TJSC - 5000239-49.2023.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
28/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:49
Determinada a intimação
-
10/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
26/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
26/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
19/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
18/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
18/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 02/10/2024
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/10/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000239-49.2023.8.24.0007/SC AUTOR: GILSERGIO RAMOS DE SOUZA RÉU: XICRINHA PRODUCOES E ENTRETENIMENTOS LTDA RÉU: NIVALDO MARQUES RÉU: MARCIO VITOR BRITO SANTOS RÉU: CABARE PRODUCOES E EVENTOS LTDA EDITAL Nº 310065847108 JUIZ DO PROCESSO: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): Xicrinha Produções e entretenimentos LTDA e Cabare Produções e Eventos LTDA, endereço: Avenida Dom João VI, 1608 - Brotas - 40285001, Salvador/BA (Comercial), Rua Barão do Rio Branco, 29, Citação por WhatsApp - Centro - 88160120, Biguaçu/SC (Residencial), Avenida Dom Joao Vi, 1608, Brotas, 1608 - Brotas - 40285001, Salvador/BA (Comercial), Rua Barão do Rio Branco, 29, Citação por WhatsApp - Centro - 88160120, Biguaçu/SC (Residencial), Rua das Margaridas, 11 - c - Boca da Mata de Valéria - 41298290, Salvador/BA (Residencial), Rua da Fauna 106 C -, 106, C - Piata - 41651045, Salvador/BA (Residencial) e Rua Cosme de Farias, 63, AP 19 - Cosme de Farias - 40252005, Salvador/BA (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Tutela Antecipatória: III. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como pressuposto genérico, indispensável a quaisquer das espécies de antecipação da tutela de urgência, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (caput); ou seja, que a narrativa feita ou as provas colacionadas revistam-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar a concessão da tutela.
A esse pressuposto deve estar agregado pelo menos um dos seguintes pressupostos alternativos: (a) perigo de dano ou (b) o risco ao resultado útil do processo.
Reconheço que há provas da negociação prévia entre as partes, relativamente à obra musical descrita, conforme comprovam os áudios presentes no evento 1, DOC7 e evento 1, DOC6. Nestes diálogos ficou expresso o reconhecimento de que a música foi anteriormene ofertada aos réus, para gravação e reprodução, desde que resguardado o direito do autor. A ausência de cumprimento deste dever ficou evidenciada nos diálogos, em que há expressa promessa ao autor de que haveria a correção do erro. Não obstante, o ajuizamento da presente demonstrou que não houve cumprimento da promessa pelos réus. Ressalto que a proteção conferida pela lei 9.610/1998 ao direito autoral independe de prévio registro (art. 18), presente expressa vedação legal à utilização da obra sem autorização do autor (art. 29). Por fim, reconheço que há urgência no provimento da medida, diante da utilização diuturna e indevida da composição musical.
Portanto, DEFIRO a LIMINAR, ante a existência de prova do direito e urgência no pedido, para determinar que os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, retirem a música de todas as plataformas de "streaming", bem como de outras plataformas digitais, como tiktok, youtube e afins; deixem de utilizar a música em shows, programas de TV, podcasts; por fim, que retirem do comércio o EP lançado com essa faixa, clip, DVD, e outros, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cumulada com outras medidas coercitivas que se façam necessárias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, além de INTIMADA(S) para o cumprimento da tutela antecipada concedida, a qual está transcrita na parte superior deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
30/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/10/2024
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Edital
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
18/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
12/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
05/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/06/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/06/2024 19:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
-
20/06/2024 19:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83
-
20/06/2024 19:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2024 19:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
-
10/05/2024 15:14
Expedição de ofício - 2 cartas
-
10/05/2024 15:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/05/2024 15:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/05/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
08/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:55
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 14:34
Juntada de Petição
-
01/12/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/12/2023 13:33:36)
-
01/12/2023 11:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
20/11/2023 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
08/11/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/11/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/11/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
01/11/2023 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição
-
31/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JUNIOR
-
31/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
-
31/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: VANESSA CUNHA CANCIO
-
31/10/2023 15:56
Expedição de Mandado - Prioridade - BGCCEMAN
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - BGCCEMAN
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Mandado - Prioridade - BGCCEMAN
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Petição
-
18/09/2023 10:56
Juntada de Petição
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
28/06/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/06/2023 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:48
Juntada de Petição
-
14/06/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão - 06/02/2023 14:50:32)
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Petição
-
01/03/2023 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Petição
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/02/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/02/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
08/02/2023 14:37
Juntada de Petição
-
08/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/02/2023 13:24:54)
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSERGIO RAMOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/01/2023 18:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/01/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CABARE PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/01/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/01/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 13:22
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:14
Expedição de ofício - 3 cartas
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:33
Juntada de Petição
-
20/01/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:03
Juntada de Petição
-
19/01/2023 13:57
Juntada de Petição - GILSERGIO RAMOS DE SOUZA (SC046151 - MAYARA FRANCISCO DA CRUZ / SC042367 - JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT)
-
19/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSERGIO RAMOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/01/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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