TJSC - 5008012-21.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50110328320248240113
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27/11/2024 15:57
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:57
Transitado em Julgado
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 10/10/2024
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 09/10/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008012-21.2023.8.24.0113/SC RÉU: REALLIZZE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No tocante à REALLIZZE AUTOMOVEIS LTDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para quitação do veículo alienado em seu nome, com incidência de correção monetária (art. 389 do CC) e juros moratórios (art. 406 do CC) b) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida (art. 389 do CC) a partir do arbitramento e adicionados os juros legais (art. 406 do CC) a contar do evento danoso.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, porquanto não comprovada a alegada situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
08/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/10/2024
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08/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido - Complementar ao evento nº 41
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08/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2024 13:53
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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22/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:37
Juntada de Petição
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27/11/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2023 17:51
Expedição de ofício - 2 cartas
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07/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/11/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/11/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:57
Despacho
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01/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 21:27
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2023 18:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA DENISE BORGES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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