TJSC - 5000201-42.2024.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 21:34 Baixa Definitiva 
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                                            01/08/2025 14:15 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> FNSE02JC 
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                                            01/08/2025 14:15 Transitado em Julgado 
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                                            01/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101 
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                                            10/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101 
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                                            09/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000201-42.2024.8.24.0091/SC RECORRENTE: FLAVIA ZENI COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124)ADVOGADO(A): WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456)RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO FLAVIA ZENI COELHO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 92) em face da decisão monocrática do Evento 86, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 660, 800, 880/STF).
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Evento 97). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC.
 
 O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido.
 
 Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: CAPÍTULO IVDO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [...] Seção IIIDo Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Art. 1.042.
 
 Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
 
 A decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário utilizou como fundamento o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660, 800 e 880/STF, isto é, aplicou entendimento firmado em regime de repercussão geral. Dessa forma, constata-se erro grosseiro na interposição do recurso, de modo que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese.
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência do próprio STF: Agravo regimental na reclamação.
 
 Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG).
 
 Recurso extraordinário com agravo.
 
 Não conhecimento pelo Tribunal a quo.
 
 Ausência de usurpação de competência do STF.
 
 Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15.
 
 Agravo regimental não provido. 1.
 
 Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2.
 
 Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030, § 2º). 3.
 
 Agravo regimental não provido. (Rcl 25078 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REAJUSTE DE 28,86%.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ANUÊNIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ART. 543-B, DO CPC/73.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TEMA 435.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73.
 
 RECURSO INCABÍVEL.
 
 CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONTRADITÓRIO.
 
 AMPLA DEFESA.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 LIMITES DA COISA JULGADA.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 TEMA 660. 1.
 
 Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral.
 
 Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2.
 
 Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 1074992 AgR, Relator(a): Min.
 
 EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019 - grifou-se) No mesmo sentido, destaca-se do Sodalício Catarinense: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, "B", DO MESMO CÓDIGO.
 
 CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
 
 ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
 
 INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 RECLAMO NÃO CONHECIDO. "A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação da sistemática da repercussão geral desafia o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, e não o do art. 1.042 do mesmo Códex, configurando-se erro grosseiro a interposição de um pelo outro" (TJSC, Recurso Extraordinário com Agravo n. 0337925-54.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 2-8-2019).
 
 Idêntico raciocínio deve ser aplicado à decisão que nega seguimento a recurso especial, contra a qual deve ser manejada a providência recursal adequada, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5029058-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021).
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 92). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
 
 INTIMEM-SE.
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                                            08/07/2025 09:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 09:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 09:53 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            03/07/2025 14:15 Conclusos para decisão com Agravo 
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                                            03/07/2025 13:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
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                                            11/06/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            10/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            09/06/2025 15:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            09/06/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            09/06/2025 07:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            31/05/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            09/05/2025 14:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 
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                                            07/05/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2025 13:39 Terminativa - Negado seguimento a Recurso 
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                                            13/03/2025 16:46 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            13/03/2025 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81 
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                                            26/02/2025 12:25 Juntada de Petição 
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                                            17/02/2025 11:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
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                                            12/02/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/02/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 11:58 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS202 -> GPRFNS2TR 
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                                            11/02/2025 18:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            11/02/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74 
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                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            19/12/2024 17:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            17/12/2024 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/12/2024 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/12/2024 15:23 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            17/12/2024 13:56 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            02/12/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:00</b> 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação 2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, informo aos senhores advogados que na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17/12/2024, terça-feira, às 09 (nove) horas serão julgados os processos relacionados abaixo.
 
 Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral deverão ser formulados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deverá ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência.
 
 Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
 
 Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
 
 Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos pautados em mesa, com pedido de vista e os que o Ministério Público for parte.
 
 Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também fazê-lo no SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão.
 
 Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17/12/2024 às 09 (nove) horas, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000201-42.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 21) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: FLAVIA ZENI COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA REGINA COUTINHO DA SILVA (OAB SC050124) ADVOGADO(A): WILLIAM NUNES FLORINDO (OAB SC037456) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
 
 Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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                                            29/11/2024 12:04 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 12:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            29/11/2024 12:03 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 21 
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                                            11/10/2024 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            03/10/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 
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                                            25/09/2024 14:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            23/09/2024 09:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 09:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 09:17 Despacho 
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                                            20/09/2024 16:02 Retirada de pauta 
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                                            20/09/2024 14:06 Juntada de Petição 
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                                            16/09/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>01/10/2024 14:00</b> 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação 2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/10/2024.
 
 Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
 
 O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
 
 O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
 
 Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
 
 Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/10/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000201-42.2024.8.24.0091/SC (Pauta: 135)RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
 
 Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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                                            13/09/2024 16:58 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024 
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                                            13/09/2024 16:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            13/09/2024 16:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 135 
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                                            19/08/2024 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 13:34 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES' 
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                                            19/08/2024 13:33 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Juntada - Guia Gerada - 29/07/2024 17:56:02) 
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                                            19/08/2024 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA ZENI COELHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso. 
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                                            19/08/2024 12:33 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202 
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                                            15/08/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            08/08/2024 05:23 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2024 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            29/07/2024 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/07/2024 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 41. Guia: 8442372 Situação: Em aberto. 
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                                            29/07/2024 17:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            25/07/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            15/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            10/07/2024 11:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            05/07/2024 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/07/2024 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            05/07/2024 17:06 Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/07/2024 16:38 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
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                                            29/05/2024 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 11:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            20/05/2024 10:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            13/05/2024 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            09/05/2024 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/05/2024 10:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            02/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            23/04/2024 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            22/04/2024 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/04/2024 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/04/2024 11:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/04/2024 11:00 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
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                                            01/04/2024 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2024 09:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            18/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/03/2024 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 11:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/02/2024 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/02/2024 12:14 Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SC035357 - FABIO RIVELLI) 
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                                            24/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/02/2024 12:33 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/02/2024 21:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/02/2024 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2024 19:12 Determinada a citação 
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                                            05/02/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 13:14 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            02/02/2024 13:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/01/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/01/2024 18:44 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            17/01/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2024 16:34 Decisão interlocutória 
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                                            17/01/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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