TJSC - 5112347-70.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:47
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
26/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 08:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 75 - de 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5112347-70.2023.8.24.0023/SC APELANTE: CAMILA COSTA ZANETTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) DESPACHO/DECISÃO Camila Costa Zanetta, com arrimo no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) negou provimento ao apelo manejado pela ora recorrente e manteve a r. sentença de improcedência (evento 36); e b) rejeitou os embargos de declaração (evento 48).
Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 37, caput, incs.
II, IV e IX, da Constituição Federal (evento 56).
Apresentadas as contrarrazões (evento 63), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da suposta violação ao art. 37, incs.
II, IV e IX, da Constituição da República 1.1 Do TEMA 784/STF O presente Recurso Extraordinário versa sobre controvérsia de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" (TEMA 784/STF). A Suprema Corte, em 9.12.2015, sob a relatoria do Exmo.
Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (leading case), fixando a tese jurídica nos seguintes termos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O Colegiado de origem, por sua vez, perfilhando a proposição jurídica assentada pelo STF no julgamento do TEMA 784/STF, rechaçou o direito à nomeação da autora, ora recorrente, para o cargo de "Professora de Música - Educação Musical" da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, porque, além de aprovada fora do número das vagas ofertadas pelo concurso público deflagrado pelo Edital n. 001/2017, concluiu que, dentro do prazo de validade do certame, não restou configurada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, asseverando que a contratação de temporários não se destinou ao preenchimento de cargo de provimento efetivo.
Da decisão recorrida, transcreve-se excerto: VOTO [...] A pretensão atual cinge-se à nomeação da agravante para ocupar cargo efetivo de professora da área de educação musical na Universidade do Estado de Santa Catarina, ainda que aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto.
Para negar provimento ao recurso, a decisão foi pautada nas seguintes premissas: a) "embora findado o prazo de vigência do certame sem a devida nomeação da apelante, é uníssono o entendimento de que o 'candidato aprovado fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito à nomeação, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada'; b) "a alegada preterição arbitrária e imotivada, contudo, apesar dos esforços, não reluz das documentais apresentadas" (Evento 4, 2G). [...] Como já adiantado anteriormente, o debate se encontra amplamente consolidado nos julgados deste Tribunal, orientando-se, também, pela tese paradigmática firmada no RE n. 837.311 (Tema n. 784, STF). [...] Como se vê, a agravante - por ter sido classificada fora do número de vagas inicialmente previsto em edital - não possui direito à nomeação, mas mera expectativa.
Precisamente, a eminente Juíza de Direito, Dra.
Cleni Serly Rauen Vieira, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, diligentemente fundamentou que o momento de nomeação se insere no campo discricionário da Administração Pública, não tendo a simples contratação de servidores temporários, por si só, o condão de presumir a ocorrência de aventada preterição no deslinde do certame (Evento 47, 1G): [...] Embora a agravante defenda que o seu direito à nomeação exsurge da aposentadoria de servidora efetiva, não há comprovação de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública. [...] Na hipótese, a Administração Pública balizou a recusa de nomeação da agravante (Evento 10, Processo Administrativo 3, 1G): [...] Além da classificação da agravante fora do número de vagas previsto em edital, o ato administrativo se encontra devidamente motivado e justificado.
Ademais, em que pese a listagem de contratação temporária de 2011 a 2023 destacada no recurso, nota-se que nem todas as vagas mencionadas pela agravante se destinam ao cargo pretendido (Professora de Música), tampouco fazem referência exclusiva ao período posterior à classificação da candidata, visto que a homologação do concurso só ocorreu em 11-5-2018 (Evento 1, Outros 6, 1G).
A partir dessa data e durante o prazo de vigência de certame, a contratação temporária de professores de "educação musical" se deu em apenas em 2018 (2º semestre) e 2022 (1º semestre), não tratando de contratação contínua e/ou reiterada capaz de evidenciar a aventada preterição.
Não há notícia de que os demais substitutos listados pela agravante tenham sido destinados ao cargo pretendido, visto que na própria tabela indicada na peça recursal consta a diferenciação entre "substitutos deste semestre" (caráter geral) e "substitutos deste semestre em educação musical" (caráter específico).
Por corolário, de fato, as documentais carreadas não evidenciam contratação precária de servidores ao arrepio da lei, porquanto não há notícia nos autos de que a vaga de 40h (para qual foi aprovada) já se encontra ocupada ou que há imediata disponibilidade e necessidade.
Embora findado o prazo de vigência do certame sem a devida nomeação da agravante, é uníssono o entendimento de que o "candidato aprovado fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito à nomeação, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada" (TJSC, Apelação n. 5058397-83.2022.8.24.0023, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). [...] A decisão, portanto, está estribada em firme posicionamento do STF, bem como em pacífico posicionamento desta Corte em julgados similares.
