TJSC - 5019663-35.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5019663352022824000020250731132402
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31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115 e 116
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019663-35.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVANTE: GSP HOTELARIA CACHOEIRA DO BOM JESUS LTDAADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVANTE: REYNALDO GALVES LEALADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVANTE: MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEALADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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21/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 13:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 16:12
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95 e 96
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019663-35.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000398820178240092/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 20/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
23/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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23/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 08:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 102 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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20/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019663-35.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVANTE: GSP HOTELARIA CACHOEIRA DO BOM JESUS LTDAADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVANTE: REYNALDO GALVES LEALADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVANTE: MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEALADVOGADO(A): TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB SP194583)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANCA (OAB SP324907)ADVOGADO(A): BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB SP441823)AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO GSP INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, GSP HOTELARIA CACHOEIRA DO BOM JESUS LTDA, REYNALDO GALVES LEAL e MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEAL interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 85, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes alegam violação aos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos acórdãos no enfrentamento de questões essenciais para o deslinde do feito, notadamente acerca da "(i) possibilidade de discussão de nulidades presentes em contratos renegociados; (ii) ao expresso pedido de produção de prova pericial e; (iii) à necessidade de juntada de documentos essenciais pelo Recorrido." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes alegam violação aos arts. 5º, LV, da Carta Magna; 6º, 156 e 369 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes alegam violação aos arts. 525, VII, do Código de Processo Civil; e 1º do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à viabilidade de rediscussão de nulidades contratuais.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, as partes alegam violação aos arts. 884 do Código Civil; e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao enriquecimento ilícito derivado da ilegal duplicidade da cobrança da multa moratória.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela: i) impossibilidade de conhecimento das matérias relativas aos pleitos de realização de prova pericial, inversão do ônus probatório e juntada de documentos, porquanto os temas não foram vertidos na impugnação ao cumprimento de sentença oposta na origem; e ii) necessidade de submissão das suscitadas nulidades contratuais e excesso de execução em ação própria.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto às segunda, terceira e quarta controvérsias, referente à suposta violação dos arts. 6º, 156, 369 e 525, VII, do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, 1º, 6º, VIII, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Já, acerca da suscitada afronta ao 5º, LV, da Carta Magna, veda-se a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 85, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
27/05/2025 17:41
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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25/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 70, 72 e 73
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição
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03/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 740005, Subguia 151666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/03/2025 11:47
Link para pagamento - Guia: 740005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151666&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151666</a>
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31/03/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 740005 - R$ 242,63
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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19/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 15:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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19/03/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP362526
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP434889
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP258434
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP362526
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP434889
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP258434
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP362526
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP434889
-
17/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS096849
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17/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP258434
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS096849
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP434889
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP362526
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP258434
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5019663-35.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVANTE: GSP HOTELARIA CACHOEIRA DO BOM JESUS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVANTE: REYNALDO GALVES LEAL ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVANTE: MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEAL ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC PROCURADOR(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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22/11/2024 13:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/11/2024 18:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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16/10/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2024 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Data da sessão: <b>15/10/2024 10:00</b>
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27/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5019663-35.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVANTE: GSP HOTELARIA CACHOEIRA DO BOM JESUS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVANTE: REYNALDO GALVES LEAL ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVANTE: MARIANGELA VIANA DE ARAUJO LEAL ADVOGADO(A): BEATRIZ VALENTE FELITTE (OAB SP258434) ADVOGADO(A): IVANNA SANTANA RODRIGUES LOPES (OAB SP362526) ADVOGADO(A): ISABELA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP434889) AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC PROCURADOR(A): ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/09/2024 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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26/09/2024 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/10/2024 10:00</b><br>Sequencial: 6
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25/07/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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25/07/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
20/07/2023 10:31
Determinada a intimação
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14/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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13/09/2022 14:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0204
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13/09/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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11/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2022 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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11/08/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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13/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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13/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/03/2022). Guia: 3217834 Situação: Baixado.
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08/04/2022 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93, 78 do processo originário.Número: 50242989320218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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