TJSC - 5019684-77.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:47
Baixa Definitiva
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07/11/2024 19:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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07/11/2024 19:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: FABIANA DOMINGOS EUGENIO VIEIRA
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07/11/2024 19:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA
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05/11/2024 12:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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05/11/2024 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TOBIAS PAZ VIEIRA - EXCLUÍDA
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05/11/2024 12:50
Transitado em Julgado
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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11/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 10/10/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 10/10/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019684-77.2024.8.24.0020/SC RÉU: FABIANA DOMINGOS EUGENIO VIEIRA SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a corré FABIANA DOMINGOS EUGENIO VIEIRA, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. Ainda, HOMOLOGO a desistência da ação em face do requerido TOBIAS PAZ VIEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
As custas devem ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC), tendo em vista que é incabível o pedido de dispensa das finais eis que já houve sentença exarada aos autos. Honorários conforme acordado.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, se assim requerido.
Caso haja valores a destinar no feito, libere-se o competente alvará em favor do beneficiário indicado no acordo.
Fica liberada qualquer caução, penhora ou indisponibilidade oriunda do feito, expedindo-se ofício para tanto, se necessário.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se. -
09/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 14:12
Homologada a Transação
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26/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:59
Determinada a intimação
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18/09/2024 16:34
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:14
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:50
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/08/2024 16:24
Intimado em Secretaria
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08/08/2024 16:24
Intimado em Secretaria
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07/08/2024 21:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 07/08/2024
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01/08/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LUCAS MACEDO SILVA
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01/08/2024 16:24
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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01/08/2024 15:34
Determinada a citação
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31/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8447243, Subguia 4312757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 344,71
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição
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30/07/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8447243, Subguia 4312757
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30/07/2024 11:51
Juntada - Guia Gerada - EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 8447243 - R$ 344,71
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30/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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