2022 14:54
Determinada a citação
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09/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2022 15:38
Juntada de Petição
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16/05/2022 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2022 19:43
Decisão interlocutória
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13/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3481185, Subguia 1878753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,57
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10/05/2022 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3481185, Subguia 1878753
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10/05/2022 16:58
Juntada - Guia Gerada - VUPT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO - LTDA - Guia 3481185 - R$ 272,57
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10/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020061-84.2024.8.24.0008
Elisabete da Silva
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