TJSC - 5000470-75.2021.8.24.0030
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:47
Baixa Definitiva
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/12/2024 11:57
Juntada de Petição
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18/12/2024 00:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IMA01CV
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18/12/2024 00:48
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: LEDA MARIA ADRIANO
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18/12/2024 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:48
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
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17/12/2024 20:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IMA01CV -> DCJE
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17/12/2024 20:52
Transitado em Julgado
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22/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.349,14
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22/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 372,12
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18/10/2024 19:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Welton Rubenich em 18/10/2024 19:37:39
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18/10/2024 13:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/10/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:10
Despacho
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02/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:37
Juntada de Petição
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25/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 17/09/2024
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16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 16/09/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000470-75.2021.8.24.0030/SC EXECUTADO: LEDA MARIA ADRIANO DESPACHO/DECISÃO DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 1 - Em homenagem ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio do resultado, pelo qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens (CPC, art. 835, I), defiro, com fulcro no art. 854 do CPC, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada (CNPJ/CPF *68.***.*90-00) até o valor de R$ 3.691,55, via sistema SISBAJUD.
Para não frustrar a medida, a presente decisão deverá ser liberada nos autos em sigilo (nível 2), até o resultado, quando o sigilo deverá então ser retirado pela chefia de cartório/secretaria. 2 - Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 (cem reais), converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 3 - No caso supra, por se tratar de parte executada revel no cumprimento de sentença ou em processo de execução, com a ressalva da citação por edital, publique-se a presente decisão e, após decorridos cinco dias, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos do art. 346 do CPC. DO RENAJUD 4 - Sendo penhorado valor de pouca expressão ou não encontrados valores, proceda-se à consulta via RENAJUD como requer a parte exequente, em face da parte executada (CNPJ/CPF n.*68.***.*90-00) incluindo a restrição de transferência, salvo daqueles bens alienados fiduciariamente, com reserva de domínio e os baixados.
Em havendo veículo(s) automotor(es) em nome da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, informe a instituição financeira respectiva.
Após, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.).
DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO DA PARTE EXECUTADA 5 - Não sendo encontrado veículo de propriedade da parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, nos moldes do § 1° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial dos executados (CPC, art. 836, § 1º).
Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do CPC, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do CPC.
DOS BENS IMÓVEIS 6 - Consigno que eventual pedido de penhora de bens imóveis, deve a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7 - Cumpridas as diligências acima, lavre-se termo de penhora nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, ambos do CPC, devendo ser nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade. 8 - Intime-se a parte executada na pessoa de seu(s) advogado(s), ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). 9 - Intimem-se: a) pessoalmente eventual cônjuge da parte executada (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem; b) eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC; c) em sendo o caso, a Fazenda Pública, se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor. 10 - A parte exequente deve providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo.
Prazo de 15 dias. 11 - A avaliação do bem pode ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, IV); c) por Avaliador Judicial. 12 - Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 13 - Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 05 dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 14 - Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência.
Prazo de 20 dias. 15 - Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 16 - Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado por meio de hasta pública (CPC, art. 886). 17 - Para tanto, deve o Cartório promover a nomeação de leiloeiro, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstas nos arts. 886 e 887 ambos do CPC, inclusive, os previstos no Código de Normas da CGJ.
Para o desempenho do múnus, desde já, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 18 - Atente-se o leiloeiro ao disposto no art. 891 do CPC, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. 19 - No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA 20 - Inexitosas as providências supra e não havendo bens a serem penhorados, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou se não estiver representada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único).
INFOJUD 21 - Outrossim, esgotadas demais medidas constritivas, defiro eventual pedido para obtenção das declarações de Imposto de Renda da parte executada, utilizando-se o sistema INFOJUD, tendo como foco os 3 (três) últimos anos, haja vista o caráter excepcional da diligência que importa na quebra do sigilo fiscal de devedor, a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco.
INDISPONIBILIDADE DE BENS, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE ou CNH 22 - Desde já indefiro eventual pedido de indisponibilidade de bens ou pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois, do art. 8º, do Provimento n. 39 do CNJ, o registrador de imóveis tem o encargo de proceder a consulta diária e averbação de eventual restrição, bem como que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo pelo sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). 23 - Indefiro também pedidos de suspensão de passaporte e CNH, pois tais medidas extrapolam os limites da razoabilidade, bem como ferem o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), devendo ser levados em consideração os preceitos constitucionais, os quais visam resguardar e proteger a dignidade da pessoa humana.