Dessarte, ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os recentes julgados desta Corte de Justiça sobre a temática, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada. [...] Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (evento 36). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão censurado consoa-se com a tese jurídica fixada sob o regime de repercussão geral, porquanto assentou que, além de a autora, ora recorrente, ter sido aprovada fora do número das vagas ofertadas pelo certame em comento, não restou demonstrada a existência de criação de novas vagas para o provimento de cargo efetivo de "Professora de Música - Educação Musical", tampouco, por consequência, restou configurada preterição arbitrária e imotivada a justificar a nomeação da autora, ora recorrente.
Logo, tendo a decisão impugnada adotado o entendimento atribuído à matéria pelo STF, quando do julgamento do RE n. 837.311/PI (TEMA 784/STF), aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 1.030, inc.
I, "a", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. 1.2 Do TEMA 735/STF Ademais, o presente Recurso Extraordinário relaciona-se, também, com o TEMA 735/STF, qual seja: "Direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, nas hipóteses em que não fica comprovada a preterição".
Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em 29.5.2014, ao julgar o recurso representativo da controvérsia (ARE 808524/RS), sob a relatoria do Exmo.
Ministro Teori Zavascki, entendeu pela ausência de repercussão geral da questão e fixou a seguinte tese: A questão do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, quando não comprovada a preterição, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Veja-se a ementa do julgado paradigmático: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1.
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame.2.
Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aosarts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI622.814-AgR/PR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).4.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Por conseguinte, no que pertine a discussão em torno da suposta preterição em virtude de contratações temporárias à luz do art. 37, incs.
II e IV, da Carta Magna, já tendo sido reconhecida a inexistência de repercussão geral da matéria, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. 1.3 Do TEMA 683/STF Desde logo, cumpre registrar que não se desconhece a existência do TEMA 683/STF ("Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso") submetido ao regime de repercussão geral, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal resultou na fixação da tese jurídica no sentido de que: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Por esclarecedora, convém transcrever a ementa do acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame (RE 766.304/RS, rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 02.05.2024, DJe 05.08.2024). Contudo, da leitura do acórdão paradigma (RE 766.304/RS) e da análise da hipótese dos autos, não se detectou, a princípio, a identidade necessária à incidência do TEMA 683/STF para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. 2.
Conclusão Ante o exposto: a) nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica firmada no TEMA 784/STF (art. 1.030, inc.
I, "a", do Código de Processo Civil); e b) nega-se seguimento ao Reclamo ante o reconhecimento da inexistência de repercussão geral relativamente ao TEMA 735/STF (art. 1.030, inc.
I, "a", do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
01/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
30/05/2025 13:56
Recurso Extraordinário - negado seguimento
-
29/05/2025 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
28/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/05/2025 12:50
Juntada de Petição
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
31/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 15:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 719519, Subguia 146363 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
05/03/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2025 09:34
Link para pagamento - Guia: 719519, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=146363&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>146363</a>
-
05/03/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - CAMILA COSTA ZANETTA - Guia 719519 - R$ 242,63
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5112347-70.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: CAMILA COSTA ZANETTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TACIANA CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC064147) ADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CELSO DOMINGOS POLIMENO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
07/01/2025 22:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
07/01/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/01/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
-
13/12/2024 13:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0404
-
12/12/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 20:23
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI
-
21/11/2024 20:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 17:33
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
-
01/11/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5112347-70.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: CAMILA COSTA ZANETTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CELSO DOMINGOS POLIMENO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
31/10/2024 20:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/11/2024
-
31/10/2024 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
31/10/2024 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 53
-
31/10/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/10/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0404
-
29/10/2024 15:04
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
29/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/10/2024 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
-
29/10/2024 13:58
Determinada a intimação
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5112347-70.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: CAMILA COSTA ZANETTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TIAGO MENDONCA DOS SANTOS (OAB SC031119) APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CELSO DOMINGOS POLIMENO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: REITOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de outubro de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
10/10/2024 20:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/10/2024 20:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 18:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0404
-
27/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/08/2024 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
-
27/08/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 20:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (01/07/2024). Guia: 8240597 Situação: Baixado.
-
23/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (01/07/2024). Guia: 8240597 Situação: Baixado.
-
23/08/2024 16:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000107-63.2024.8.24.0069
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jordy dos Santos da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 10:46
Processo nº 5000526-29.2022.8.24.0045
Jean Rielton Vieira
Jh Alves Representacoes Eireli
Advogado: Felipe Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2022 21:15
Processo nº 5002838-05.2024.8.24.0078
Joselito Alves Baptista
Jayme Alves Baptista
Advogado: Silvio Antonio Pasquini Ferro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2024 15:59
Processo nº 5024171-70.2023.8.24.0038
Kelly Oenning
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 13:31
Processo nº 5112347-70.2023.8.24.0023
Camila Costa Zanetta
Reitor - Universidade do Estado de Santa...
Advogado: Tiago Mendonca dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2023 18:19