DO SERASAJUD 24 - Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
DO SNIPER 25 - Inicialmente, o CNJ, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e o Conselho da Justiça Federal-CJF, desenvolveu o Programa Justiça 4.0, que tem por objetivo estimular a transformação digital do Judiciário, garantindo serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis por meio da disponibilização de novas tecnologias e do uso da inteligência artificial.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial "para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)", conforme descrito no sítio do CNJ.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022, inseriu o Apêndice XXIX no Código de Normas da CGJ, disciplinando o SNIPER. Ao que aqui interessa, o Apêndice XXIX assim dispõe: Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios: I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper; II - os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados; III - os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro; IV - o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso; V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema. Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro)". Além do mais, no Manual do Usuário, acessível por meio da página eletrônica do TJSC, encontram-se as seguintes informações acerca do SNIPER: "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça - CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A tecnologia do SNIPER contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio. Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico.
A visualização gráfica das relações jurídicas apresentada pelo SNIPER pode auxiliar na identificação desse grupo econômico, apoiando o usuário do sistema no processo de recuperação de ativos.
Outras informações apresentadas pelo Sniper, que incluem dados sobre bens e processos vinculados às pessoas físicas ou jurídicas, também contribuem para a investigação patrimonial e recuperação de ativos(...).
A ferramenta é acessível via Web e é capaz de armazenar informações sobre centenas de milhões de registros (pessoas físicas, jurídicas, bens, processos, dentre outros). Em termos simples, a tecnologia envolve um banco de dados para guardar as informações sobre os objetos e um banco de grafos que realiza vínculos entre eles. Além disso, o Sniper está preparado para receber qualquer base de dados de interesse, permitindo que as capacidades de investigação da ferramenta sejam ampliadas.
O Sniper está integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, portanto, magistrados e servidores estão aptos acessar o sistema mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário".
O SNIPER é uma ferramenta tecnológica colocada à disposição das partes para agilizar e simplificar a tarefa de investigação patrimonial, tendo sido implementada, inclusive no âmbito do Poder Judiciário do Estado de SC.
A ferramenta também se encontra disponível para uso, podendo ser acessada pelo magistrado ou por servidor por ele autorizado pelo sítio "http://marketplace.pdpj.jus.br", conforme orientações da página do CNJ.
No caso concretamente examinado, a consulta à base dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é medida que visa agilizar e simplificar a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito exigido na execução por quantia certa.
Logo, o deferimento da medida postulada é impositivo, em atenção ao princípio da cooperação, dando-se, assim, efetividade ao processo.
Proceda-se à consulta ao Sistema Sniper.
OBSERVAÇÕES FINAIS: 26 - Registro por fim que, das medidas acima listadas: (a) o Infojud e o Sisbajud deferido de forma reiterada (teimosinha) somente serão reanalisados caso aparte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e (b) os sistemas Sisbajud (consulta de forma não reiterada) e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde a última efetivação das consultas. 27 - Após, caso infrutíferas as diligências supra: I ? Suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
II ? Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (§ 2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
III ? Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/09/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 13/09/2024 14:16:40)
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13/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 75 - Ato ordinatório praticado - 13/09/2024 13:49:40)
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13/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/09/2024 13:49:40)
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10/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029779552. Valor transferido: R$ 3.691,55
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06/09/2024 17:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMA01CV
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06/09/2024 17:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEDA MARIA ADRIANO)
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06/09/2024 12:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/09/2024 16:13
Remetidos os Autos - IMA01CV -> FNSCONV
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12/08/2024 15:39
Decisão interlocutória
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09/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
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09/08/2024 19:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/07/2024 20:30
Juntada de Petição
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05/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2024 13:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:01
Decisão interlocutória
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16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:32
Juntada de Petição
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07/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/04/2024 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 12/04/2024
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11/04/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ANGELO PIVA
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10/04/2024 13:59
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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18/09/2023 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6425405, Subguia 3329121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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18/09/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2023 12:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6425405, Subguia 3329121
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15/09/2023 12:58
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 6425405 - R$ 15,68
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 13:53
Decisão interlocutória
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17/08/2023 21:47
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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02/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: LUCIO KOCHE RIBEIRO RAMOS
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01/03/2023 19:01
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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24/10/2022 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4476846, Subguia 2363564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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20/10/2022 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4476846, Subguia 2363564
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20/10/2022 16:23
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 4476846 - R$ 13,89
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 18:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2022 18:05
Juntada de Petição
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25/07/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
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22/07/2022 15:43
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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05/04/2022 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/03/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3258172, Subguia 1769695 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,83
-
29/03/2022 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3258172, Subguia 1769695
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29/03/2022 15:16
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 3258172 - R$ 10,83
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 13:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ANGELO PIVA
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22/07/2021 17:58
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
10/06/2021 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1765895, Subguia 1061951 - Boleto pago (1/1) - R$ 9,96
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08/06/2021 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1765895, Subguia 1061951
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08/06/2021 13:38
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 1765895 - R$ 9,96
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20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2021 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2021 17:34
Determinada a citação
-
25/03/2021 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2021 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2021 15:03
Determinada a intimação
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09/02/2021 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2021 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 266,47
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01/02/2021 18:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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01/02/2021 18:57
Juntada - Guia Gerada - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Guia nº 1.179.463 - R$ 263,41
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01/02/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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